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19 de Abril de 2024

Boletim Informativo - 08/06 a 19/06/2020

Direito Administrativo e Direito Tributário

Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
há 4 anos

Falta de critérios objetivos obriga a realização de nova prova prática em concurso da CLDF

A 6ª Turma Cível do TJDFT acatou recurso de três candidatas ao concurso para técnico legislativo da Câmara Legislativa do Distrito Federal – CLDF, realizado pela Fundação Carlos Chagas – FCC, em 2018. As autoras requereram a anulação da prova prática de informática, sob a alegação de que ocorreram diversas irregularidades na aplicação do exame. A decisão foi unânime.

As apelantes informam que foram aprovadas na fase objetiva, o que as habilitava para a fase seguinte. No entanto, teriam sido reprovadas por falhas da banca organizadora, como desorganização, quebra de isonomia e publicação do edital sem a indicação do tempo de duração da prova, entre outros fatores.

As candidatas alegam, ainda, que a FCC deixou de informar os critérios de avaliação e pontuação objetivos. Além disso, os inscritos foram impossibilitados de levarem consigo, ao final da prova, o comprovante de execução do teste prático, fator que prejudicou a ampla defesa na elaboração dos recursos administrativos.

Na 1ª instância, tiveram o pedido de liminar negado, no entanto, interpuseram recurso que lhes garantiu a reserva de vagas. A ré, de sua parte, alegou ausência de ilegalidade na aplicação da prova, observância da legislação em vigor e dos editais de abertura e convocação do certame, bem como dos princípios da isonomia, transparência e motivação. Acrescentou que o Judiciário não pode substituir a banca examinadora e se pronunciar sobre o mérito dos atos administrativos, tais como questões, critérios de julgamento e notas. Assim, as autoras tiveram os pedido negados.

Em sede de apelação, remontam que o edital não é claro quanto aos critérios de pontuação do exame, o que violaria a legislação de concurso vigente no DF. Ademais, discorrem que a identificação dos candidatos era critério de avaliação e, portanto, deveria ter sido feita durante o tempo de prova, o que não ocorreu. Por fim, acrescentam que não foi observada a regra de não identificação das provas.

Na análise do caso, o desembargador relator lembrou que a Lei Distrital 4.949/12, que fixa normas gerais para a realização de concursos públicos, estabelece que o edital do concurso deve conter a “indicação dos critérios de correção, pontuação, contagem de pontos, desempate, aprovação, peso de cada prova e classificação”. De acordo com o documento de abertura de vagas, o candidato habilitado deveria obter nota igual ou superior a 60 pontos. No entanto, segundo o magistrado, não ficou clara a forma de pontuação de cada quesito.

“Ademais, não há informação de que as candidatas tiveram acesso à grade de correção/máscara de critérios contendo a abordagem/requisitos de respostas definida pela banca examinadora, as respostas apresentadas pelo candidato e a pontuação obtida pelo candidato, que seriam divulgadas por ocasião da vista da prova prática”, conforme previa uma das cláusulas do edital, destacou a decisão. Para o julgador, apenas os espelhos fornecidos pela ré, com a nota final do candidato, em cada prova, não se mostram suficientes.

“Independentemente da existência de outros vícios na aplicação do exame, entende-se que a ausência de clareza quanto aos critérios microestruturais de avaliação, bem como da grade de correção das provas das candidatas, por si sós, são suficientes para invalidar os exames”, ponderou o magistrado. Assim, o colegiado decidiu, por unanimidade, reconhecer a ilegalidade do ato que eliminou as autoras do concurso público e determinar que elas sejam submetidas à realização de novo exame prático, pautado em critérios objetivos macro e microestruturais prévios de avaliação e correção.

PJe2: 0707090-82.2019.8.07.0001

Fonte: TJDFT

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Desligamento voluntário do Exército não condiciona o militar ao pagamento prévio de indenização por despesas com a formação dele

A 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que reconheceu o direito de um militar ser desligado do quadro de oficiais engenheiros do Exército Brasileiro (EB) sem que ele tenha que indenizar as despesas realizadas pela União.

Segundo o ente público, a preparação do requerente foi financiada pelo erário. Caso não tenha decorrido o prazo mínimo legal da permanência do impetrante nos quadros do Exército, previsto no art. 116 da Lei nº 6.880/80, o militar é obrigado a efetuar o ressarcimento.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, ao analisar o caso, explicou que, conforme alegado pela União, a Lei nº 6.800/80 realmente condiciona o desligamento do militar à indenização das despesas com a preparação e formação do militar. Essa circunstância ocorre quando o militar tiver realizado qualquer curso ou estágio, no País ou no exterior, e não tenham decorrido cinco anos após o curso ou estágio que tenha tido duração superior a dezoito meses.

