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26 de Abril de 2024
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    Informativo - 05/03 a 19/03/2020

    Direito dos Servidores e Concursos Públicos e Direito Tributário

    Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
    há 4 anos

    Ministro concede liminar para considerar alta da mãe ou do recém-nascido como marco inicial da licença-maternidade

    Segundo o ministro Edson Fachin, a omissão legislativa a respeito resulta em proteção deficiente à mãe e ao bebê.

    O ministro Edson Fachin, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu liminar para que os dispositivos da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e da Lei 8.213/1991 sejam interpretados de forma a que se reconheça como marco inicial da licença-maternidade e do salário-maternidade a alta hospitalar da mãe ou do recém-nascido, o que ocorrer por último. A concessão da medida deve restringir-se aos casos mais graves (internações que excederem o período de duas semanas). A liminar, deferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6327, ajuizada pelo partido Solidariedade, será submetida a referendo do Plenário.

    Caso

    O parágrafo 1º do artigo 392 da CLT dispõe que o início do afastamento da gestante pode ocorrer entre o 28º dia antes do parto e a data do nascimento do bebê. O artigo 71 da Lei 8.213/1991 trata do dever da Previdência Social de pagar o salário-maternidade com base nos mesmos termos. Para o partido, a literalidade da legislação deve ser interpretada de forma mais harmoniosa com o objetivo constitucional, que é a proteção à maternidade, à infância e ao convívio familiar.

    Proteção deficiente

    Ao analisar o pedido liminar, o ministro Fachin explicou que, apesar de ser possível a extensão da licença em duas semanas antes e depois do parto mediante atestado médico e de haver previsão expressa de pagamento do salário-maternidade no caso de parto antecipado, não há previsão de extensão no caso de necessidade de internações mais longas, especialmente nos casos de crianças nascidas prematuramente, antes de 37 semanas de gestação. Essa ausência de previsão legal específica, segundo o relator, tem fundamentado decisões judiciais que negam o direito ao benefício.

    O ministro assinalou que essa omissão legislativa resulta em proteção deficiente tanto às mães quanto às crianças prematuras, que, embora demandem mais atenção ao terem alta, têm esse período encurtado, uma vez que o tempo de permanência no hospital é descontado do período da licença. Fachin destacou que, no período de internação neonatal, as famílias são atendidas por uma equipe multidisciplinar, e é na ida para casa que os bebês efetivamente demandarão o cuidado e a atenção integral de seus pais, especialmente da mãe. Assim, é a data da alta que dá início ao período abrangido pela proteção constitucional à maternidade, à infância e à convivência familiar. “É este, enfim, o âmbito de proteção”, afirmou.

    Alcance da proteção

    O ministro destacou ainda que há uma unidade a ser protegida (mãe e filho) e que não se trata apenas do direito do genitor à licença, mas do direito do recém-nascido, no cumprimento do dever da família e do Estado, à vida, à saúde, à alimentação, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar. “Esse direito confere-lhe, neste período sensível de cuidados ininterruptos (qualificados pela prematuridade), o direito à convivência materna”, concluiu.

    Como uma das normas questionadas é anterior à Constituição Federal, o ministro recebeu a ADI como Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF).

    Fonte: STF

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    Servidor que utiliza veículo próprio para o serviço tem direito a auxílio-transporte

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de cinco servidores da Universidade Federal de Viçosa/BA (UFV) que utilizam veículo próprio para o deslocamento da residência até o local de trabalho de receberem auxílio-transporte.

    Ao recorrer da sentença, a instituição de ensino sustentou ser indevida a concessão do benefício aos servidores que utilizam veículo próprio, devendo haver, para o pagamento da verba, a demonstração dos valores efetivamente gastos com a utilização do transporte coletivo de massa por meio de apresentação dos bilhetes de passagens.

    O relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, ao analisar o caso, destacou que a jurisprudência do TRF1 “é uníssona no sentido de que o auxílio-transporte é devido a todos os servidores que façam uso de algum meio de transporte, seja público ou privado, para se deslocar entre sua residência e o local de trabalho”.

    Segundo o magistrado, a concessão do benefício está condicionada apenas à declaração subscrita pelo servidor atestando a realização das despesas, fato que torna indevida a exigência da UFV de apresentação dos bilhetes utilizados no deslocamento.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 1000201-54.2018.4.01.3823

    Data de julgamento: 19/12/2019

    Data da publicação: 10/02/2020

    Fonte: TRF 1ª Região

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    Lei de Goiás que restringe acesso de pessoas com deficiência auditiva ao serviço público é inconstitucional

    Por unanimidade, os ministros entenderam, em sessão virtual, que os critérios restritivos fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana.

    O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, entendeu que é inconstitucional a exclusão de pessoas com deficiências auditivas passíveis de correção (por meio de prótese, aparelho auditivo ou tratamento clínico ou cirúrgico) do direito à reserva de vagas no serviço público de Goiás.

    Por unanimidade, os ministros acompanharam o voto da relatora, ministra Rosa Weber, segundo o qual a legislação sobre a proteção e a integração social das pessoas com deficiência é prevista na Constituição como de competência concorrente entre a União e os estados (artigo 24, inciso XIV). A decisão foi tomada no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 4388, ajuizada pela Procuradoria-Geral da República.

    Segundo a ministra, a competência plena do estado é permitida apenas na ausência de legislação federal que fixe as normas gerais. No caso dos autos, no tempo da vigência da Lei estadual 14.715/2004, já estava em vigor a Lei Federal 7.853/1989, regulamentada pelo Decreto 3.298/1999, que dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência e estabelece as definições de deficiência. Assim, não caberia à norma estadual fazer concorrência à lei federal.

