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18 de Abril de 2024

Informativo - 24/04 a 08/05/2020

Direito Administrativo e Direito Tributário

Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
há 4 anos

Boletim TCU nº 77 - Março de 2020

Acórdão 526/2020 Plenário (Administrativo, Relator Ministro Raimundo Carreiro) Tempo de serviço. Aluno-aprendiz. Averbação de tempo de serviço. Estágio profissional. Bolsista. A participação de aluno como bolsista no Programa Bolsa de Trabalho (estágio profissionalizante), instituído pelo Decreto 69.927/1972, não se confunde com a figura de aluno-aprendiz (art. 32 da Lei 3.552/1959), que autoriza a averbação de tempo de serviço na forma reconhecida pela Súmula TCU 96.

Acórdão 1775/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Vital do Rêgo) Quintos. Marco temporal. Decisão administrativa. STF. Recurso extraordinário. É ilegal a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada entre 8/4/1998 e 4/9/2001. Contudo, quando a incorporação estiver amparada por decisão administrativa, os quintos não de vem ser imediatamente suprimidos dos vencimentos e proventos dos interessados, mas sim convertidos em parcela compensatória a ser absorvida por quaisquer reajustes e reestruturações futuras, em respeito à modulação de efeitos conferida pelo STF no julgamento do RE 638.115.

Acórdão 1804/2020 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler) Ato sujeito a registro. Decisão judicial. Admissão de pessoal. Princípio da independência das instâncias. Compete ao TCU apreciar, para fins de registro, ato de admissão emitido em estrito cumprimento a decisão judicial, hipótese em que o Tribunal deve examinar o teor da decisão para verificar se ela está adequada ou não ao seu entendimento. Caso o TCU considere o ato ilegal, negar-lhe-á registro, sem, contudo, expedir determinação ao órgão ou à entidade jurisdicionada, haja vista que a admissão se encontra amparada por decisão do Poder Judiciário.

Acórdão 1804/2020 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Benjamin Zymler) Concurso público. Convocação. Edital de concurso público. Validade. Nomeação de pessoal. O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo certame para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do concurso público, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação de novos servidores durante o período de validade do concurso, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.

Acórdão 2352/2020 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Bruno Dantas) Pensão civil. Dependência econômica. Filho. Maioridade. Invalidez. É ilegal a concessão de pensão a filho maior inválido quando houver prova da ausência de dependência econômica em relação ao servidor falecido que instituiu o benefício.

Acórdão 3145/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler) Quintos. Tempo de serviço. Continuidade. Contagem de tempo de serviço. Função de confiança. Metodologia. A incorporação de quintos deve observar rigorosamente a sequência cronológica das funções exercidas, de modo a se assegurar a incorporação daquela desempenhada por maior tempo dentro de cada período de doze meses consecutivos, ainda que não contínuos, de exercício de função (art. 3o, § 3o, da Lei 8.911/1994). É irregular o procedimento de se agrupar os dias trabalhados pelo servidor conforme a função exercida, sem a observância da ordem cronológica, com objetivo de assegurar a melhor combinação possível para a incorporação da vantagem.

Acórdão 3787/2020 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Vital do Rêgo) Transposição de regime jurídico. Hora extra judicial. Remuneração. Regime estatutário. Regime celetista. Irredutibilidade. VPNI. A hora extra judicial é vantagem própria do regime celetista e, por isso, incompatível com o regime estatutário. A manutenção de pagamentos relativos a essa vantagem apenas seria admissível se fosse necessário assegurar, imediatamente após a transposição ao Regime Jurídico Único (RJU), a irredutibilidade da remuneração. Nessa hipótese, a vantagem seria paga sob a forma de VPNI e paulatinamente compensada nos aumentos subsequentes conferidos ao funcionalismo, até seu completo desaparecimento.

Acórdão 3829/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues) Remuneração. Decisão judicial. Vantagem pecuniária. Pagamento. Duplicidade. A percepção de parcela decorrente de decisão judicial referente aos 28,86% (diferença entre o reajuste de remuneração concedido aos servidores públicos federais e o concedido aos servidores militares por meio da Lei 8.622/1993)é ilegal, pois configura pagamento em duplicidade, uma vez que a diferença foi estendida aos servidores públicos civis pela MP 1.704/1998, reeditada pela MP 2.169-43/2001.

Acórdão 1462/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes) Ato sujeito a registro. Princípio da segurança jurídica. Princípio da legalidade. Princípio da boa-fé. Intempestividade. É possível, excepcionalmente, a prevalência dos princípios da segurança jurídica, da razoabilidade, da proporcionalidade e da proteção da confiança em favor do administrado, em detrimento do princípio da legalidade, quando a situação jurídica e remuneratória irregular estiver consolidada por longo transcurso de tempo e não houver como afastar a presunção de boa-fé do beneficiário.

