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24 de Abril de 2024

Boletim Informativo - 11/05 a 22/05/2020

Direito Administrativo e Direito Tributário

Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
há 4 anos

Coronavírus: Justiça determina que candidato convocado seja admitido em concurso de banco

A juíza da 6ª Vara Cível de Brasília concedeu mandado de segurança, em sede de liminar, para que um candidato de concurso público para o Banco de Brasília – BRB, devidamente aprovado pela instituição bancária, fosse empossado no cargo de Analista de Tecnologia de Informação, após ter sido convocado e não admitido no órgão, em virtude do estado de calamidade pública decretado pelo DF, por conta da pandemia causada pelo COVID-19.

De acordo com os autos, o autor cumpriu todos os requisitos exigidos para a sua contratação e teve a sua admissão e início das atividades marcadas para o dia 16/3/2020. Entre as exigências para tomar posse, no entanto, estava a de apresentar a carteira com baixa do último empregador. Por conta disso, o autor pediu desligamento da Dataprev, empresa em que trabalhava até então, o que ocorreu um dia útil antes do dia em que iniciaria o novo cargo.

Com o fechamento de diversos órgãos e demais ações tomadas pelas autoridades locais, com o intuito de frear a contaminação pelo novo coronavírus, o diretor-presidente do BRB adiou a admissão dos aprovados, marcada para março, sem que outra data tenha sido remarcada. Com isso, o autor encontra-se, desde o dia 13/3/2020, sem remuneração e as demais garantias trabalhistas a que faz jus um empregado público regular.

De acordo com a magistrada, o edital do certame previa que a contratação do candidato estava condicionada à classificação em todas as etapas e avaliações do concurso público, à aprovação em exames físico e mental (incluindo exames laboratoriais, avaliação e exame clínico), sob responsabilidade do réu, bem como à apresentação dos documentos solicitados pelo BRB, sendo que todas haviam sido cumpridas pelo autor.

“As mensagens encaminhadas para o impetrante pelo BRB no dia 12/03/2020, às 18:54h e 19:19h, por aplicativo de mensagens e e-mail, respectivamente, não puderam impedir, por óbvio, o desligamento do autor do seu emprego, pois o termo de rescisão do contrato, apesar de assinado sem data, previa como data do início do seu afastamento o dia 13/3/2020, do que se supõe ter sido assinado antes do dia 13/3/2020, isto é, antes que o impetrante pudesse imaginar que a admissão no BRB, apesar de todas as confirmações recebidas deste, não se consumaria”, explicou a julgadora.

A juíza concluiu que, com a não admissão pelo banco, no dia programado, o autor encontra-se, desde então, “sem vínculo empregatício qualquer, o que lhe acarreta prejuízos avassaladores e que se renovam dia a dia – por isso, a urgência”. A magistrada ressaltou que a falta de remuneração e do plano de saúde “ganham especial relevo atualmente, em virtude da pandemia virótica na qual o planeta está mergulhado”. Sendo assim, restou determinado que a instituição bancária ré admita formalmente o candidato, mesmo que os atos de admissão sejam realizados de forma não presencial, como demandam os cuidados com a pandemia, e ainda que o autor não seja colocado em serviço imediatamente.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0710684-70.2020.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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Ministro cassa decisao do TJ-RJ sobre cálculo de benefício previdenciário

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), cassou decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) e deu prosseguimento ao Recurso Extraordinário, por equívoco na aplicação de teses de repercussão geral fixadas pela Corte a respeito da metodologia do cálculo do benefício previdenciário. Segundo o ministro, relator da Reclamação (RCL) 38028, em casos excepcionais, é cabível reclamação para corrigir inobservância ao conteúdo de decisão do Supremo dotada de eficácia para todos.

Caso

O órgão especial do TJ-RJ, ao julgar agravo interno de uma pensionista de servidor estadual, manteve decisão monocrática que havia negado seguimento a recurso extraordinário, ao argumento de que a base de cálculo para o benefício previdenciário deve ser o teto remuneratório constitucional (artigo 37, inciso XI, da Constituição Federal), nos termos de teses de repercussão geral fixadas pelo STF.

No STF, a pensionista alegou erro do tribunal estadual na aplicação de teses firmadas pelo STF no julgamento de mérito dos Recursos Extraordinários 609381 e 675978 (Temas 480 e 639 de repercussão geral). Segundo ela, o teto remuneratório do funcionalismo público não integra a base de cálculo do benefício previdenciário, mas serve apenas como limitador, caso o valor final da pensão ultrapasse o limite estipulado. O benefício, dessa forma, deveria ser calculado mediante a aplicação do artigo 40, parágrafos 7º e 8º, para somente depois ser adequado ao teto.

Repercussão geral

O ministro Ricardo Lewandowski observou que a jurisprudência pacífica do Supremo é de que, em princípio, não cabe reclamação para corrigir supostos equívocos na aplicação do instituto da repercussão geral pelos Tribunais. Ele ressaltou, no entanto, a existência de precedentes em que se admite a possibilidade de afastamento dessa regra em casos excepcionais, não por usurpação de competência do STF, mas por inobservância ao conteúdo de decisão dotada de eficácia para todos os magistrados e tribunais (efeito vinculante).

No caso concreto, para Lewandowski, a interpretação do TJ-RJ ultrapassou os limites das teses firmadas pelo Supremo no julgamento dos temas 480 e 639, ficando configurada a situação excepcional. “Em nenhum dos dois precedentes citados existem argumentos que sustentem a conclusão de que o cálculo da pensão deve ter como base o teto remuneratório do artigo 37, IX, da Constituição”, disse.

O ministro explicou que, no julgamento do Tema 480, foi discutida a autoaplicabilidade do teto remuneratório, matéria que não foi levantada pela pensionista na origem. Já na apreciação do Tema 639, o STF firmou que a base de cálculo para aplicação do teto remuneratório é o valor bruto percebido pelo servidor ou pensionista. “É equivocada, portanto, a noção adotada pelo TJ-RJ de que a base de cálculo da pensão se confunde com o teto remuneratório”.

Mérito

O ministro julgou procedente a reclamação para cassar o acórdão do TJ-RJ e, em observância à razoável duração do processo, deu provimento ao recurso extraordinário da pensionista.

Fonte: STF

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SLU deve fornecer computador para servidora idosa cumprir teletrabalho

O 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF deferiu tutela antecipada para determinar que o Serviço de Limpeza Urbana - SLU forneça, no prazo de 10 dias, computador à servidora idosa, a fim de que exerça sua função em regime de teletrabalho.

A autora da ação contou que, em princípio, solicitou a dispensa do trabalho, uma vez que, além de idosa, é hipertensa e integra o grupo de risco da Covid-19. O pedido, no entanto, foi indeferido sob a alegação de que a requerente poderia exercer suas atividades por teletrabalho. Como não possui computador, a servidora disse que pediu o equipamento à instituição, mas foi informada de que a aquisição seria de sua responsabilidade.