Porém, conforme o magistrado, o referido dispositivo legal merece ser reinterpretado de acordo com a Constituição Federal de 1988, que assegura, em seu artigo , XIII, o livre exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão.

Assim, o relator salientou que a decisão da 1ª instância está em conformidade com a atual orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do TRF1. O entendimento é no sentido de que o desligamento, a pedido, de oficial da ativa que tiver realizado qualquer curso ou estágio às expensas das Forças Armadas, sem respeitar o período legal mínimo de prestação do serviço militar após o encerramento dos estudos, gera o dever de indenizar os cofres públicos pelas despesas efetuadas com a formação e preparação do militar. Todavia, a obrigatoriedade não condiciona o desligamento ao pagamento prévio da indenização.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 2008.34.00.013448-6/DF

Data de julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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O mesmo período de trabalho não pode ser contabilizado em regimes diferentes para fins de aposentadoria

Ao ter a aposentadoria cancelada, um homem acionou a Justiça Federal solicitando o restabelecimento do benefício e o pagamento das parcelas atrasadas desde a data da concessão.

O autor afirmou ter contribuído para a previdência social por 32 anos. De acordo com o requerente, durante 29 anos, ele exerceu atividades em condições especiais, como motorista, tendo, assim, direito à aposentadoria por tempo de contribuição. Porém, o benefício foi cessado sob a justificativa de que o período em que o autor trabalhou como motorista na Superintendência de Obras do Maranhão (Somar) não poderia ser computado para a concessão do benefício, por tratar-se de tempo de serviço prestado em regime estatutário, vinculado à previdência própria dos servidores do Estado.

Em primeira instância, o Juízo negou o restabelecimento do benefício porque o requerente não comprovou que as contribuições realizadas no período, em que esteve lotado na Somar, não foram computadas no regime próprio de previdência estadual. Segundo o magistrado, essa situação impossibilita o aproveitamento do tempo de serviço em regime diverso.

Ao recorrer, o autor reiterou os argumentos iniciais e enfatizou que o período trabalhado como motorista na Somar deveria ser considerado para fins de aposentadoria no Regime Próprio da Previdência Social (RPPS), pois não fora utilizado no regime próprio de previdência do estado do Maranhão.

Para o relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, o requerente, de fato, exerceu atividade enquadrada como especial, sujeito a agentes nocivos, conforme a Lei nº 9.032/1995, uma vez que a categoria profissional a que pertencia o trabalhador se enquadrava no rol das atividades consideradas perigosas, insalubres ou perigosas (Decretos nºs 53.831/64 e 83.080/79).

Todavia, segundo o magistrado, levando-se em consideração o tempo de serviço do autor na Somar sob o regime estatutário com previdência própria, entendeu que a aposentadoria não pode ser restabelecida, uma vez que a Lei nº 8.213/91 veda a contagem do mesmo período de trabalho em dois regimes para fins de recebimento de benefício.

Por fim, o desembargador concluiu que o apelante não comprovou que “as contribuições vertidas durante o seu período de prestação de trabalho ao estado do Maranhão não foram computadas junto ao regime próprio de previdência estadual – Ipem, tendo em conta que esse período somente poderá ser computado no Regime Geral de Previdência Social se não tiver sido aproveitado no regime próprio”.

Nesses termos, a 2ª Turma do TRF 1ª Região, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação e manteve cancelada a aposentadoria por entender que o autor não faz jus ao benefício por tempo de contribuição.

Processo: 0037164-40.2010.4.01.3700

Data do julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Justiça Federal de Montes Claros/MG reconhece imunidade da Codevasf em relação ao IPTU

A Companhia de Desenvolvimento dos Vales do São Francisco e do Parnaíba (Codevasf) teve reconhecida, pelo Juízo Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, a imunidade tributária quanto ao Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) referente a um imóvel onde se encontra a sede administrativa da 1ª Superintendência Regional.

Na sentença, o juiz federal Leônder Magalhães da Silva considerou que a Codevasf exerce atividade privativa de Estado, com função de incentivo e planejamento da atividade econômica, nos termos do art. 174 da CF/88, reconhecendo, assim, a imunidade prevista no § 2º do art. 150 da CF/88, no que se refere ao imóvel da sede da Superintendência Regional, porquanto o prédio está vinculado às finalidades essenciais da instituição pública.