Fonte: TCU

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Devida a incorporação às fileiras de candidata da FAB excluída do concurso por suposto hipotireoidismo

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que garantiu uma candidata ao cargo de aspirante a oficial, na especialidade nutricionista, da Força Aérea Brasileira (FAB) que foi excluída do certame por ter sido diagnosticada com hipotireoidismo em atestado de inspeção de saúde, o direito de ser incorporada às fileiras da FAB.

A União recorreu ao Tribunal sustentando que o impedimento de ingresso da autora está previsto no Edital, encontrando-se dotado de legalidade.

Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que após a realização de laudo pericial em Juízo ficou constatado que não havia motivo para excluir a parte autora do processo seletivo, pois o seu diagnóstico de hipotireoidismo não se sustentava frente aos novos exames realizados, uma vez que “até mesmo os exames anteriores não constituíam elementos seguros para atestá-los”.

Segundo o magistrado, “a despeito de o perito haver informado que a parte autora fez uso de Levotiroxina por alguns meses, medicamento utilizado no tratamento do hipotireoidismo e que pode camuflar resultados de exames, como informado no laudo, este expert, analisando outros elementos de convicção, como a presença ou não de sinais e sintomas característicos da doença e o cotejo entre vários exames realizados anteriormente, durante e depois do uso daquela medicação, atestou categoricamente que a parte autora não é portadora da moléstia”.

O desembargador ressaltou que o exame pericial foi “conduzido com a necessária diligência, sendo certo que o laudo se mostra suficiente para elucidar as questões trazidas aos autos, sendo desnecessários maiores esclarecimentos ou a realização de nova perícia médica”.

Como visto, salientou o relator, “embora o perito tenha esclarecido que a utilização do fármaco tenha-se dado em circunstâncias controversas e que outros elementos apontavam para a inexistência da doença, é perfeitamente compreensível que a Junta Médica tenha, ainda que por excesso de zelo, concluído pela presença da moléstia em razão da relevante informação de que a autora já havia feito uso regular daquela medicação”.

“Desse modo, afigura-se indevida a exclusão da parte autora com base na inspeção de saúde militar, considerando que o diagnóstico proferido pelo perito oficial comprovou a inexistência de qualquer patologia”, concluiu o magistrado.

Sendo assim, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença em todos os seus termos.

Processo nº: 0000638-73.2017.4.01.3815

Fonte: TRF da 1ª Região

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Ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas é prescritível

Por unanimidade, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu que é prescritível a ação de ressarcimento ao erário baseada em decisão de Tribunal de Contas. O entendimento se deu, em sessão virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 636886, com repercussão geral reconhecida (tema 899).

No caso concreto, Vanda Maria Menezes Barbosa, ex-presidente da Associação Cultural Zumbi, em Alagoas, deixou de prestar contas de recursos recebidos do Ministério da Cultura para aplicação no projeto Educar Quilombo. Por isso, o Tribunal de Contas da União (TCU) ordenou a restituição aos cofres públicos dos valores recebidos.

Com a não quitação do débito, a União propôs a execução de título executivo extrajudicial. O juízo de 1º grau reconheceu a ocorrência de prescrição e extinguiu o processo. O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF-5) manteve a decisão.

Prescritibilidade

Segundo o relator do recurso, ministro Alexandre de Moraes, o STF concluiu, no julgamento do RE 852475, com repercussão geral (tema 897), que somente são imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário com base na prática de ato de improbidade administrativa doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa (Lei 8.429/1992).

Ele apontou que, em relação aos demais atos ilícitos, inclusive àqueles não dolosos atentatórios à probidade da administração e aos anteriores à edição da norma, aplica-se o decidido pelo Supremo no RE 669069 (é prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil - tema de repercussão geral nº 666).

No caso sob análise, o relator disse que não ocorreu a imprescritibilidade, pois as decisões dos tribunais de contas que resultem imputação de débito ou multa têm eficácia de título executivo. Assim, é prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário baseada nessas decisões, uma vez que a Corte de Contas, em momento algum, analisa a existência ou não de ato doloso de improbidade administrativa. Além disso, não há decisão judicial caracterizando a existência de ato ilícito doloso, inexistindo contraditório e ampla defesa plenos, pois não é possível ao acusado defender-se no sentido da ausência de elemento subjetivo (dolo ou culpa).