O juiz, ao avaliar a demanda, declarou que, se não houvesse um fator preexistente ou externo que forçasse a requerente a fazer o teletrabalho, ela teria que providenciar o computador, de acordo com o Decreto nº 39.368/2018. “Mas, no caso, a autora está no grupo de risco do coronavírus, teve o pedido de dispensa negado e ainda lhe é imposto o dever de adquirir o equipamento mesmo sem a sua solicitação, pois o objetivo é apenas afastar-se da situação de perigo”, ressaltou o magistrado.

Diante das conclusões, o julgador deferiu a tutela antecipada para que o SLU forneça à autora, no prazo de 10 dias, o equipamento necessário ao exercício das atividades na sua residência em regime de teletrabalho.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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Mãe consegue prorrogação de licença-maternidade por período correspondente ao de internação do filho

A 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de uma mãe, servidora pública da área administrativa do Tribunal Regional Eleitoral de Minas Gerais (TRE/MG), à prorrogação da licença-maternidade por mais 42 dias tendo em vista o nascimento prematuro do filho, em decorrência da Síndrome de Hellp, que acontece quando há a pré-eclâmpsia na gravidez. A decisão reformou a sentença do Juízo Federal da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais.

Em seu recurso, a autora sustentou que a internação prolongada do filho separou a mãe do convívio normal com a criança, reduzindo o tempo de adaptação e contato fora do ambiente hospitalar, ampliando, assim, a importância da proximidade em face da prematuridade no nascimento. Alegou, ainda, a genitora a necessidade de cuidados especiais com a saúde de seu filho recém-nascido, uma vez que esse bebê é mais vulnerável a infecções, dificuldades motoras e patologias relacionadas ao desenvolvimento incompleto do sistema gastrointestinal e respiratório.

Ao analisar o caso, a relatora, desembargadora federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que, na hipótese de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto, conforme prevê o art. 207, § 2º da Lei nº 8.112/90 e que, “por essa razão, o suporte fático da licença-maternidade somente ocorre na data em que o bebê recebe alta e pode, finalmente, estabelecer o vínculo com sua mãe. Tal interpretação busca justamente materializar a teleologia da própria licença e dar efetividade às disposições principiológicas da Constituição Federal que protegem a maternidade, a família, a infância e a saúde da criança, como disposto nos arts. , caput, 196, 226 e 227, § 1º”.

Para a magistrada, a licença-gestante tem por escopo proporcionar um período mínimo de convivência entre a mãe e seu filho, necessário ao pleno desenvolvimento dos laços familiares e da saúde e bem-estar do bebê. Esse tempo, na presente questão, foi reduzido em virtude da internação hospitalar, circunstância alheia à vontade da parte autora.

Ante a ausência de disposição constitucional ou legal expressa, eventual limite da prorrogação deve ser aquilatado no caso concreto em atenção ao princípio da razoabilidade. A falta de previsão legal não impede o Poder Judiciário de garantir aos jurisdicionados os direitos constitucionais, no caso, a convivência familiar do recém-nascido, tão importante nesse estágio inicial de sua vida”, ressaltou a desembargadora federal.

A desembargadora, ao concluir seu voto, enfatizou que, na Medida Cautelar na ADI 6.237/DF, foi deferida a liminar a fim de conferir interpretação conforme a Constituição, ao art. 392, § 1º da CLT, assim como ao art. 71 da Lei nº 8.213/91 e, por arrastamento, ao art. 93 do Decreto nº 3.048/99, assentando a necessidade de prorrogar o benefício e considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou a alta de sua mãe, o que ocorrer por último, quando o período de internação exceder a duas semanas.

Sendo assim, o Colegiado, nos termos do voto da relatora, deu provimento ao recurso da autora.

Síndrome de Hellp – De acordo com o site Tuasaúde, a Síndrome de Hellp é uma situação que acontece na gravidez e que é caracterizada por hemólise, que corresponde à destruição das hemácias, alteração das enzimas do fígado e diminuição na quantidade de plaquetas, o que pode colocar em risco tanto a mãe quanto o bebê.

Processo nº: 1006735-83.2018.4.01.3800

Data de julgamento: 04/05/2020

Data da publicação: 06/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Para Sexta Turma, pagamento a servidor fantasma não configura crime de responsabilidade de prefeito

O pagamento de remuneração ao servidor público municipal é obrigação legal do prefeito. Se o servidor tomou posse no cargo de forma irregular ou se não exerce suas atividades – o chamado "servidor fantasma" –, tais fatos podem levar a sanções administrativas ou civis, mas a realização do pagamento não caracteriza apropriação ou desvio de verba pública por parte do prefeito, cuja conduta não se enquadra nas hipóteses de crime de responsabilidade previstas no Decreto-Lei 201/1967.

O entendimento foi reafirmado pela Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao manter decisão monocrática do ministro Nefi Cordeiro que reformou acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) e afastou a condenação por crime de responsabilidade de ex-prefeito de Itobi (SP).

Ir​​​mã

De acordo com o processo, o ex-prefeito nomeou uma irmã para o cargo de diretora de Saúde do município sem que ela tivesse qualificação adequada para a função. Na sequência, determinou que a diretora de Vigilância Epidemiológica exercesse, além das atribuições de seu cargo, as atividades de competência da diretora de Saúde.

Em primeira instância, o juiz condenou o ex-prefeito à pena de seis anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, pelo delito de falsidade ideológica e por crime de responsabilidade, nos termos do artigo 1º, inciso I, do Decreto-Lei 201/1967.

O TJSP reconheceu a ocorrência de prescrição em relação à falsidade ideológica, mas manteve a condenação pelo crime de responsabilidade. Para o tribunal, os elementos dos autos indicaram que o prefeito, como ordenador de despesas, passou a desviar dinheiro público em proveito alheio, sem que a pessoa indicada para o comando da Diretoria de Saúde exercesse tal função – configurando, portanto, o crime de responsabilidade.

Obrigaçã​​o

O relator do recurso no STJ, ministro Nefi Cordeiro, explicou que o artigo , inciso I, do Decreto-Lei 201/1967 dispõe que constitui crime de responsabilidade dos prefeitos a apropriação de bens ou rendas públicas, ou o desvio delas em proveito próprio ou alheio.

"Ocorre que pagar ao servidor público não constitui desvio ou apropriação da renda pública, tratando-se, pois, de obrigação legal", afirmou o relator.

Segundo o ministro, a forma de provimento do cargo – se direcionada ou não, se realizada por meio de fraude ou não – é questão passível de sanções administrativas ou civis, mas não de sanção penal. Além disso, a não prestação de serviços pela servidora não configura crime, sendo passível de responsabilização funcional ou até mesmo de demissão.

"De fato, o pagamento de salário não configura apropriação ou desvio de verba pública, previstos pelo artigo , I, do Decreto-Lei 201/1967", concluiu o ministro, acrescentando que a remuneração era devida, "ainda que questionável a contratação de parentes do prefeito".