    A relatora assinalou que a lei estadual vai além do previsto no decreto e estabelece novos limites e definições de forma indevida, com a imposição de critérios restritivos que fragilizam o princípio constitucional da isonomia e a proteção da dignidade humana. Ainda de acordo com a ministra Rosa Weber, a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência foi incorporada à Constituição Federal e, portanto, tem hierarquia constitucional.

    Foi julgada inconstitucional a expressão "e não passível de correção com a utilização de prótese, aparelho auditivo, tratamento clínico ou cirúrgico", contida no parágrafo 1º do artigo 3º da lei estadual, e a integralidade do inciso I e parte do inciso II do artigo 4º, referente à expressão "ou ainda que a perda causada por esta deficiência seja passível de correção mediante a utilização de aparelhos corretivos".

    Fonte: STF

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    Dispositivo de lei alagoana que restringia concessão de abono de permanência é inconstitucional

    Para a relatora, ministra Rosa Weber, a Constituição Federal exige para a concessão do abono apenas o preenchimento dos requisitos, sem necessidade de requerimento.

    Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou inconstitucional o dispositivo da Lei estadual 7.114/2009 de Alagoas que prevê que o pagamento do abono de permanência do servidor público estadual será devido apenas a partir do mês subsequente ao do requerimento. A decisão se deu no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5026.

    De acordo com a relatora, ministra Rosa Weber, o artigo 89, parágrafo 1º, da norma faz com que o servidor, após o implemento dos requisitos para o recebimento do abono, possa ficar sem usufruí-lo caso protocole o requerimento posteriormente à data em que reúna todas as condições legais. A ministra apontou que, conforme a Constituição Federal (artigo 40, parágrafo 9º), o abono de permanência deve ser concedido uma vez preenchidos os seus requisitos, sem necessidade de formulação de requerimento ou outra exigência não prevista constitucionalmente. Assim, após iniciada a relação previdenciária e cumpridas as condições para o gozo da aposentadoria, o servidor que decida não se aposentar tem direito atual, adquirido, ao abono, sem qualquer tipo de exigência adicional.

    A relatora assinalou que, segundo a Constituição, a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada. Destacou ainda que a Súmula 359 do STF prevê que, ressalvada a revisão prevista em lei, os proventos da inatividade se regulam pela lei vigente ao tempo em que o militar ou o servidor civil tenha reunido os requisitos necessários.

    Fonte: STF

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    Fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública

    A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que negou o pedido de uma professora do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Minas Gerais (IFMG) para retornar a sua jornada de trabalho para 40 horas semanais, em regime de dedicação exclusiva, com o pagamento das diferenças remuneratórias desde a data do requerimento administrativo.

    De acordo com os autos, atendendo à solicitação da servidora, o IFMG autorizou a redução da sua carga horária para 20 horas semanais, pelas razões de interesses particulares. Posteriormente, ela postulou o retorno ao regime de trabalho originário, o que lhe foi indeferido ante a ausência de disponibilidade no Banco de Docentes Equivalentes da instituição.

    Em seu recurso, a professora alegou possuir direito adquirido de retornar ao seu regime de trabalho originário, conforme investidura inicial que se deu por meio da Portaria nº 059/2004.

    Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Francisco de Assis Betti, explicou que a fixação da jornada de trabalho de servidor público está sujeita ao interesse da Administração Pública, cuja atuação administrativa deverá ser pautada pelos critérios da conveniência e da oportunidade em decorrência do exercício de seu poder discricionário.

    Segundo o magistrado, “a prova dos autos revela que a própria autora abdicou do seu regime de trabalho original de 40 horas semanais com dedicação exclusiva para atender aos seus interesses particulares. De consequência, não assiste a ela o direito adquirido de retornar ao regime de trabalho inicial, uma vez que essa matéria se insere no âmbito do mérito administrativo, impossibilitando o Poder Judiciário de adentrar em seu exame sob pena de indevida usurpação de poderes”.

    A decisão do Colegiado foi unânime.

    Processo nº: 0066307-31.2011.4.01.3800

    Data de julgamento: 18/12/2019

    Data da publicação: 07/02/2020

    Fonte: TRF 1ª Região

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    Servidor da Administração Pública anistiado deve ocupar o mesmo regime em que se encontrava antes da demissão

    Após ser considerada anistiada política uma mulher recorreu à Justiça Federal buscando a possibilidade de alteração do vínculo que possuía com a Administração Pública para passar do regime celetista para o estatutário, instituído pela Lei nº 8.112/90. O pedido foi negado pelo Juízo Federal da 13ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal e mantido pela 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1).

    O relator, desembargador federal Francisco Neves da Cunha, ao analisar o caso, explicou que o retorno do servidor anistiado, nos termos do art. da Lei nº 8.878/1994, deve se dar no mesmo cargo ou emprego anteriormente ocupado, ou naquele resultante da respectiva transformação.

    “No que tange ao regime jurídico aplicável aos servidores anistiados, o art. do Decreto 6.077/2007, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 8.878/1994 e disciplina o retorno ao serviço dos servidores e empregados anistiados, estipula a obrigatoriedade de que estes sejam submetidos ao mesmo regime em que se encontravam anteriormente ao ato de demissão, dispensa ou exoneração”.

    De acordo com o Colegiado, o enquadramento pretendido na inicial confrontaria a norma contida no art. 37, II, da Constituição Federal, que exige a prévia aprovação em concurso para a investidura em cargo ou emprego público, entendimento esse já reiterado pelo Supremo Tribunal Federal (STF).

    Processo: 0080482-95.2013.4.01.3400/DF

    Data do julgamento: 12/02/2020

    Data publicação: 04/03/2020

    Fonte: TRF 1ª Região

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/informativo-05-03-a-19-03-2020/822983049

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