Prazo

De acordo com o ministro Alexandre de Moraes, no caso, deve ser aplicado o disposto no artigo 174 do Código Tributário Nacional (CTN), que fixa em cinco anos o prazo para a cobrança do crédito fiscal e para a declaração da prescrição intercorrente.

No RE, a União alegava que a decisão do TCU configurava ofensa ao artigo 37, parágrafo 5º, da Constituição Federal, porque não se aplica a decretação de prescrição de ofício às execuções de título extrajudicial propostas com base em acórdão do Tribunal de Contas que mostram, em última análise, a existência do dever de ressarcimento ao erário.

Decisão

O Plenário desproveu o recurso, mantendo a extinção do processo pelo reconhecimento da prescrição. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “É prescritível a pretensão de ressarcimento ao erário fundada em decisão de Tribunal de Contas”.

Fonte: STF

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A indenização deve refletir o valor de compra e venda do imóvel em caso de desapropriação

A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negou provimento à apelação do proprietário de uma fazenda desapropriada pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra), da sentença, do Juízo Federal da 7ª Vara da Seção Judiciária da Bahia, que acolheu em parte o pedido do Incra para fixar o valor indenizatório em R$ 2.304.741.70, de acordo com a avaliação do perito judicial.

Os fazendeiros desapropriados alegaram que, com a declaração prévia de interesse social da propriedade, anterior à desapropriação, deixaram de prestar os cuidados que tinham com o imóvel já ocupado por integrantes do Movimento Sem Terra; que, com o abandono da propriedade, a responsabilidade pela manutenção dela passou a ser do Incra, razão pela qual deve ser considerada, para a justa indenização, o valor apurado pela autarquia na data da imissão provisória do ente público na posse do imóvel e que o laudo pericial fixou valores muito inferiores em relação ao laudo que antecedeu a desapropriação.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado José Alexandre Franco, afirmou que o Incra promoveu a desapropriação do imóvel por estar o terreno classificado como grande propriedade improdutiva para fins de reforma agrária e que o princípio que deverá nortear o juiz na fixação da indenização é o do alcance do justo preço do bem expropriado, “corolário do direito de propriedade”.

Segundo o magistrado, o perito judicial é “profissional equidistante do interesse dos litigantes, na busca de uma avaliação imparcial, cujo laudo, via de regra, serve como parâmetro mais confiável na fixação do justo preço”.

Porém, o relator destacou que o juiz não está adstrito às conclusões do laudo do perito judicial, podendo formar seu convencimento a partir de outros elementos de prova, o que decorre do direito das partes de empregar todos os meios legais ou moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos e influir na convicção do julgador.

O juiz federal convocado sustentou que, na apuração do valor da terra nua, o perito considerou as características gerais da propriedade, vias de acesso, relevo, vegetação, hidrografia e capacidade de uso do solo, valendo-se ainda de pesquisa junto a órgãos e pessoas idôneas conhecedoras do mercado da região. Quanto à expressiva diferença de valor entre os laudos do Incra e da perícia do juízo, o expert salientou que sua pesquisa de preço foi efetuada levando-se em consideração as condições econômicas do momento da coleta das unidades amostrais, e que a autarquia aplicou coeficientes de depreciação superiores aos que refletem o estado atual do imóvel avaliado.

Houve, ainda, de acordo com o relator, divergência quanto à área do imóvel: a área registrada é de 10.000.0000 hectares. A área encontrada pelo Incra foi de 7.319,4246 hectares e a apresentada pela perícia é de 7.278,1317 hectares, tendo o perito afirmado que os serviços de levantamento topográfico seguiram, rigorosamente, a observação dos limites e das confrontações originais testemunhadas pelos informantes e, também, pelas cercas perimetrais, sendo excluída da área encontrada.

Quanto à indenização das benfeitorias, ressalta o magistrado a ausência de relatório fotográfico detalhado das benfeitorias de maneira a servir como testemunha do estado e da conservação das benfeitorias registradas na sua vistoria, não sendo encontradas as seguintes benfeitorias registradas pelo Incra: curral misto; cochos saleiros e cancelas em madeira de lei medindo 1,95x1,60m. Afirma, também, a diferenciação entre quantidades e qualidades das cercas perimetrais e internas, as quais foram objeto de criteriosa mensuração nos serviços topográficos; que as pastagens discriminadas pelo Incra, em seu Laudo de Avaliação não existem mais, permanecendo a área com a predominância da vegetação nativa, hoje, caracterizando-se como área de pastagens degradadas e/ou áreas "encapoeiradas".

Assim, desde a imissão na posse pelo Incra até a desapropriação, a responsabilidade sobre o imóvel era da expropriada, e, pelo estado de conservação que estava o imóvel, ficou confirmado que o terreno estava em situação de abandono.