Ele mencionou precedentes nos quais a Sexta Turma decidiu que o servidor que recebe salários sem prestar serviço não comete peculato, razão pela qual o pagamento ordenado pelo prefeito não se enquadra na hipótese do artigo , I, do Decreto-Lei 201/1967.

Fonte: STJ

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COVID-19 - Juiz suspende temporariamente cobrança de imposto predial do Pier 21

O juiz da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em caráter liminar, que autoridades coatoras se abstenham de cobrar o parcelamento em curso do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU do estabelecimento Pier 21 Cultura e Lazer S/A.

O Pier 21 impetrou Mandado de Segurança Preventivo em face do Coordenador de Cobrança Tributária, Gerente de Cobrança Tributária do Núcleo de Cobrança de Tributos Diretos, Gerente de Tributos Diretos e Coordenador de Cadastro e Lançamentos Tributários, pedindo a suspensão do pagamento do IPTU, proporcionalmente ao período em que vigorar a ordem de fechamento dos shoppings, advindas do Governo do Distrito Federal.

Para o juiz, os fundamentos indicados pelo estabelecimento se afiguram pertinentes, “haja vista o cenário político e social delineado com a crise desencadeada pela COVID-19, sendo de conhecimento geral os impactos ocasionados nos diversos setores da economia”.

Em sua decisão, o magistrado destacou que “foi reconhecido o Estado de Calamidade Pública pelo Senhor Presidente da República, ato confirmado na via legislativa. De igual modo, em âmbito local, o Senhor Governador solicitou o reconhecimento do Estado de Calamidade Pública em decorrência da crise causada pela COVID-19, o que restou declarado pela Câmara Distrital, evidenciando a delicada situação que se apresenta atualmente, com fortes impactos na economia. Como se pode perceber, as medidas previstas em lei possuem um caráter excepcional e se justificam diante da conjuntura atual, haja vista, inclusive, a Organização Mundial de Saúde (OMS) ter considerado a COVID-19 uma pandemia”.

O juiz ressaltou ainda que a Administração Pública, no exercício do poder de polícia, limitou o desempenho de várias atividades empresariais, objetivando conter a propagação da COVID-19. “Logo, é possível que as medidas restritivas impostas venham a impactar nos diversos setores da atividade econômica, ao ponto, até mesmo, de inviabilizar o recolhimento dos tributos, haja vista uma série de fatores, mormente a necessidade de manutenção dos vínculos empregatícios, com o pagamento dos salários”, afirmou.

Assim, nessa linha de pensamento, o magistrado entendeu que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas.

“Por esse motivo, analisando os contornos fáticos apresentados e com fulcro nos princípios da função social e da preservação da empresa, bem como no da proteção do trabalho, é razoável que se priorize a preservação da respectiva sociedade empresarial e da manutenção dos próprios empregos de seus funcionários, com o pagamento dos salários, viabilizando-se que o recolhimento do IPTU seja feito em momento posterior, sob pena de serem causados prejuízos irreparáveis”, decidiu o juiz.

Cabe recurso.

PJe: 0703264-60.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Suicídio de preso em delegacia não gera responsabilidade do Estado

Os desembargadores da 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negaram provimento ao recurso do autor e mantiveram decisão da 5ª Vara da Fazenda Pública, que julgou improcedentes os pedidos de danos morais e materiais, decorrentes de suicídio de preso em cela de delegacia da polícia do DF, uma vez que configurado fato imprevisível.

O autor ajuizou ação, na qual narrou que, após seu pai ter colidido com o veiculo de um policial militar, foi preso em flagrante, pois dirigia sob influência de álcool. Contou que, mesmo os policiais tendo constatado a situação de desespero de seu genitor, que temia perder seu emprego de motorista, o colocaram sozinho em uma cela. Enquanto aguardava sua família efetuar o pagamento da fiança para libertá-lo, acabou cometendo suicídio, enforcando-se com sua própria camisa. Em razão do ocorrido, requereu indenização pelo sofrimento de perder seu pai por falha do Estado em garantir sua segurança dentro da delegacia.

O DF foi citado e apresentou defesa argumentando que não cometeu omissão ou falha em garantir a segurança ou integridade física do preso, pois o fato não era previsível. Ao sentenciar, o magistrado explicou que, no caso, a responsabilidade do Estado restou afastada em razão da imprevisibilidade do ato extremo de suicídio. ”No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”

O autor recorreu. Contudo, os desembargadores entenderam no mesmo sentido do juiz e mantiveram a sentença. “No caso em apreço, conforme as provas colacionadas aos autos, não há previsibilidade de que o preso praticaria o autoextermínio. O evento deve ser previsível para que o Poder Público possa adotar medidas para evitar o dano e, dessa forma, configurar a omissão estatal.”.

PJe2: 0708913-74.2018.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Agente penitenciário temporário tem direito a porte de arma de fogo

Um agente temporário da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (Seap) teve seu direito reconhecido à concessão de autorização para adquirir arma de fogo, de calibre permitido, enquanto durar o vínculo de trabalho do agente com a Seap. O pedido do autor para adquirir o armamento havia sido negado administrativamente pela Polícia Federal (PF) em razão de o vínculo de trabalho ser de natureza temporária e não efetiva. A decisão foi da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), que manteve a sentença do Juízo Federal da 2ª Vara da Subseção Judiciária de Imperatriz/MA.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475) também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo ao tribunal de segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, explicou que a parte interessada na autorização para posse de arma de fogo de uso permitido deve demonstrar o preenchimento de todos os requisitos legais, inclusive o da efetiva necessidade. Contudo, no presente caso, é dispensável a demonstração dessa necessidade, haja vista que a própria Lei nº 10.826/2003, em seu art. , inciso VII, prevê a presunção da situação de risco para servidores integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais.

Segundo o magistrado, o fato de o autor ter vínculo temporário de trabalho não significa que o requerente não exerça as mesmas atribuições que os servidores efetivos, bem como que não esteja submetido aos mesmos riscos próprios da atividade profissional.

Para o juiz federal, deve ser assegurado ao policial temporário o direito à posse de arma de fogo com o objetivo de garantir a integridade física dessa categoria de agente. “É forçoso reconhecer que as atividades dos agentes penitenciários, temporários ou efetivos, os submetem a riscos que vão muito além dos complexos penitenciários, pois eventuais conflitos entre um agente e um preso podem gerar represálias não só por parte deste, como também de seus comparsas que estão fora do sistema penitenciário ou de seus familiares”, concluiu o relator.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 1000430-29.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 29/04/2020

Data da publicação: 07/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Viúva de ex-combatente que passa a conviver em união estável não pode manter pensão especial

Para a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a definição do artigo 2º, V, da Lei 8.059/1990 também deve ser aplicada ao caso de viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do marido, já que essa situação é equiparável ao casamento. De acordo com a lei, viúva é a mulher que era casada com o ex-combatente falecido e que não voltou a se casar.

