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24 de Abril de 2024
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    Informativo - 17/02 a 05/03

    Direito dos Servidores e Concursos Públicos e Direito Tributário

    Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
    há 4 anos

    Em diferenças remuneratórias pagas com atraso por via administrativa devem incidir correção monetária e juros de mora

    Por unanimidade, a 2ª Turma do TRF 1ª Região condenou a União ao pagamento de correção monetária e de juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias dos valores quitados administrativamente a um médico veterinário do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (Mapa), a título de equiparação da segunda jornada de trabalho dos servidores ocupantes do cargo no órgão, com atraso.

    Em primeira instância, o juiz reconheceu o pedido do autor e condenou a autarquia a efetuar o pagamento com correção monetária e juros de mora incidentes sobre diferenças remuneratórias, além de o ressarcimento das custas processuais e do pagamento dos honorários de advogado.

    A União recorreu alegando a preliminar de prescrição do fundo de direito. E em seguida, pediu a reforma da sentença com relação aos honorários de advogado, para que eles fossem reduzidos para R$ 1.000,00.

    O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, rejeitou o pedido da União e afirmou, em seu voto, que, conforme prescrito na Súmula 19/TRF 1ª Região, “o pagamento de benefícios previdenciários, vencimentos, salários, proventos, soldos e pensões feito, administrativamente, com atraso está sujeito à correção monetária desde o momento em que se tornou devido”.

    Desse modo, o Colegiado, acompanhando o voto relator, negou provimento à apelação da União.

    Processo nº: 0003762-02.2009.4.01.3700

    Data do julgamento: 24/11/2019

    Data da publicação: 19/12/2019

    Fonte: TRF 1ª Região

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    Primeira Seção aprova súmulas sobre benefícios fiscais e processo administrativo disciplinar

    ​A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) aprovou duas novas súmulas na sessão extraordinária dessa terça-feira (18).

    A Súmula 640 afirma que "o benefício fiscal que trata do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra) alcança as operações de venda de mercadorias de origem nacional para a Zona Franca de Manaus, para consumo, industrialização ou reexportação para o estrangeiro".

    Por sua vez, a Súmula 641 diz que "a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar prescinde da exposição detalhada dos fatos a serem apurados".

    As súmulas são o resumo de entendimentos consolidados nos julgamentos e servem para a orientação da comunidade jurídica a respeito da jurisprudência do tribunal.

    Os novos enunciados serão publicados no Diário da Justiça Eletrônico por três vezes, em datas próximas, nos termos do artigo 123 do Regimento Interno do STJ.

    Fonte: STJ

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    Prazo para revisão de aposentadoria de servidor é de cinco anos da chegada do ato de concessão à Corte de Contas

    Segundo a tese aprovada no julgamento, os Tribunais de contas devem observar o prazo "em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima".

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão realizada nesta quarta-feira (19), decidiu que o prazo para revisão da legalidade do ato da aposentadoria pelos tribunais de contas é de cinco anos, contados da data de chegada do ato de concessão do direito ao respectivo tribunal de contas. Por maioria de votos, o Supremo negou provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 636553, com repercussão geral reconhecida.

    O colegiado definiu a seguinte tese de repercussão geral (Tema 445): “Os Tribunais de Contas estão sujeitos ao prazo de cinco anos para o julgamento da legalidade do ato de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo à respectiva Corte de Contas, em atenção aos princípios da segurança jurídica e da confiança legítima”.

    No caso concreto, o TCU, em 2003, analisou uma aposentadoria concedida em 1997 e, após constatar irregularidades, declarou a ilegalidade do benefício. No recurso extraordinário, a União contestava decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (TRF-4) que impediu a administração pública de cassar esse ato de aposentadoria, mesmo diante da constatação de irregularidades, em razão de ter sido ultrapassado o prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999, que regula o processo administrativo no âmbito federal.