Processo nº: 0012652-97.2008.401.3300/BA

Data do julgamento: 12/02/2020

Data da publicação: 13/02/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Extinção do processo de execução fiscal só pode ocorrer quando a parte for intimada pessoalmente e não se manifestar no prazo de 48 horas

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), de forma unânime, deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra a sentença que, em ação de execução fiscal, extinguiu o processo sem resolução do mérito por considerar que a autarquia federal não manifestou interesse de agir no prazo determinado, conforme o previsto no art. 267, III, do Código de Processo Civil (CPC) de 1973.

Na decisão, o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, esclareceu, em seu voto, que conforme documentos apresentados nos autos, o Ibama não foi notificado pessoalmente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 48 horas, sendo assim, “não se afigura razoável a extinção do feito sob a alegação de abandono da causa”.

O desembargador federal explicou, também, que “nas ações de execução fiscal cabe ao juiz ordenar a suspensão do curso processual e posterior arquivamento dos autos, sem baixa na distribuição, no caso de paralisação do feito por inércia do credor, a teor do que preceitua o art. 40 da Lei nº 6.830/1980”.

Por fim, para reforçar a decisão, o magistrado citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que só é aplicável a extinção do processo de execução fiscal com base no art. 267, III, do CPC/1973, por abandono de causa, quando houver a posterior à intimação pessoal para o suprimento da falta em 48 horas.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para o regular processamento da execução fiscal.

Processo: 1000260-07.2019.4.01.9999

Data do julgamento: 30/03/2020

Data da publicação: 08/04/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Primeira Turma reafirma jurisprudência sobre efeitos da ação coletiva proposta por entidade sindical

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou o entendimento de que os efeitos da sentença coletiva, nos casos em que sindicato ou associação de classe atue como substituto processual, não ficam restritos aos filiados da entidade à época do ajuizamento, nem limitados ao território do juízo prolator da decisão, a menos que haja restrição na própria sentença.

O colegiado analisou recurso interposto pela Associação dos Servidores da Universidade Federal de Santa Maria (RS) contra decisão monocrática do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, relator do processo.

A associação alegou que não houve manifestação do relator acerca da impossibilidade de limitação temporal dos efeitos da sentença. Sustentou que não teria sentido se as decisões obtidas por ela tivessem efeito apenas no âmbito de uma única subseção judiciária e que as ações coletivas não podem sofrer limitação temporal ou territorial em seus efeitos.

Ju​risprudência

Em seu voto, o ministro relator afastou a limitação territorial, bem como a limitação temporal dos efeitos da decisão judicial, na linha consolidada pela jurisprudência do STJ.

Ele destacou que o entendimento do tribunal é no sentido de que o artigo 2º-A da Lei 9.494/1997 deve ser interpretado em harmonia com as demais normas que disciplinam a matéria.

Napoleão Nunes Maia Filho citou precedente da ministra Regina Helena Costa (REsp 1.614.030), em que a própria Primeira Turma firmou a tese de que os efeitos da sentença coletiva – nos casos em que a entidade sindical atua como substituta processual – não estão adstritos aos seus filiados na época do oferecimento da ação, salvo se essa limitação estiver expressa na decisão judicial.

Fonte: STJ

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Importadora que revende sementes com isenção não tem direito a créditos de ICMS

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de uma agropecuária por entender que a regra de creditamento prevista no parágrafo 6º do artigo 20 da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir)é destinada ao contribuinte que adquire produtos agropecuários isentos, e não a quem promove as saídas isentas.

A agropecuária, que importa sementes da Europa e as revende no mercado interno com isenção, impetrou mandado de segurança buscando o creditamento do ICMS pago na importação, a ser descontado no momento da venda de produtos de outra espécie. Sustentou que a Lei Kandir "traz expressamente o direito do contribuinte em creditar-se nas operações isentas ou não tributadas de produtos agropecuários, sem fazer absolutamente quaisquer restrições ao uso de tais créditos".

Em primeira e segunda instâncias, o pedido foi negado. A empresa recorreu ao STJ.

O ministro Gurgel de Faria, relator do caso na Primeira Turma, afirmou que a conclusão das instâncias ordinárias foi correta. Ele observou que a regra geral do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei Kandir veda o aproveitamento de crédito de ICMS referente à entrada da mercadoria quando a saída correspondente for isenta.

A exceção feita no parágrafo 6º, inciso I, da Lei Kandir – que permite a manutenção dos créditos nas operações com produtos agropecuários – não se aplica ao caso da recorrente, declarou o ministro.