Com base nesse entendimento, o colegiado reformou acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) que permitiu à viúva receber a pensão especial de ex-combatente da Segunda Guerra, mesmo após o início de um novo relacionamento, em união estável.

Segundo o processo, a mulher, de 49 anos, casou-se com um ex-combatente de 89 anos, segundo-tenente das Forças Armadas, que faleceu poucos meses depois, e passou a receber pensão especial por morte. Por ter sido casada anteriormente, a mulher também recebia pensão estatutária do ex-marido.

No recurso apresentado ao STJ, a União alegou que a mulher não faz jus à pensão especial relacionada ao casamento com o ex-combatente, pois há vedação expressa na lei acerca do recebimento do benefício caso a viúva volte a se casar.

Sem discrimi​​nação

O relator do caso, ministro Gurgel de Faria, explicou que o STJ, em consonância com o texto constitucional, reconhece a união estável como entidade familiar, sem discriminação alguma dos companheiros em relação aos cônjuges, ainda que a expressa previsão legal só assegure o benefício à ex-esposa.

O ministro esclareceu que a Lei 8.059/1990, ao dispor sobre a pensão especial devida aos ex-combatentes e a seus dependentes, considera "viúva a mulher com quem o ex-combatente estava casado quando falecera, e que não voltou a casar-se".

Para Gurgel, a restrição do dispositivo alcança a viúva de militar que passou a conviver em união estável após a morte do beneficiário, mesmo sem contrair novas núpcias, porque foi constituída instituição familiar equiparável ao casamento.

"Da mesma maneira que não pode haver discriminação para a companheira receber pensão ao lado da ex-esposa, à míngua de expressa previsão legal, a convivência marital não convolada em núpcias também pode servir de obstáculo para viúva ser beneficiada com a pensão, embora silente a norma acerca da união estável", explicou.

Segundo o relator, o fato de a lei omitir a condição de companheira não impede que tal status venha a ser considerado para afastar o direito postulado.

"No caso presente, a partir do momento em que a autora passou conviver maritalmente com outra pessoa, deixou de atender ao requisito legal para a percepção da pensão almejada, na condição de viúva, embora a dicção legal não se refira, especificamente, à união estável como óbice, mas apenas a novo casamento", afirmou o ministro ao dar provimento ao recurso especial da União.

Fonte: STJ

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Covid-19: Justiça permite prorrogação para pagamento de IPTU do Venâncio Shopping

Em decisão proferida em sede de liminar, pelo juiz titular da 3ª Vara de Fazenda Pública do Distrito Federal, o DF foi impedido de efetuar a cobrança do parcelamento de IPTU/TLP da empresa, AR Empreendimentos, Participações e Serviços Ltda, administradora do Venâncio Shopping. Conforme a decisão, o vencimento das parcelas foi prorrogado por mais 60 dias, sem a incidência de juros, multa ou sanções administrativas.

A empresa alega que, desde que o governo local determinou a adoção de medidas restritivas para combate de epidemia do coronavírus, foi impedida de exercer sua atividade, pois seu estabelecimento teve que ser fechado. Narrou que para tentar diminuir o impacto em sua saúde financeira, concedeu reduções, isenções, prorrogações e descontos nos aluguéis de seus lojistas, todavia, ainda assim, tem recebido diversos pedidos de rescisão de contratos. Em razão do difícil momento que enfrenta, requereu liminar para prorrogar o vencimentos dos tributos devidos.

O magistrado explicou que vislumbrou a presença dos requisitos necessário para a concessão da liminar, pois os fundamentos trazidos pela empresa são pertinentes e os documentos juntados demonstram que a capacidade de pagamento da empresa foi realmente afetada. “Nessa linha intelectiva, tenho que os documentos acostados corroboram, a priori, as alegações apresentadas na petição inicial no sentido de que a atividade da empresa está seriamente comprometida pela crise pandêmica atual, com o risco iminente de não suportar integralmente todas as suas despesas”.

O juiz também ressaltou que a empresa foi atingida por crise imprevisível, a que não deu causa, e não está pedindo anistia, apenas mais tempo para poder quitar sua obrigação. “Vale ressaltar que a condição crítica vivenciada pela empresa impetrante fora causada por razões alheias à sua vontade e de forma imprevisível. Além disso, não se trata de desobrigar a empresa impetrante do dever de recolher o tributo em questão, apenas que se postergue o vencimento, diante do cenário atual.”

Da decisão, cabe recurso.

PJe: 0703301-87.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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TRF1 determina nomeação e posse de candidato que prestou concurso pelo sistema de cotas

A Sexta Turma do Tribunal Regional Federal da Primeira Região (TRF1) reformou a sentença da 3ª Vara Federal da Seção Judiciária do Amazonas para determinar a nomeação de um candidato aprovado para o cargo de Técnico Administrativo de Assistente de Alunos do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Amazonas (Ifam) em vaga reservada a negros e pardos. O apelante sustentou que o Ifam não obedeceu ao limite de 20% para as vagas disponibilizadas aos candidatos negros ou pardos na convocação dos aprovados no concurso.

Nas razões de apelação, o impetrante alega que foi aprovado e classificado em 8º lugar, para ampla concorrência, e, em 2º lugar, para vaga reservada aos negros (pardos) no concurso para Técnico Administrativo de Assistente de Aluno do Ifam; que a apelada o convocou para tomar posse na vaga de Assistente de Alunos os três primeiros colocados da ampla concorrência, quando deveria chamar apenas um para a vaga destinada a ampla concorrência e as duas outras reservadas aos negros (pardos) e aos deficientes, conforme previsão expressa no edital; que é pacifico o entendimento dos Tribunais Regionais Federais, do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça de que o candidato aprovado em concurso público tem o direito líquido e certo de ser nomeado dentro das vagas destinadas a ocupar o cargo para o qual se inscreveu, não podendo isso ser interpretado como uma mera expectativa de direito do candidato nem uma faculdade da autoridade impetrada fazer nomeações dentro do prazo de validade do concurso.

O relator, desembargador federal Jirair Aram Meguerian, destacou que, como o edital do certame apresentou um quantitativo de três vagas, uma delas deveria ser assegurada ao sistema de cotas como prevê a legislação. Segundo ele, ao não nomear nenhum candidato da vaga destinada a negros ou pardos, visto que o primeiro colocado foi convocado pela classificação geral, ficou evidente que o Ifam violou a lei federal que assegura a reserva de vagas aos candidatos cotistas. "Considerando que não houve candidatos deficientes aprovados para o cargo, a nomeação deveria ocorrer apenas entre os concorrentes da ampla concorrência e os aprovados para as vagas reservadas aos negros. E se nomearam quatro pela ampla concorrência, deveriam nomear também o impetrante (na proporção 3/1), já que o primeiro colocado cotista foi nomeado pela lista da ampla concorrência", defendeu o magistrado.