    Na última quarta-feira (12), o julgamento foi suspenso após os votos do relator, ministro Gilmar Mendes, e do ministro Alexandre de Moraes, contra a aplicação do prazo decadencial de cinco anos previsto na Lei 9.784/1999 ao TCU, e do ministro Edson Fachin, que se manifestou pela aplicação do prazo também à Corte de Contas a contar da concessão da aposentadoria.

    Na sessão de hoje, o relator reajustou seu voto para manter, por motivos de segurança jurídica, a jurisprudência do Supremo de que a concessão de aposentadoria é um ato administrativo complexo, que envolve órgãos diversos da administração pública e somente pode ser considerado concretizado após a análise de sua legalidade pelo TCU. Apesar de entender que o procedimento administrativo de verificação das condições de validade do ato não se sujeita ao prazo extintivo de cinco anos, o ministro concluiu que é necessário fixação de prazo para que as cortes de contas exerçam seu dever constitucional.

    O relator propôs, por analogia, a aplicação, aos casos de revisão de aposentadoria, do prazo prescricional de cinco anos previsto no Decreto 20.910/1932 para que o administrado acione a Fazenda Pública. “Se o administrado tem o prazo de cinco anos para buscar qualquer direito contra a Fazenda Pública, também podemos considerar que o Poder Público, no exercício do controle externo, teria o mesmo prazo para rever eventual ato administrativo favorável ao administrado”, explicou.

    Acompanharam o relator os ministros Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski e Dias Toffoli.

    O ministro Edson Fachin manteve seu voto pelo desprovimento do recurso, com o entendimento de que se aplica o prazo de cinco anos para a análise da concessão por parte do TCU, salvo se comprovada má-fé, conforme previsto na Lei 9.784/1999. Divergiu, na conclusão, o ministro Marco Aurélio, que votou pelo provimento do recurso por entender que não se aplicam à revisão de aposentadoria ambos os prazos decadenciais.

    Fonte: STF

    Processo relacionado: RE 636.553

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    Neoplasia maligna afasta incidência do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria

    A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento à apelação de uma servidora pública aposentada contra a sentença que, em ação que objetivava afastar a incidência do imposto de renda sobre seus proventos de aposentadoria em razão de câncer que lhe acometia, extinguiu o processo sem resolução do mérito ante a ausência de prévio requerimento administrativo.

    A autora apelou ao TRF1 requerendo a desnecessidade de requerimento administrativo, a ilegitimidade do imposto de renda exigido e o direito à redução da base de cálculo da contribuição previdenciária incidente sobre os seus proventos.

    O relator, juiz federal convocado Rodrigo Rigamonte, ao analisar os autos, argumentou que há de ser reconhecido o direito da apelante e ressaltou que a contribuinte tem câncer (neoplasia maligna), é servidora pública aposentada e que, portanto, “a tutela de urgência é devida, devendo ser afastada a tributação pelo IRPF de seus proventos, com base no art. , inc. XIV, da Lei nº 7.713/88, bem como não deve incidir contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceda o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, nos termos do § 21 do art. 40 da CF/1988”.

    Para o magistrado, a ausência de prévio requerimento administrativo não configura óbice ao regular processamento e julgamento do feito, conforme previsto no art. , inc. XXXV, da Constituição Federal.

    Nesses termos, o Colegiado acompanhou o voto do relator para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para o regular processamento do feito e suspender a cobrança do IRPF incidente nos rendimentos previdenciários recebidos pela servidora.

    Processo: 1013471-22.2019.4.01.3400

    Data do julgamento: 10/12/2019

    Data da publicação: 19/12/2019

    Fonte: TRF 1ª Região

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    Garantida a concessão de pensão por morte a companheiro de relação homoafetiva

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito do autor de receber o benefício de pensão por morte do companheiro, professor aposentado do Colégio Militar do Rio de Janeiro, com quem mantinha relação homoafetiva.

    Em seu recurso ao Tribunal, a União sustentou que não foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, destacou que para comprovar a união estável do casal o requerente juntou aos autos comprovação de que residia no mesmo endereço que o servidor, testamento público firmado pelo falecido instituindo o autor como herdeiro, faturas de cartão de crédito constando o ex-professor como titular e o companheiro como dependente. Além disso, as testemunhas ouvidas no processo disseram que o casal conviveu em união estável, por trinta anos, até a data do óbito do instituidor do benefício.