Fonte: TRF 1ª Região

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Mantida a multa do Inmetro a empresa por venda de leite condensado com peso inferior ao indicado na embalagem

Uma empresa de laticínios do estado de Goiás teve o recurso de apelação negado pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1). A instituição terá que pagar a multa aplicada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia (Inmetro). Pretendia a empresa a reforma da sentença, da 6ª Vara Federal de Goiás, que julgou improcedente o pedido de anulação do auto de infração lavrado pelo instituto, após inspeção que constatou venda de leite condensado com peso inferior aos 395 gramas descritos no rótulo da embalagem.

Na apelação, a instituição alegou impedimento de defesa sob o argumento de que não foi deferida a realização de prova pericial, atropelando o devido processo legal e obstruindo o exercício do contraditório e da ampla defesa, conforme estabelece o artigo da Constituição Federal.

A apelante, ainda, listou outras questões como ilegalidade das multas impostas pelo Inmetro, ausência de fundamentação e motivação do auto de infração, nos termos do artigo 50 da Lei nº 9.784/1999, ausência de proporcionalidade e inexistência de lesão aos consumidores.

O caso foi analisado pela Quinta Turma do TRF1, sob a relatoria do juiz federal convocado Caio Castagine Marinho. Em seu voto, o magistrado destacou que, de acordo com a Lei nº 9.933 de 1999, o Inmetro, investido na tarefa de exercer o poder de polícia administrativa, ostenta plena legitimidade para atuar na defesa dos consumidores em geral. Também para verificar se os produtos e serviços em circulação atendem à regulamentação técnica estabelecida “a resguardar direitos como vida, saúde, segurança e boa-fé nas relações de consumo”.

Além disso, o juiz federal afastou a alegação de excessivo rigor na fiscalização, explicando que incumbe ao produtor, comerciante ou industrial conhecer minimamente as propriedades do produto que produz ou comercializa, pois a configuração do ilícito dá-se com a simples desconformidade da quantidade do produto com o peso indicado na embalagem.

O relator ponderou “observa-se que o valor mínimo do peso, estabelecido pela legislação, decorre da necessidade de desprezar-se diferenças razoáveis e naturais dos processos de medição e em embalagem de produtos, os quais se colocam em favor dos produtores”.

Para o magistrado, não houve cerceamento de defesa, pois o processo contém informações e elementos que dispensam prova técnica. Os autos mostram, também, que ficou comprovada a verificação de diferenças entre o volume informado e o efetivamente disponibilizado nos produtos da apelante que ultrapassam o mínimo tolerável. Assim, não há argumento para qualquer nulidade no auto de infração lavrado pelo Inmetro.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 1003011-98.2018.4.01.3500

Data de julgamento: 18/12/2019

Fonte: TRF 1ª Região

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Segunda Turma destaca importância social das calçadas ao negar permanência de quiosques sem autorização

Apesar de ocuparem lugar menos prestigiado no imaginário popular e nos orçamentos públicos do que praças, pontes e jardins, as calçadas exercem papel indispensável no planejamento das cidades. Integrantes da família dos bens públicos, como previsto no artigo 99, inciso I, do Código Civil, as calçadas são de todos, mas isso não significa que nelas seja permitida a livre ocupação e edificação: ao contrário, é dever comum dos entes públicos e dos particulares garantir a livre circulação nesses espaços.

As considerações foram feitas pelo ministro Herman Benjamin em julgamento no qual a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), de forma unânime, manteve acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) que considerou legítima a ação do poder público ao interditar três quiosques comerciais instalados em calçadas na região administrativa de Taguatinga.

Relator do recurso especial, Herman Benjamin comentou que, em um país marcado por favelas e por pessoas vivendo ao relento, poderia soar irrealista esperar que o Judiciário se preocupasse com a proteção das calçadas. Essa visão, segundo o ministro, é equivocada, pois o verdadeiro juiz se revela ao decidir questões jurídicas que, embora pareçam relacionadas a dificuldades do presente ou a concepções obsoletas do passado, se projetam sobre as gerações futuras.

"E, não é segredo, calçadas e cidades do amanhã se formam no seio do caos urbano da nossa época, mesmo que ainda não passem de esqueletos imperfeitos à espera, mais adiante, de corpo imaginado ou de destino prometido pela Constituição e pelas leis. Essa exatamente a expectativa que o Est​​a​​tuto da Cidade deposita – se faltar ou falhar ação administrativa ou sobrar cobiça individual – no Judiciário brasileiro, ao prescrever que a política urbana deve garantir o 'direito a cidades sustentáveis', em favor das 'presentes e futuras gerações'" – resumiu o ministro.