Após entender, de forma unânime, pelo direito do autor à convocação, o Colegiado analisou ainda a questão referente à nomeação e posse do candidato antes do trânsito em julgado da decisão. A Sexta Turma avaliou que a jurisprudência do TRF1 é no sentido de que, ao candidato sub judice, não se reconhece o direito à nomeação e posse antes do trânsito em julgado da decisão, já que não existe no Direito Administrativo a posse precária em cargo público. Contudo, durante o julgamento, resgatou-se o entendimento da própria Sexta Turma de que é possível a nomeação e posse antes do trânsito em julgado nos casos em que o acórdão do Tribunal seja unânime.

Processo: 0009738-25.2015.4.01.3200/AM

Data do julgamento: 09/03/2020

Data da publicação: 08/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Ministro nega liminar contra alíquota previdenciária progressiva para servidores públicos

O ministro Luís Roberto Barroso, do Supremo Tribunal Federal (STF), indeferiu pedido de medida liminar em cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) que questionam a progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos, introduzida pela Reforma da Previdência (Emenda Constitucional 103/2019). O ministro explicou que, como não foi verificada, em princípio, a inconstitucionalidade desses dispositivos, eles devem ser considerados “válidos, vigentes e eficazes” até que o STF examine definitivamente a questão, para evitar decisões judiciais discrepantes em outras instâncias do Judiciário.

O ministro é o relator das Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 6254, 6255, 6258, 6271 e 6367, ajuizadas, respectivamente, pela Associação Nacional das Defensoras e Defensores Públicos (Anadep), pela Associação dos Magistrados Brasileiros (AMB), pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), pela Associação Nacional dos Auditores Fiscais da Receita Federal do Brasil (Anfip) e pela Associação Nacional dos Auditores-Fiscais da Receita Federal do Brasil (Unafisco). A decisão será submetida a referendo do Plenário.

Em nome da segurança jurídica, o ministro disse que aplicou o rito abreviado (artigo 12 da Lei 9.868/99)à tramitação dessas ações, para permitir que sejam julgadas diretamente no mérito. No entanto, como algumas categorias vêm sendo beneficiadas por decisões de instâncias inferiores e outras não, podendo levar a soluções judiciais discrepantes e anti-isonômicas, ele considerou necessário se manifestar, especificamente, sobre a progressividade das alíquotas.

De acordo com o ministro Barroso, não se verificou, de imediato, inconstitucionalidade dos artigos da EC 103/2019 referentes à matéria. Segundo ele, a presunção de legitimidade dos atos normativos emanados do Estado é reforçada quando se trata de emenda à Constituição, cujo controle de legalidade pelo Judiciário só é possível quando há afronta a cláusula pétrea. “Em juízo cognitivo sumário, próprio das medidas cautelares, não vislumbro ser este o caso relativamente a esse ponto”, afirma o relator.

O relator assinalou que os dispositivos questionados (o artigo , que altera o artigo 149, parágrafo 1º da Constituição, e o artigo 11, caput, parágrafos 1º, incisos IV a VIII, 2º e 4º, da emenda) são considerados constitucionais e, portanto, válidos, vigentes e eficazes. Barroso esclareceu ainda que a decisão se refere apenas à questão da progressividade das alíquotas de contribuição previdenciária dos servidores públicos.

Processos: ADI 6254, ADI 6255, ADI 6258, ADI 6271 e ADI 6367

Fonte: STF

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Juíza concede isenção do imposto de renda à professora portadora de doença grave

A juíza da 3ª Vara da Fazenda Pública do DF concedeu à professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal o direito de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos, em virtude de ser portadora de doença grave.

A autora narra que é professora aposentada da Secretaria de Estado da Educação do Distrito Federal e que está acometida de Esquizofrenia, que a leva a estado de alienação mental, conforme relatório médico. Assim, requer, a título de urgência, a suspensão da exigibilidade da cobrança do imposto de renda e da contribuição previdenciária dos segurados inativos e pensionistas sobre os seus proventos. Além disso, solicita a restituição dos valores recolhidos de forma indevida a título de Imposto de Renda e de Contribuição Previdenciária dos Inativos desde novembro/2014.

Citado, o Distrito Federal e o Instituto de previdência dos servidores do DF – IPREV afirmam, em suma, que a isenção do imposto de renda tem pressuposto legal, sendo necessário que a doença grave de que trata a lei seja aferida por Junta Médica Oficial (inteligência do artigo 30 da Lei 9.250/95 e do artigo 39, § 4º do RIR), de modo que a autora não comprovou o cumprimento de tal exigência. Aduz que não é devida a restituição do indébito, uma vez que a situação descrita pela autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses do art. 165 do CTN e que houve a prescrição da pretensão autoral. Ao fim, pede a improcedência dos pedidos iniciais.

Segundo a juíza, a prova documental constante nos autos atesta que a autora é portadora de enfermidades que lhe causam estado de alienação mental, além de ter sido aposentada por invalidez, de acordo com laudo médico, o que corrobora o seu delicado quadro de saúde. Assim, de acordo com o Enunciado 598 da Súmula do STJ, basta que seja diagnosticada a alienação mental para que a aposentada faça jus à isenção do imposto de renda, independentemente da moléstia que a leva a tal estado.

A magistrada ainda ressaltou que a não concessão da isenção quando do diagnóstico da autora, em 04/09/2019, reverte a ela o direito de receber o que indevidamente lhe foi descontado a esse título. Em relação à isenção da contribuição previdenciária, a juíza registrou que, “tendo em vista que a autora foi aposentada por invalidez, conforme documentos apresentados, verifica-se que a situação da requerente amolda-se ao disposto no § 1º da Lei Complementar Distrital 769/2008”.

Assim sendo, a magistrada julgou os pedidos procedentes para declarar o direito da autora de obter isenção ao imposto de renda e à contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, em virtude de ser portadora de doença grave. A juíza ainda condenou o réu a restituir a autora os valores indevidamente descontados a título de imposto de renda, desde 04/09/2019, e a título de contribuição previdenciária, desde cinco anos anteriores à data de propositura da presente demanda,

Cabe recurso.

PJe: 0711736-84.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Coronavírus: TJDFT suspende decisões que adiavam pagamento de impostos distritais

O Presidente do TJDFT suspendeu as liminares que determinaram a suspensão da exigibilidade dos impostos distritais, como Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e o Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, e de eventuais multas derivadas do inadimplemento. A decisão é da última segunda-feira, 18/05, e atende ao pedido formulado pelo Distrito Federal.

O ente distrital contesta as liminares concedidas pelos juízos da Fazenda Pública do Distrito Federal que determinaram a suspensão da exigibilidade dos tributos de competência do GDF, a proibição de adotar quaisquer sanções pecuniárias e administrativas cabíveis e a prorrogação do vencimento das parcelas de tributos. Ao questionar as liminares, o DF afirma que as suspensões da exigibilidade de tributos e parcelamento de penalidades moratórias ofendem a Constituição Federal, o Código Tributário NacionalCTN e a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB.