    Segundo o magistrado, na presente hipótese, a união estável do casal deve ser reconhecida. “O conjunto probatório formado efetivamente comprova a existência de uma união homoafetiva entre o beneficiário da pensão e seu falecido companheiro”, esclareceu Betti.

    Ao concluir seu voto, o desembargador federal citou o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade de concessão do benefício de pensão por morte de companheiro homoafetivo.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0030891-81.2010.4.01.3300/BA

    Data de julgamento: 20/03/2019

    Data da publicação: 10/04/2019

    Fonte: TRF 1ª Região

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    DF é condenado a pagar adicional de insalubridade para professor do sistema penitenciário

    O Distrito Federal terá que implementar adicional de insalubridade para professor que leciona nas unidades de ensino do sistema penitenciário. A decisão é do juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública do DF.

    Servidor público distrital desde 2007 no cargo de professor, o autor conta que realiza suas atividades em unidades de ensino do Complexo Penitenciário de Brasília, onde as salas de aulas são fechadas e sem ventilação. Narra que é exposto diariamente a condições de risco, em razão das doenças infecciosas dos detentos, e que faz jus ao adicional de insalubridade. Para o docente, a verificação de insalubridade deve considerar a natureza do trabalho desempenhado, a atividade exercida e o local da ocupação laboral.

    Em sua defesa, o Distrito Federal assevera que o autor não atende às exigências legais e que não há “pagamento padronizado” de adicional por local de trabalho e cargo, uma vez que cada servidor encontra-se submetido a condições laborais específicas. De acordo com o réu, o pagamento de adicional de periculosidade é condicionado pela lei à elaboração de perícia técnica e à aplicação das normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho

    Ao decidir, o magistrado observou que o laudo pericial aponta que o autor faz jus ao adicional de insalubridade de grau médio. “Registre-se que, em razão do laudo pericial demonstrar que a parte autora está exposta a condições nocivas à saúde durante o exercício de sua profissão, pois entra em contato com alunos com suspeita de doenças infectocontagiosas, tem-se como impositiva a concessão do adicional de insalubridade, em razão da natureza da atividade”, pontuou.

    O julgador ressaltou ainda que não há qualquer proteção para eliminar ou minimizar os riscos de contágio, o que poderia sustentar a exclusão da vantagem. Dessa forma, o magistrado condenou o Distrito Federal a implementar o adicional de insalubridade, em favor do autor, no valor equivalente a 20% do vencimento básico. O adicional deve ser pago enquanto perdurarem as condições de periculosidade.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0712347-71.2018.8.07.0018

    Fonte: TJDFT

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    Intimação pessoal de aprovado em concurso público é necessária após decorrido longo prazo

    Candidata aprovada em todas as fases do concurso público para Atendente de Reintegração Social (agente socioeducativo) da Secretaria de Justiça, Direitos Humanos e Cidadania do Distrito Federal ganha direito a realizar curso de formação profissional para o cargo, devido à falha na publicidade do ato de convocação. A determinação é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

    Segundo os autos, embora a aprovação da autora na prova de aptidão física tenha sido divulgada em 2010, sua convocação para a matrícula em curso de formação ocorreu apenas em dezembro de 2016, mediante publicação no Diário Oficial do Distrito Federal. Considerando que a autora não realizou sua matrícula no curto prazo assinalado, foi posteriormente eliminada do certame, o que, na visão da candidata, afrontaria os princípios da publicidade e da razoabilidade. Dessa maneira, recorreu ao Judiciário para que o réu fosse compelido a autorizar sua matrícula no próximo curso de formação.