Fase posterio​​r

Segundo o relator, a regra excepcional "não é destinada àquele que realiza a venda contemplada pela isenção (caso da recorrente), mas ao contribuinte da etapa posterior, que adquire a mercadoria isenta do imposto e que tem a sua operação de saída normalmente tributada".

De acordo com Gurgel de Faria, somente quem adquire a mercadoria isenta e tem a saída tributada pode aproveitar os créditos de ICMS gerados nas operações anteriores à compra com isenção, como previsto no parágrafo 6º, inciso I, para os produtos agropecuários – regra que não atinge a recorrente, pois só é aplicada na fase posterior, da qual ela já não participa.

Gurgel de Faria apontou que há um precedente da Segunda Turma em sentido oposto, mas defendeu o entendimento de que a compensação só é possível no momento posterior à operação isenta.

Para o ministro, a Fazenda Pública tem razão ao afirmar que a Lei Kandir não confere o crédito a quem promove as saídas isentas, mas, sim, a quem adquire os produtos agropecuários isentos.

Fonte: STJ

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TEMAS RECENTES DE REPERCUSSÃO GERAL COM MÉRITO JULGADO

Tema 176 -Inclusão dos valores pagos a título de “demanda contratada” na base de cálculo do ICMS sobre operações envolvendo energia elétrica.O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 176 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Alexandre de Moraese Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese:"A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor."(RE 593.824,Relator Ministro Edson Fachin.

Tema 520 -Sujeito ativo do ICMS a incidir sobre circulação de mercadorias importadas por um estado da federação, industrializadas em outro estado da federação e que retorna ao primeiro para comercialização.O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 520 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese:“O sujeito ativo da obrigação tributária de ICMS incidente sobre mercadoria importadaé o Estado-membro no qual está domiciliado ou estabelecido o destinatário legal da operação que deu causa à circulação da mercadoria, com a transferência de domínio”. Por fim, foi utilizada a técnica de declaração de inconstitucionalidade parcial, sem redução de texto, ao art. 11, I, d, da Lei Complementar federal 87/96, para fins de afastar o entendimento de que o local da operação ou da prestação, para os efeitos da cobrança do imposto e definição do estabelecimento responsável pelo tributo, é apenas enecessariamente o da entrada física de importado, tendo em conta a legalidade de circulação ficta de mercadoria emanada de uma operação documental ou simbólica, desde que haja efetivo negócio jurídico.(ARE 665.134,Relator Ministro Edson Fachin).

Tema 595-Promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte de projeto de lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto.O Tribunal, por unanimidade, apreciando o Tema 595 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para assentar a constitucionalidade da Lei Municipal 2.691/2007 de Lagoa Santa/MG, nos termos do voto do Relator. Foi fixada a seguinte tese:“É constitucional a promulgação, pelo Chefe do Poder Executivo, de parte incontroversa de projeto da lei que não foi vetada, antes da manifestação do Poder Legislativo pela manutenção ou pela rejeição do veto, inexistindo vício de inconstitucionalidade dessa parte inicialmente publicada pela ausência de promulgação da derrubada dos vetos”. (RE 706.103,Relator Ministro Luiz Fux).

Tema 732 -Constitucionalidade de dispositivo legal que prevê sanção disciplinar de suspensão do exercício profissional em razão do inadimplemento de anuidades devidas à entidade de classe.O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 732 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário e declarou inconstitucionais os arts. 34, XXIII, e 37, § 2º, da Lei n. 8.906/1994, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Foi fixada a seguinte tese:"É inconstitucional a suspensão realizada por conselho de fiscalização profissional do exercício laboral de seus inscritos por inadimplência de anuidades, poisa medida consiste em sanção política em matéria tributária."(RE 647.885,Relator Ministro Edson Fachin).

Fonte: STF

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STF decide que concessão de férias de 60 dias na PGFN é inconstitucional. É inconstitucional a concessão de férias de 60 dias aos procuradores da Fazenda Nacional. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) realizada entre 10 e 17/4, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 594481, com repercussão geral reconhecida.(...) O colegiado acompanhou o voto do ministro Luís Roberto Barroso (relator) e deu provimento ao recurso da União contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que havia assegurado as férias de 60 dias por ano aos procuradores da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN). Segundo Barroso, a concessão de férias por esse período desfalcaria o contingente de pessoal da PGFN ou poderia levar o erário a um prejuízo milionário casos beneficiários optassem pela conversão das férias em dinheiro.Para fins de repercussão geral, foi fixada a seguinte tese: "Os Procuradores da Fazenda Nacional não possuem direito a férias de 60 dias, nos termos da legislação infraconstitucional e constitucional vigentes". O ministro Marco Aurélio ficou vencido.