No recurso, o GDF defende ainda que houve ofensa ao princípio da separação dos poderes, uma vez que cabe ao Poder Legislativo a concessão de benefícios tributários. Além disso, argumenta que os efeitos das liminares podem promover grave lesão à saúde, à economia e à ordem públicas, tendo em vista o impacto na arrecadação tributária do Distrito Federal nesse período de grave crise econômica.

Ao analisar o pedido, o desembargador destacou que não compete ao Poder Judiciário se envolver nas competências legislativas que são próprias do Executivo. Além disso, de acordo com o magistrado, a manutenção das liminares demonstra a potencialidade lesiva a saúde e a economia pública. “A existência de moratórias de forma indiscriminada em desfavor do Ente Público requerente possui o condão de provocar graves riscos às finanças públicas, e, por conseguinte, comprometer até a plena prestação de serviços públicos essenciais à saúde da população em tempos de pandemia”, pontuou o desembargador, ressaltando que “a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão das decisões”.

Dessa forma, o magistrado suspendeu as decisões liminares favoráveis as empresas Via Vaneto Roupas LTDA (0702864-46.2020.8.07.0018), Multiplan Empreendimentos Imobiliários (0702548-33.2020.8.07.0018), Ciatoy Brinquedos (0702946-77.2020.8.07.0018) e ATP Tecnologia e Produtos (0702991-81.2020.8.07.0018).

PJe2: 0711449-44.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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É desnecessário especificar o tipo de tratamento médico ou odontológico no recibo para a dedução no IRPF

Despesas com tratamento de saúde do contribuinte e seus dependentes podem ser incluídas na declaração anual do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF) sem a especificação do procedimento realizado. Esse foi o entendimento da 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), ao reconhecer que os documentos apresentados pelo autor foram suficientes para comprovar as despesas realizadas, pois a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, sendo, portanto, válidos os comprovantes para deduções do Imposto de Renda de Pessoa Física (IRPF).

No caso, o requerente ajuizou ação na Justiça Federal após a Fazenda Nacional negar a restituição dos créditos tributários ao argumento de que os comprovantes anexados não eram idôneos para a restituição. O juiz sentenciante determinou que a autarquia federal deduzisse os créditos do contribuinte por entender que a documentação apresentada nos autos, pelo autor, comprovavam as despesas: recibos anexados pelo contribuinte continham os valores dos tratamentos, além de constarem nome do profissional, CPF e o respectivo registro no conselho.

A União apelou sustentando a legalidade do lançamento pela Fazenda Nacional. Alegou que os documentos apresentados pelo autor não estariam aptos a comprovar que as despesas médicas foram efetivadas para tratamento do próprio contribuinte ou de dependente dele e que não especificam qual serviço médico-odontológico foi realizado.

O desembargador federal Novély Vilanova, relator, destacou que, de acordo com a jurisprudência do TRF1, "não se pode presumir infração à lei tributária se o contribuinte de fato comprovou a realização das despesas médicas dedutíveis em imposto de renda, tendo o Fisco lhe negado tal benefício apenas por entender que os recibos apresentados, embora dotados de conteúdo formal suficiente, não eram idôneos para os fins colimados”.

Segundo o magistrado, o requerente comprovou as despesas à luz da legislação tributária, não devendo prevalecer a tese da União de que os recibos apresentados pelo contribuinte “não possuem força probante de que o serviço foi efetivamente realizado na pessoa do autor ou de seu dependente, justamente porque a legislação não exige a especificação detalhada do tratamento realizado, com indicação do órgão, membro ou até mesmo do dente que foi submetido ao tratamento, bastando para tanto que seja descrito o tipo de tratamento”.

Em decisão unânime, o Colegiado acompanhou o voto do relator.

Processo: 0000898-58.2013.4.01.3503

Data do julgamento: 13/04/2020

Data da publicação:16/04/2020

Fonte: TRF 1a Região

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Ligações do Brasil para o exterior não geram isenção de IR e Cide para operadoras de telefonia

A regra de direito internacional que isenta operadoras de telefonia de alguns impostos só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não afetando a tributação sobre a remessa de pagamentos – como quando as operadoras pagam pelo uso de redes internacionais. É o que ocorre, por exemplo, no caso de ligações feitas do Brasil para o exterior, situação em que a operadora brasileira paga pelo uso de uma rede em outro país, em operação conhecida como" tráfego sainte ".

Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento ao recurso de um grupo de operadoras de telefonia e manteve decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que concluiu pela incidência do Imposto de Renda e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre os pagamentos feitos para o exterior nessas ligações.

Para as operadoras, o Regulamento Administrativo das Telecomunicações Internacionais (RTI), incorporado pela legislação brasileira, isentaria o pagamento do IR e da Cide nos pagamentos pela utilização das redes internacionais, na hipótese do" tráfego sainte ".

Em primeira instância, o pedido de isenção foi julgado improcedente, sob o entendimento de que as normas do RTI referentes à isenção tributária não teriam sido incorporadas ao ordenamento jurídico interno. Ao julgar a apelação, o TRF1 afirmou que tais normas foram incorporadas, mas asseguram a isenção apenas na importação de serviços.

Importação versus re​messa

Segundo o ministro Gurgel de Faria – relator do recurso no STJ –, não há dúvida de que as regras do RTI foram efetivamente incorporadas na legislação nacional pelo Decreto Legislativo 67/1998 e pelo Decreto 2.962/1999, e têm prevalência sobre o direito interno infraconstitucional.

Ele explicou que, como estabelecido pelo RTI, se houver tributo incidente na tarifa que o usuário paga pela importação do serviço de telecomunicação internacional, este deve ser recolhido somente sobre o que for cobrado do consumidor.

Gurgel de Faria disse que o RTI trata da tributação da importação do serviço internacional e da base de cálculo a ser considerada.

"Pelo contexto, revela-se inequívoco que a regra do tratado internacional só alcança os tributos incidentes sobre serviços importados, não determinando a exclusão de outros tributos sobre a remessa de pagamento – fato submetido a outras hipóteses de incidência, como o IR e a Cide, nos termos do artigo da Lei 9.779/1999 e do artigo da Lei 10.168/2000", explicou.

Para o relator, o TRF1 acertou ao decidir que a remessa de pagamento para o exterior está sujeita à incidência do IR e da Cide, porque a hipótese do" tráfego sainte "é de remessa de pagamento, e não de mera importação de serviço.

Fonte: STJ

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No conflito entre execução civil e fiscal, Fazenda tem preferência mesmo com manifestação tardia

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou provimento a um recurso do Banco Bamerindus (em liquidação extrajudicial) por entender que, havendo conflito entre execução civil e execução fiscal, com penhora sobre o mesmo bem, a Fazenda Pública tem preferência para receber o produto da alienação, ainda que se manifeste tardiamente no processo, quando já perfectibilizada a arrematação.