    O DF sustenta que convocação para matrícula teria ocorrido de forma regular por meio do Diário Oficial, o que demonstraria obediência ao princípio constitucional da publicidade. Consigna que não haveria ato ilícito ou irregular a ser imputado à Administração. Frisa que o próprio edital do concurso teria deixado claro que a intimação pessoal via telegrama seria meramente complementar, razão pela qual sua ausência não acarretaria a necessidade de nova convocação da autora.

    Na sentença, o magistrado ressaltou que, de fato, a Lei Distrital nº 1.327/1996, que previa a obrigatoriedade de envio de telegramas aos candidatos aprovados em concursos públicos, foi totalmente revogada pela Lei Distrital nº 4.949/2012. Em regra, portanto, seria suficiente a convocação para a matrícula em curso de formação, mediante publicação no Diário Oficial. Contudo, segundo o juiz substituto, a lei anterior ainda vigia à época de publicação do edital de abertura do concurso, ocorrida em 2010.

    “É imperioso considerar, ainda, o longo transcurso de 06 (seis) anos entre a publicação de sua aprovação no teste de aptidão física e a sua convocação para matrícula no curso de formação”, destacou o julgador. “A relação entre o Poder Público e o administrado deve ser pautada pelos princípios da transparência e da publicidade, mormente em procedimentos como os concursos públicos. É por esta razão que, nas situações excepcionais de longo lapso temporal entre os atos do certame, entende-se necessária a intimação pessoal do candidato aprovado, a fim de assegurar sua ciência da convocação”, considerou, por fim.

    Dessa forma, restou determinado ao DF que convoque a autora para o próximo curso de formação para provimento do cargo em que foi aprovada, observando-se, além da publicação em Diário Oficial, a intimação pessoal da candidata no endereço por ela indicado.

    Cabe recurso da sentença.

    PJe: 0710071-33.2019.8.07.0018

    Fonte: TJDFT

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    Situação de obesidade não caracteriza incapacidade de aprovado ao cargo de Profissional de Tráfego Aéreo

    Configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade a exclusão de candidato aprovado em concurso promovido pela Empresa Brasileira de Infraestrutura Aeroportuária (Infraero) para o cargo de Profissional de Tráfego Aéreo sob a alegação de obesidade não especificada. Com esse entendimento, 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença do Juízo da 20ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que deferiu o pedido de um candidato para que ele fosse reintegrado ao Curso de Formação para o referido cargo.

    Em seu recurso ao Tribunal, o ente público alegou que a eliminação do candidato decorreu da aplicação das normas legais e editalícias, as quais estão ligadas aos princípios constitucionais que regem a atividade da Administração Pública.

    O relator, desembargador federal João Batista Moreira, ao analisar o caso, destacou que a situação de obesidade não é suficiente para caracterizar incapacidade funcional. “Não se trata de obesidade mórbida apta a impedir ou dificultar o exercício das atividades funcionais. As atribuições do cargo concorrido (Profissional de Tráfego Aéreo) são eminentemente administrativas. A exclusão do candidato do certame com fundamento na referida condição física configura violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade”, concluiu o magistrado.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 1001965-88.2015.4.01.3400

    Data de julgamento: 12/02/2020

    Data da publicação: 12/02/2020

    Fonte: TRF 1ª Região

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    Obtenção de dados fiscais de servidor por comissão do PAD não configura quebra de sigilo

    Com base no julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) nas ADIs 2.386, 2.390, 2.397 e 2.859, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria de votos, negou provimento ao recurso especial de um auditor da Receita Federal que tentava anular a utilização de seus dados fiscais em investigação administrativa sobre variação patrimonial a descoberto.

    De acordo com o precedente do STF, não configura hipótese de quebra de sigilo o intercâmbio de informações sigilosas no âmbito da administração pública, como previsto pelo artigo 198 do Código Tributário Nacional (CTN).

    No Processo Administrativo Disciplinar (PAD), a comissão responsável requisitou ao servidor seus extratos bancários. Como os documentos não foram apresentados, a comissão obteve informações fiscais declaradas à própria Receita Federal, órgão ao qual o servidor era vinculado.