Fonte: STF

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Reajuste de taxa tributária deve obedecer aos índices oficiais de correção monetária. Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou jurisprudência no sentido de que a inconstitucionalidade de aumento excessivo de taxa tributária fixada em ato infralegal a partir de delegação legislativa defeituosa não invalida o tributo nem impede que o Poder Executivo atualize os valores previamente fixados em lei, de acordo com percentual não superior aos índices oficiais de correção monetária. A decisão se deu no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1258934, que teve repercussão geral reconhecida (tema 1085) com reafirmação de jurisprudência.

Fonte: STF

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Trabalhador dispensado de cargo comissionado não faz jus ao seguro-desemprego

Ao ser desvinculado do cargo de chefe do Setor de Transporte, cargo público de provimento em comissão de empresa pública municipal onde trabalhou por mais de 43 meses, um trabalhador acionou a Justiça Federal para assegurar ao ex-empregado o recebimento das parcelas do seguro-desemprego.

De acordo com o requerente, o auxílio lhe foi negado pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) em razão de o enquadramento da autarquia municipal com a qual detinha vínculo comissionado como empresa pública, quando o correto seria sociedade de economia mista, pessoa jurídica de direito privado regida pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).

O ex-empregado sustentou que a dispensa foi sem justa causa e que os diretores e ocupantes de cargos comissionados da empresa são equiparados aos empregados celetistas no que diz respeito à relação de trabalho, tendo ele inclusive conseguido sacar o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) a que tinha direito.

A juíza federal Maízia Seal Carvalho Pamponet, da Subseção Judiciária de Itabuna/BA, afirmou, em sentença, que o trabalhador não faz jus ao benefício, tendo em vista que o cargo ocupado é classificado como função de confiança, sem a realização de concurso público para ingresso e que, independentemente da qualificação dada à empresa, o vínculo existente não é contratual, e sim legal, não havendo, portanto, que se falar em dispensa sem justa causa, já que não há demissão de comissionado, mas exoneração.

Para a relatora da apelação, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas,“a dispensa da parte autora do serviço público temporário celetista não pode ser equiparada à dispensa sem justa causa trabalhista, uma vez que esta tem eficácia apenas prospectiva quanto aos seus efeitos sobre a relação empregatícia, enquanto aquela tem eficácia retroativa negativa, apenas com as ressalvas estabelecidas na jurisprudência”.

Segundo a magistrada, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento no sentido de que a anulação da relação empregatícia entre ex-empregado e o Poder Público, sem aprovação em concurso público, “não retira daquele o direito às verbas salariais pelos serviços prestados, equiparando-se a hipótese de nulidade do contrato de trabalho, pela ausência de concurso público, à demissão do trabalhador decorrente de culpa recíproca”.

Acompanhando o voto da relatora, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, entendeu que, sem a existência de demissão sem justa causa o trabalhador deixa de cumprir requisito legal previsto nos art. e 3º da Lei nº 7.998/90, na redação dada pela Lei nº 10.608/02, não fazendo, portanto, jus ao benefício do seguro-desemprego.

Processo: 1000001-65.2017.4.01.3311

Data do julgamento: 04/03/2020

Data da publicação: 03/04/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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O direito à ocupação de imóvel funcional cessa somente com a perda definitiva do vínculo com a Administração Pública Federal

Para garantir o direito de continuar ocupando imóvel funcional, um servidor público ajuizou ação na Justiça Federal contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), órgão para o qual o requerente trabalhou por aproximadamente sete anos.

Conforme consta nos autos, o servidor ingressou, em 1989, mediante aprovação em concurso público, no cargo de agente administrativo do INSS do quadro funcional da autarquia e foi habilitado para receber imóvel funcional. Em 1996, esse servidor passou a pertencer ao quadro do Poder Judiciário da União, desvinculando-se do INSS.

Após auditoria do Tribunal de Contas da União (TCU), foi determinado que os imóveis pertencentes à autarquia e ocupados por servidores aposentados, cedidos, em exercício em outro órgão da Administração ou exonerados, fossem devolvidos, inclusive, o do servidor público impetrante.

Em sentença, o juiz federal Rodrigo de Godoy Mendes, da 7ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, afirmou que, embora o autor tenha sido exonerado do cargo no INSS, a rescisão do termo de permissão de uso do imóvel é ilegal, já que o impetrante fora posteriormente investido em cargo efetivo no Poder Judiciário da União.

O magistrado destacou que o termo de ocupação foi celebrado na vigência do Decreto-Lei 76/1966, que estabelecia que o contrato poderia ser rescindido, entre outras situações, caso o morador perdesse o vínculo com os órgãos da Administração centralizada, descentralizada e auxiliar do serviço público federal, bem como com os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, em Brasília, e com os que integram a estrutura administrativa da Administração do Distrito Federal.