De inexiste​​nte a indispensável

No recurso contra a decisão do TJDFT, os comerciantes alegaram que pagavam tributos e ocupavam a área na justa expectativa de que a situação fosse regularizada pelo poder público, com a concessão de licença de funcionamento – motivo pelo qual a eventual demolição dos quiosques seria desproporcional e desarrazoada.

Ao analisar o caso, o ministro Herman Benjamin apontou que o espaço em discussão é inequivocamente de uso público e, além disso, tanto a ocupação como a atividade comercial careciam de aprovação estatal, por ausência de licitação e licenciamento.

Segundo o relator, em cidades tomadas por veículos, as calçadas integram o mínimo existencial de espaço público dos pedestres, que constituem a maioria da população. No Estado Social de Direito – apontou –, o ato de se deslocar a pé em segurança e com conforto qualifica-se como direito de todos.

Em seu voto, o ministro traçou um panorama histórico sobre a transformação das calçadas, que saíram da classificação de artigo inexistente ou supérfluo mesmo nas maiores cidades do mundo para se tornarem item indispensável no planejamento urbano, pelo seu papel na segurança, no lazer, na estética e na arborização.

Embora tenham inquestionável relevância na qualidade de vida das pessoas, Herman Benjamin lembrou que as calçadas, ao contrário de outros equipamentos urbanos, são espaços públicos costumeiramente desvalorizados pela população.

M​​​au exemplo

Sob a ótica da legislação, o ministro ponderou que o fato de o Código Civil caracterizar as calçadas como bens de uso comum do povo não implica, à luz da função social da propriedade urbana, isentar automaticamente o particular do ônus de preservá-las e até de construí-las na extensão correspondente ao seu imóvel, como previsto na Lei 6.766/1979. De igual forma, disse, o poder público tem o dever de zelar, solidariamente, pela existência e pela qualidade das calçadas.

Além disso, o relator observou que o Código de Trânsito Brasileiro prevê multa para quem estacionar ou simplesmente parar o veículo sobre os passeios. Para o ministro, seria ilógico estabelecer punição para os veículos que param nesses locais e admitir sua ocupação ilícita e permanente para fins comerciais ou para construções privadas.

"Na hipótese dos autos, o que se vê, na capital da República, é exemplo (o pior possível para o resto do Brasil) de brutal apropriação de calçadas para usos particulares destituídos de função ou benefício social, atributo inseparável da classe dos bens públicos", afirmou.

Confiança na impunid​ade

Herman Benjamin lembrou que, para a jurisprudência do STJ, a ninguém é lícito ocupar espaço público, exceto se estritamente de acordo com a lei e após procedimento administrativo regular. Por isso, se o apossamento do espaço público urbano ocorre de forma ilegal, o ministro apontou que incumbe à administração, sob o risco de cometimento de improbidade e infração disciplinar, desocupá-lo e demolir eventuais construções irregulares.

Ao manter o acórdão do TJDFT, o relator ainda lembrou que o princípio da confiança não pode ser invocado por quem, assumindo os riscos de sua conduta, ocupa ou usa irregularmente bem público, sendo irrelevante o pagamento de impostos e outros encargos durante a ocupação, pois a prestação pecuniária não substitui a licitação e o licenciamento.

Nesses casos, declarou, o que se tem é "confiança na impunidade, confiança derivada da impunidade e confiança que fomenta a impunidade, exatamente a perversão da ordem democrática de direito".

Fonte: STJ

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Novo teto de RPV é inaplicável para execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública

Em decisão unânime, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, considerou que é inaplicável a redução do teto para expedição das Requisições de Pequeno Valor (RPV) às execuções judiciais em curso contra a Fazenda Pública. A Corte deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 729107, com repercussão geral (Tema 792), interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Civis da Administração Direta, Autarquias, Fundações e Tribunal de Contas do Distrito Federal (Sindireta/DF) contra a redução de 40 para 10 salários mínimos no teto referente aos débitos da Fazenda Pública para a expedição de RPVs, nos termos da Lei 3.624/2005 do Distrito Federal.

O sindicato alegava que a norma não poderia ser aplicada, por ser posterior ao trânsito em julgado (esgotamento dos recursos) do título executivo judicial e que a redução do teto impediria os trabalhadores de receberem os valores pleiteados mais rapidamente por RPV, e não por regime de precatório, em caso de montantes superiores ao teto. No entanto, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) considerou o caráter processual da lei distrital para validar a alteração.