    Ampar​o legal

    O pedido de abstenção de uso dos dados fiscais do servidor foi negado em primeiro grau – decisão mantida pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). Segundo o tribunal, o sigilo é resguardado se somente os servidores da área de pessoal e dos órgãos de controle têm acesso às informações, com proibição de divulgação a terceiros.

    Assim, para o TRF2, a comissão do PAD agiu com amparo legal, já que a administração tem o dever de colher informações para verificar a ocorrência, ou não, de enriquecimento ilícito pelo servidor público.

    No recurso dirigido ao STJ, o servidor sustentou a necessidade de decisão judicial para que a comissão acessasse os dados protegidos por sigilo fiscal. Ele pediu a anulação do PAD e a declaração de ilegalidade da utilização dos dados fiscais.

    Sistemas inter​​nos

    O ministro Benedito Gonçalves, no voto que foi acompanhado pela maioria dos ministros da Primeira Turma, lembrou que o STF, ao julgar as ações diretas de inconstitucionalidade, entendeu que a Lei Complementar 104/2001 (que alterou o CTN) não determina quebra de sigilo, mas transferência de informações sigilosas no âmbito da administração pública.

    Além disso, de acordo com o entendimento do STF, a previsão de acesso às informações fiscais encontra respaldo em outros comandos legais que permitem à administração examinar a relação de bens, renda e patrimônio de determinados indivíduos, como os servidores públicos.

    "Diante dessas ponderações, deve ser realçado que as informações fiscais do recorrente foram obtidas pela comissão sindicante através dos dados armazenados nos sistemas internos da Receita Federal, sendo certo que tais informações não foram divulgadas a terceiros. Por isso, a administração pública agiu dentro dos limites legais e constitucionais, não se cogitando quebra de sigilo fiscal" – concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso do auditor.

    Processo (s): AREsp 1068263

    Fonte: STJ

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    Boletim de pessoal n. 75 - TCU (12/2019 a 01/2020)

    Acórdão 3043/2019 Plenário (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

    Tempo de serviço. Tempo de inatividade. Tempo ficto. Vantagem pecuniária.

    É irregular a contagem de tempo de serviço ficto, a exemplo do aproveitamento de período de inatividade, para a obtenção de novas vantagens remuneratórias.

    -

    Acórdão 3149/2019 Plenário (Representação, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

    Pessoal. Cessão de pessoal. Princípio da impessoalidade. Desvio de função. Multa.

    A utilização de servidores cedidos em desacordo com o princípio da impessoalidade ou eivada por desvio de função e ocupação indevida de cargo efetivo caracteriza grave infração à norma legal ou regulamentar, sujeitando os responsáveis à multa prevista no art. 58, inciso II, da Lei 8.443/1992.

    -

    Acórdão 67/2020 Plenário (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Reforma (Pessoal). Invalidez. Reforma-prêmio. Servidor público militar. Promoção.

    A vantagem prevista no art. 1º da Lei 3.067/1956 – seja em relação ao fato gerador (incapacidade definitiva), seja em relação à sua expressão (reforma no grau imediato) – é idêntica àquela fixada no art. 33 da Lei 2.370/1954, sendo ilegal sua outorga em cascata. A primeira lei apenas estendeu a promoção do servidor militar a outros casos de incapacidade não contemplados pela segunda.

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    Acórdão 14536/2019 Primeira Câmara (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Ascensão funcional. Impugnação. Decadência. Inconstitucionalidade.

    Não incide a decadência administrativa de que cuida o art. 54 da Lei 9.784/1999 em relação a atos administrativos flagrantemente inconstitucionais, a exemplo dos atos que implicam assunção de cargo público sem a prévia realização de concurso (art. 37, inciso II, da Constituição Federal), como a ascensão funcional.

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    Acórdão 14537/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Tempo de serviço. Tempo ficto. Insalubridade. Laudo. INSS. CLT. Certidão. Periculosidade. Penosidade.