O banco conseguiu em primeira instância o levantamento de valores do leilão extrajudicial do imóvel de um devedor, apesar de existir contra este uma execução fiscal, na qual foi decretada a penhora do mesmo bem. Segundo as informações do processo, ao saber desse fato, a Fazenda requereu os valores levantados pelo banco em razão da execução fiscal em curso.

O juiz da execução acatou o pedido da Fazenda, determinando que o banco devolvesse os valores levantados com a venda do imóvel do devedor. O banco recorreu da decisão e afirmou que a União havia perdido o prazo para instalar o concurso de credores, inviabilizando o pedido de restituição.

Manifestação tard​​ia

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) manteve a decisão de devolução dos valores, limitado ao montante executado pela Fazenda. No recurso especial, o banco defendeu a tese de que a manifestação tardia da Fazenda quanto à preferência de seu crédito não permite a devolução de valores já levantados, uma vez que atos jurídicos perfeitos e acabados, atingidos pela preclusão, não podem ser desfeitos.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, afirmou que é irrelevante para a solução do caso o fato de o banco ter penhorado antes o imóvel – outra alegação feita pela instituição financeira para justificar a não devolução dos valores. Ela explicou que a preferência dos créditos da Fazenda Pública está prevista nos artigos 186 e 18​7 do Código Tributário Nacional (CTN).

Segundo a relatora, embora o pedido do banco para levantar os valores tenha sido inicialmente deferido, não houve tempo para manifestação do ente público na questão, mas a instituição financeira tinha ciência da penhora feita pela União sobre o imóvel.

Incompatível com a​​ ética

" Essa circunstância é bastante para ilustrar que a postura adotada pela instituição financeira foi de encontro ao princípio da boa-fé, revelando atitude incompatível com o padrão ético de comportamento (alicerçado na honestidade, lealdade e probidade) que se espera dos sujeitos de uma relação jurídica ", afirmou a ministra ao destacar que, mesmo ciente da existência de crédito preferencial, o banco não avisou isso ao juiz quando pleiteou os valores.

Não houve preclusão – de acordo com a relatora – porque a Fazenda não se comportou com desídia e porque não há prazo específico estipulado em lei para que o titular de crédito preferencial reclame participação no produto da arrematação concluída em processo diverso.

" Ao contrário, o que se constata do acórdão recorrido é que, logo depois de ter tomado ciência da excussão do bem, o ente público opôs-se de modo expresso ao levantamento da quantia, protestando pela observação de sua preferência sobre os valores da arrematação do imóvel ", destacou Nancy Andrighi.

Fonte: STJ

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Atos de agentes públicos durante a pandemia devem observar critérios técnicos e científicos

Em sessão realizada nesta quinta-feira (21) por videoconferência, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os atos de agentes públicos em relação à pandemia da Covid-19 devem observar critérios técnicos e científicos de entidades médicas e sanitárias. Por maioria de votos, os ministros concederam parcialmente medida cautelar em sete Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) para conferir essa interpretação à Medida Provisória (MP) 966/2020, que trata sobre a responsabilização dos agentes públicos durante a crise de saúde pública.

De acordo com a decisão, os agentes públicos deverão observar o princípio da autocontenção no caso de dúvida sobre a eficácia ou o benefício das medidas a serem implementadas. As opiniões técnicas em que as decisões se basearem, por sua vez, deverão tratar expressamente dos mesmos parâmetros (critérios científicos e precaução), sob pena de se tornarem corresponsáveis por eventuais violações a direitos.

Salvo-conduto

A MP 966, editada em 13/5, prevê, entre outros pontos, que os agentes públicos somente poderão ser responsabilizados nas esferas civil e administrativa se agirem ou se omitirem com dolo ou erro grosseiro pela prática de atos relacionados com as medidas de enfrentamento à pandemia e aos efeitos econômicos e sociais dela decorrentes. As ações foram ajuizadas pela Rede Sustentabilidade (ADI 6421), pelo Cidadania (ADI 6422), pelo Partido Socialismo e Liberdade (ADI 6424), pelo Partido Comunista do Brasil (ADI 6425), pela Associação Brasileira de Imprensa (ADI 6427), pelo Partido Democrático Trabalhista (ADI 6428) e pelo Partido Verde (6431). Os partidos e a ABI sustentam que esses critérios poderiam implicar a anistia ou o salvo-conduto a toda e qualquer atuação estatal desprovida de dolo ou erro grosseiro.

Critérios científicos

Na sessão de ontem (20), o relator, ministro Luís Roberto Barroso, propôs que o artigo 2º da MP seja interpretado conforme a Constituição, para que se configure como erro grosseiro o ato administrativo que ensejar violação do direito à vida, à saúde ou ao meio ambiente equilibrado em razão da inobservância de normas e critérios científicos e técnicos. Na sequência do julgamento, nesta quinta-feira, seu voto foi seguido integralmente pelos ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Luiz Fux, Ricardo Lewandowski, Gilmar Mendes e Dias Toffoli.

Negacionismo científico

Segundo o ministro Luiz Fux, a crise de saúde pública atual requer celeridade na atuação do administrador, que, com os limites estabelecidos pela MP, se sente mais seguro para agir. Ele ressaltou, entretanto, que a medida provisória não representa carta de alforria para atos irresponsáveis de agentes públicos. “O erro grosseiro previsto na norma é o negacionismo científico. O agente público que atua no escuro o faz com o risco de assumir severos resultados”, disse.

Para o ministro Gilmar Mendes, as balizas trazidas pela norma não se distanciam do regime de responsabilidade civil e administrativa dos agentes públicos constitucionalmente vigentes em circunstâncias de normalidade.

Excludente de ilicitude

Ficaram vencidos em parte os ministros Alexandre de Moraes e Cármen Lúcia, que acompanharam o relator em relação à tese, mas concediam o pedido em maior extensão para suspender parcialmente a eficácia do artigo 1º e afastar do alcance da norma os atos de improbidade administrativa e os objetos de fiscalização dos tribunais de contas. Os dois também votaram pela concessão da cautelar para suspender integralmente a eficácia do inciso II do artigo 1º, que trata das medidas de combate aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia. Para os ministros, o dispositivo estabelece “uma verdadeira excludente de ilicitude civil e administrativa”.

Também ficou vencido o ministro Marco Aurélio, que votou pela suspensão da eficácia da MP. A seu ver, a norma, ao prever a responsabilização do agente público apenas em relação atos cometidos com dolo ou erro grosseiro, traz restrição não prevista na Constituição Federal.

Fonte: STF

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TEMAS RECENTES DE REPERCUSSÃO GERAL COM MÉRITO JULGADO

Tema 667-Legitimidade da reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos anteriormente providos em carreiras diferenciadas, sem a observância do concurso público.