Na apelação, o INSS sustentou que o servidor não pertence mais ao quadro de servidores do ente público, tendo saído inclusive da esfera do Poder Executivo, e não cabe à autarquia “acolher locatários alheios ao seu quadro funcional, porque não se afigura justo somente o servidor do Judiciário demandado ter assegurado o direito de ocupar um imóvel da administração executiva em detrimento de outros que, no momento, estão devolvendo ditos imóveis”.

Para o relator, desembargador federal João Batista Moreira, na época da cessão do apartamento ao impetrante, o regime jurídico das ocupações de imóveis funcionais era outro e, citando jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF), o magistrado ressaltou que "o princípio da confiança eleva a proteção constitucional acima do ato jurídico perfeito ou do direito adquirido, e situações que não configuram direito adquirido podem estar protegidas por outros princípios constitucionais como o da confiança legítima, que determina respeito às esperanças fundadas".

“É, no mínimo, razoável interpretar que, quando deixou o cargo no INSS para ocupar outro na Justiça Federal, o servidor o fez confiado no regime de imóveis funcionais que vigia à época em que firmou o termo de ocupação”, declarou o desembargador federal.

Nos termos do voto do relator, a 6ª Turma do TRF1 decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e assegurar o direito de permanência no imóvel ao servidor público.

Processo: 0000647-68.2007.4.01.3400

Data do julgamento: 17/03/2020

Data da publicação: 20/03/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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DF é condenado a restituir imposto cobrado a mais com base no valor de mercado

A juíza substituta do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF julgou procedente pedido para condenar o Distrito Federal a restituir o valor pago a título de diferença de ITBI, Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, cobrado a mais.

O autor narra que, em 11/12/2019, adquiriu imóvel situado no Setor Noroeste, pelo valor de R$ 230 mil. Conta que o DF calculou o ITBI com base em tabelamento próprio e aplicou a base de cálculo de R$ 350.817,47. Afirma que não houve instauração de procedimento administrativo para apurar o verdadeiro valor de venda do imóvel.

Para a juíza, o autor está com razão ao postular a restituição do valor pago a maior, em decorrência da base de cálculo apontada pelo fisco, sem a devida abertura de processo administrativo fiscal para apurar o valor de mercado do imóvel. Sendo assim, deve prevalecer o valor constante na escritura de compra e venda.

A julgadora esclarece ainda que “não assiste razão ao réu ao argumentar que caberia ao contribuinte se insurgir contra o lançamento fiscal, pois isso importaria em transferir ao sujeito passivo o ônus de instaurar procedimento administrativo fiscal, ao passo que cumpre ao ente tributante demonstrar que o valor do imóvel não corresponde ao montante do contrato e não o contrário”.

Sendo assim, a juíza acolheu o valor indicado pelo autor e condenou o Distrito Federal a restituir ao contribuinte o valor de R$ 3.624,52.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704968-17.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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DF pode cobrar impostos de empresas de outros estados que prestem serviços em seu território

A 1a Turma Cível do TJDFT manteve sentença proferida em 1a instância, que negou o pedido de restituição de impostos sobre serviços, feito por empresa de tecnologia com sede no Rio de Janeiro contra o Distrito Federal.

A empresa ajuizou ação, narrando que celebrou contrato administrativo para prestação de serviços de tecnologia, com fornecimento de licenças, produtos e suporte para o Tribunal de Contas da União, tendo recolhido o devido Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN ao município do Rio de Janeiro, local de sua sede. Alegou que, mesmo já tendo recolhido o imposto, o DF também estaria retendo o valor do tributo, fato que afronta o Código Tributário Nacional e lhe aflige indevida bitributação.

O DF apresentou contestação e defendeu sua legitimidade para a cobrança, pois conforme a Lei Complementar nº 116/2003, o local da tributação deve ser onde o serviço é prestado, e o contrato celebrado entre a empresa e o TCU fixa o DF como local da prestação.

Ao proferir a sentença, a juíza substituta da 4a Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal esclareceu que apesar de a sede da empresa estar em outro estado, o serviço é prestado no DF, que possui competência para a arrecadação. A empresa recorreu da decisão, contudo os desembargadores entenderam que a sentença não merecia reparos e a mantiveram na íntegra.