    É permitida a contagem ponderada de tempo de serviço prestado em condições de risco, perigosas ou insalubres pelo servidor que exerceu, como celetista, no serviço público, atividades dessa natureza, em período anterior à vigência da Lei 8.112/1990. No entanto, quando se tratar de cargo de natureza eminentemente administrativa, a referida contagem somente é admitida quando houver a apresentação de certidão emitida pelo INSS ou, alternativamente, de laudo oficial que efetivamente comprove a existência de risco à integridade física do servidor ou a presença de agentes nocivos à sua saúde no local de trabalho.

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    Acórdão 14559/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Aposentadoria. Vantagem opção. Marco temporal. Vedação. Remuneração contributiva.

    É vedado o pagamento das vantagens oriundas do art. 193 da Lei 8.112/1990, inclusive o pagamento parcial da remuneração do cargo em comissão ("opção", art. da Lei 8.911/1994), aos servidores que implementaram os requisitos de aposentadoria após 16/12/1998, data de publicação da EC 20/1998, que limitou o valor dos proventos à remuneração contributiva do cargo efetivo no qual se deu a aposentadoria.

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    Acórdão 14562/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Quintos. Marco temporal. Decisão judicial. Trânsito em julgado. STF. Recurso extraordinário.

    Até a deliberação em definitivo do STF no RE 638.115/CE, não cabe ao TCU determinar a cessação dos pagamentos de quintos ou décimos incorporados após a edição da Lei 9.624/1998 quando o pagamento dessa vantagem decorra de decisão judicial transitada em julgado.

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    Acórdão 14568/2019 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Marcos Bemquerer)

    Tempo de serviço. Tempo ficto. Ponderação. Contagem de tempo de serviço. Insalubridade. Entidade de direito privado.

    Não há amparo legal para a contagem ponderada de tempo de serviços prestados em condições especiais (insalubres) à iniciativa privada para aposentadoria estatutária.

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    Acórdão 451/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

    Remuneração. Vantagem pecuniária. Gratificação de desempenho. VPNI. DNOCS.

    É legal a absorção da VPNI prevista no art. 14 da Lei 12.716/2012, devida aos servidores ativos e inativos do DNOCS, em função de aumentos remuneratórios incidentes sobre a parte fixa da Gratificação de Desempenho do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo (GDPGPE) ou da Gratificação de Desempenho de Cargos Específicos (GDACE), uma vez que a parte invariável dessas vantagens não possui natureza pro labore faciendo.

    -

    Acórdão 457/2020 Segunda Câmara (Pensão Militar, Relator Ministra Ana Arraes)

    Ato sujeito a registro. Ato complexo. Reforma (Pessoal). Revisão de ofício. Impossibilidade. Pensão militar.

    Eventual irregularidade em ato de reforma registrado pelo TCU, sem possibilidade de revisão de ofício (art. 260, § 2º, do Regimento Interno do TCU), pode ser objeto de nova análise de legalidade na apreciação da pensão militar decorrente, pois a concessão da pensão é ato novo, também complexo, que somente se aperfeiçoa após a análise realizada pelo TCU no exercício da competência prevista no art. 71, inciso III, da Constituição Federal.

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    Acórdão 465/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes)

    Aposentadoria. Vantagem opção. Quintos. Aposentadoria-prêmio. Acumulação. Vedação.

    É vedada a acumulação da vantagem prevista no caput do art. 193 (incorporação na aposentadoria do valor do cargo em comissão ou da função de confiança) com a do art. 192 (aposentadoria-prêmio) ou, ainda, com a do art. 62 (quintos), todos da Lei 8.112/1990, ressalvado apenas o direito de opção por uma das vantagens (para o servidor que implementou os requisitos de aposentadoria antes da EC 20/1998), previsto no art. 193, § 2º, da mesma lei, o qual se referia à possibilidade de o servidor escolher um entre os diferentes institutos mencionados no artigo. Esse direito não se confunde com o termo “opção” a que se refere o art. da Lei 8.911/1994 ou o art. 18, § 2º, da Lei 11.416/2006, que dizem respeito à forma de calcular a remuneração do servidor efetivo investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia e assessoramento​.


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