O Tribunal, por maioria, apreciando o tema 667 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Luiz Fux e Dias Toffoli (Presidente). Foi fixada a seguinte tese:" É inconstitucional, por dispensar o concurso público, a reestruturação de quadro funcional por meio de aglutinação, em uma única carreira, de cargos diversos, quando a nova carreira tiver atribuições e responsabilidades diferentes dos cargos originais ".Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.(RE 642.895,Relator Ministro Marco Aurélio).

Tema 996 -Possibilidade de revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do reajuste do salário mínimo, sempre que mais vantajoso que o reajuste nominal dos demais benefícios.

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 996 da repercussão geral, negou provimento ao recurso extraordinário, nos termos do voto do Relator. Em seguida, foi fixada a seguinte tese: “Não encontra amparo no Texto Constitucional revisão de benefício previdenciário pelo valor nominal do salário mínimo”. Plenário, Sessão Virtual de 8.5.2020 a 14.5.2020.(RE 968.414,Relator Ministro Marco Aurélio).

Fonte: STF

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TCU - Boletim informativo de pessoal nº 78 - Abril de 2020.

Acórdão 929/2020 Plenário (Representação, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Quintos. Tempo de serviço. Vantagem opção. Empresa pública. Embratur.

O tempo de exercício de funções comissionadas no âmbito da Embratur anteriormente à edição da Lei 8.181/1991, quando a entidade detinha a natureza jurídica de empresa pública, não é computável para fins de incorporação de “quintos” (art. 62 da Lei 8.112/1990) ou pagamento da vantagem “opção” (art. 193 da Lei 8.112/1990), consoante disposto no art. 8o da Lei 8.911/1994.

Acórdão 4192/2020 Primeira Câmara (Pensão Civil, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Aposentadoria. Proventos. Insalubridade. VPNI. Contribuição previdenciária.

A vantagem VPNI insalubridade, instituída pela MP 568/2012, somente pode integrar proventos de aposentadoria caso o servidor tenha optado na ativa pela inclusão dessa parcela remuneratória na base de cálculo da contribuição previdenciária (art. 4o, § 2o, da Lei 10.887/2004).

Acórdão 4232/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro-Substituto Augusto Sherman)

Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria.

A ausência de registro do ato inicial de concessão de aposentadoria, por si só, impede o registro de ato de alteração posterior, pois, além de o benefício previdenciário ainda não ter se aperfeiçoado no âmbito do TCU, a alteração possui natureza acessória à concessão inicial. A alteração deve ser apreciada após ou em conjunto com a concessão inicial.

Acórdão 4269/2020 Primeira Câmara (Admissão, Relator Ministro Walton Alencar Rodrigues)

Admissão de pessoal. Jornada de trabalho. Setor privado. Compatibilidade de horário.

A existência de vínculos empregatícios junto a entidades do setor privado não configura impedimento para investidura em cargo público, nem é hipótese de acumulação de cargos ou empregos, mas demanda assegurar que o servidor não exerça atividade incompatível com seu horário de trabalho (art. 117, inciso XVIII, da Lei 8.112/1990).

Acórdão 4708/2020 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Contagem de tempo de serviço. Estado -membro. Município.

O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal prestado anteriormente por militar pode ser computado para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), tendo em vista o que dispõem os arts. 136 c/c 137, inciso I e § 1o, da mesma lei.

Acórdão 4709/2020 Primeira Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Benjamin Zymler)

Adicional por tempo de serviço. Estado-membro. Município. Anuênio. Regime estatutário.

O tempo de serviço municipal ou estadual prestado sob regime estatutário na vigência do Decreto 31.922/1952 pode ser computado para fins de gratificação de tempo de serviço, desde que o servidor tenha ingressado no serviço público federal ainda na vigência da Lei 1.711/1952, sendo a este regime vinculado.

Acórdão 4716/2020 Primeira Câmara (Reforma, Relator Ministro Vital do Rêgo)

Reforma (Pessoal). Reforma-prêmio. Tempo de serviço. Setor privado. Contagem de tempo de serviço.

O tempo laborado em atividade privada pode ser computado pelo militar para fins de contagem de tempo para a reserva, mas não para a concessão da vantagem prevista na redação original do art. 50, inciso II, da Lei 6.880/1980 (remuneração na inatividade correspondente ao grau hierárquico superior, ou sua melhoria), por falta de previsão legal.

Acórdão 3382/2020 Segunda Câmara (Pensão Civil, Relator Ministra Ana Arraes)

Pensão civil. Cônjuge. Parentesco por consanguinidade.

É ilegal a concessão de pensão civil baseada em certidão de casamento entre parentes colaterais de terceiro grau sem prova do cumprimento das exigências contidas no Decreto-Lei 3.200/1941.

Acórdão 4076/2020 Segunda Câmara (Representação, Relator Ministra Ana Arraes)

Adicional de insalubridade. Requisito. Jornada intermitente.

O caráter intermitente do trabalho em condições insalubres não obsta o direito à percepção do respectivo adicional.

Acórdão 4397/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Raimundo Carreiro)

Ato sujeito a registro. Ato complexo. Decadência. Termo inicial. STF. Recurso extraordinário.

O TCU está sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, previsto no art. 54 da Lei 9.784/1999, para a apreciação da legalidade dos atos de concessão inicial de aposentadoria, reforma ou pensão, a contar da chegada do processo ao Tribunal, conforme a decisão do STF no julgamento do RE 636.553 (Tema 4 45 da Repercussão Geral).

Acórdão 4398/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministra Ana Arraes)

Transposição de regime jurídico. Vantagem. Adicional por tempo de serviço. Licença prêmio por assiduidade. Emprego público. CLT.

O tempo de serviço prestado no exercício de empregos de confiança sob regime celetista, com fulcro no art. 2o do Decreto 77.242/1976, antes da transposição de regime jurídico autorizada pelo art. 243, § 1o, da Lei 8.112/1990 é computável para fins de concessão das vantagens adicional por tempo de serviço e licença -prêmio.

Acórdão 4430/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Augusto Nardes)

Ato sujeito a registro. Alteração. Aposentadoria. Sisac.

É possível examinar o mérito de ato de alteração de aposentadoria sem que o respectivo ato inicial conste do sistema informatizado de pessoal, desde que essa ausência não comprometa a quantidade mínima de informações necessárias para tal exame.

Acórdão 4454/2020 Segunda Câmara (Aposentadoria, Relator Ministro Aroldo Cedraz)

Remuneração. Vantagem pecuniária. Poder Judiciário. Gratificação. Proventos. Paridade.

A Gratificação de Atividade de Segurança - GAS (art. 17, § 3o, da Lei 11.416/2006) tem natureza individual e deve ser paga apenas na atividade a servidores que participam do programa de reciclagem anual oferecida pelo órgão, não sendo possível sua extensão aos inativos em nome do princípio da paridade.

Fonte: TCU

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