PJe2: 0704542-33.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Coronavírus: Justiça nega pedido de teletrabalho a associações de servidores do DER

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF negou o pedido liminar de associações de servidores para que, durante o período de pandemia, o Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal - Der/DF seja impedido de convocar os servidores para atividades desnecessárias, ou, caso consideradas necessárias, que motive e publique o ato regularmente, bem como para que o regime de plantão seja cumprido em casa, sem prejuízo do pagamento do adicional noturno.

A tutela de urgência foi ajuizada pela Associação dos Servidores do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Asder-Df) e pela Associação dos Servidores Ativos, Aposentados e Pensionistas do Departamento de Estradas de Rodagem do Distrito Federal (Assaap/Der-Df) contra o Departamento de Estradas de Rodagem do DF (Der/DF) , sob a alegação de abuso de poder.

As associações relatam que os servidores públicos integrantes do DER/DF estão atentos às ações e orientações das autoridades de saúde e do Governo do Distrito Federal para a contenção da pandemia do novo coronavírus (COVID-19). Citam a publicação de diversos decretos com determinações formais para que os órgãos públicos sejam esvaziados e que os servidores do DF permaneçam em suas casas, exceto aqueles que prestam serviços indispensáveis/essenciais.

Dentre outras coisas, alegam que, conquanto as atividades desempenhadas pelo DER não estejam listadas como essenciais no Decreto Distrital nº 40.546/20, especificamente no art. 1º, § 2º e incisos, os servidores da autarquia estão recebendo chamados informais de seus superiores hierárquicos por ligações telefônicas ou mensagens via Whatsapp para que retornem aos serviços em operações habituais de recapeamento, alargamento de via, asfaltamento, sinalização e operação tapa-buracos, por exemplo.

Destacam ainda a inexistência de urgência ou emergência para a realização de tais atividades que possam justificar a exposição dos trabalhadores à contaminação pelo vírus, que vem se alastrando no DF. Ressaltam que, em situações normais, essas atividades são desempenhadas em más condições pelos servidores e trabalhadores de empresas terceirizadas, como, por exemplo, falta de equipamento de proteção individual adequado; água servida em garrafas térmicas com pouca higiene; não disponibilização de copos descartáveis; uso de transporte precário, com aglomeração e falta de segurança.

Na análise do caso, o juiz ressaltou o cenário crítico do momento e as diversas ações e decretos adotados pelas autoridades para a prevenção à proliferação do COVID-19. Destacou que, por sua vez, o Governador do Distrito Federal editou o Decreto nº 40.546, de 20 de março de 2020, cujo conteúdo dispõe sobre o teletrabalho, em caráter excepcional e provisório, para os órgãos da administração pública direta, indireta, autárquica e fundacional do DF, estabelecendo as atividades que poderão ser exercidas em tal regime.

Porém, de acordo com o juiz, o disposto no caput do referido decreto não se aplica, dentre outros, à Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal e à Fiscalização da Secretaria de Estado de Proteção da Ordem Urbanística do Distrito Federal - DF Legal. “Como se pode perceber, o Decreto citado expressamente excepciona do regime de teletrabalho as atividades da Secretaria de Proteção da Ordem Urbanística, dentre aos quais, ao que se me parece, se incluem os serviços prestados pelo DER. Portanto, nesse juízo inicial, embora as Associações autoras pretendam a suspensão das atividades que entendem desnecessárias e a imposição de que o regime de sobreaviso seja cumprido na residência do servidor, fato é que o próprio Chefe do Poder Executivo ao regulamentar a matéria entendeu pela essencialidade dos serviços prestados na área da Ordem Urbanística”.

Cabe recurso.

PJe: 0702721-57.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Estudante aprovado em vestibular tem direito à matrícula na universidade mesmo sem apresentar certificado de conclusão do ensino médio

A 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o direito de um estudante efetuar sua matrícula no curso de Nutrição da Universidade Federal do Piauí, para o qual foi aprovado. Em razão de não ter apresentado o certificado de conclusão do ensino médio no ato da matrícula devido a uma greve na instituição de ensino médio, a universidade negou-se a matricular o autor na instituição de ensino, o que levou o candidato a ingressar com ação na Justiça Federal.

Esse processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, ou seja, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

O relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o Tribunal “possui orientação no sentido de não ser razoável impor ao candidato aprovado em regular processo seletivo para ingresso no ensino superior os prejuízos advindos da impossibilidade de apresentação do certificado de escolaridade exigido no ato da matrícula por motivos alheios à sua vontade, na hipótese, greve da instituição de ensino, ocasionando atraso na conclusão do curso”.

Diante disso, o Colegiado, de forma unânime, negou provimento à remessa oficial nos termos do voto do relator.

Processo nº: 1000088-88.2017.4.01.4000

Data de julgamento: 27/04/2020

Data da publicação: 30/04/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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