O Sindireta/DF, então, recorreu ao STF para pedir a revisão da decisão com fundamento no direito adquirido, no ato jurídico perfeito e na coisa julgada (artigos , caput e inciso XXXVI, e 6º, caput da Constituição Federal). Argumentou ainda que o artigo 87 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) permite aos entes federados a edição de lei que altere o teto de 40 salários mínimos para pagamento de RPVs pela Fazenda Pública.

Segurança jurídica

Para o relator, ministro Marco Aurélio, a questão da irretroatividade da lei é a base da segurança jurídica. Segundo ele, a situação jurídica foi constituída antes do advento da lei distrital, e o sindicato passou a contar, em patrimônio, com o direito de ver o débito satisfeito sem vinculação ao sistema de precatórios.

Tese

O Plenário fixou a seguinte tese para efeito de repercussão geral: “Lei disciplinadora da submissão de crédito ao sistema de execução via precatório possui natureza material e processual, sendo inaplicável a situação jurídica constituída em data que a anteceda”.

Fonte: STF

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Aposentado especial que volta a trabalhar em atividade nociva à saúde perde direito ao benefício

Por maioria de votos (7x4), o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o trabalhador que recebe aposentadoria especial não tem direito à continuidade do recebimento do benefício quando continua ou volta a trabalhar em atividade nociva à saúde, ainda que diferente da que ensejou o pedido de aposentação precoce. A decisão foi tomada na sessão virtual do Plenário encerrada na última sexta-feira (5), no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 791961, com repercussão geral (Tema 709).

Prevaleceu o entendimento do relator, ministro Dias Toffoli, de acolher em parte o recurso Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e manter a constitucionalidade do parágrafo 8º do artigo 57 da Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei 8.213/1991). O dispositivo veda o recebimento do benefício especial para quem permanece ou volta à atividade de risco após a aposentadoria, e o artigo 46 da lei prevê o cancelamento da aposentadoria a partir do retorno à atividade sujeita a agentes nocivos.

O relator rejeitou, no entanto, o pedido de fixação da data do afastamento da atividade como marco para o início da aposentadoria especial. Para Toffoli e a maioria da Corte, nas hipóteses em que o trabalhador solicitar a aposentadoria e continuar a exercer atividade especial, a data de início do benefício será a de entrada do requerimento (DER), inclusive para efeitos de pagamento retroativo.

Lógica inversa

Na avaliação do ministro Dias Toffoli, a continuidade no trabalho em atividade nociva à saúde após o deferimento do benefício inverte a lógica do sistema. "A aposentadoria especial ostenta um nítido caráter protetivo”, afirmou. “Trata-se de um benefício previdenciário concedido com vistas a preservar a saúde, o bem-estar e a integridade do trabalhador submetido rotineiramente a condições de trabalho insalubres, perigosas ou penosas".

Para Toffoli, permitir que o trabalhador continue ou retorne ao trabalho especial após a obtenção da aposentadoria “contraria em tudo” o propósito do benefício. "Trabalha-se com uma presunção absoluta de incapacidade decorrente do tempo do serviço prestado, e é isso que justifica o tempo reduzido para a inativação", ressaltou.

Outro ponto assinalado pelo relator é que, para a obtenção do benefício, não é necessária a realização de perícia ou a demonstração efetiva de incapacidade para o trabalho, bastando apenas a comprovação do tempo de serviço e da exposição aos agentes danosos.

Segundo Dias Toffoli, o sistema previdenciário existe para servir à sociedade, e não a situações peculiares. "Permitir que o beneficiário de uma aposentadoria programável tenha liberdade plena para exercer o trabalho, sem prejuízo do benefício, implica privilegiá-lo em detrimento de uma pessoa desempregada que ambiciona uma vaga no mercado de trabalho", afirmou.

Livre exercício

O recurso foi interposto pelo INSS contra decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4) que garantiu a manutenção da aposentadoria a uma auxiliar de enfermagem que continuou a trabalhar em atividade especial. Para o TRF-4, a vedação prevista na lei impede o livre exercício do trabalho e, demonstrado o tempo de serviço especial por 25 anos, conforme a atividade exercida, e a carência mínima, é devida à trabalhadora a aposentadoria especial.

Divergência

Nesse sentido também foi a manifestação da corrente divergente, aberta pelo ministro Edson Fachin, que considera a proibição desproporcional para o trabalhador. "Estabelecer aos segurados que gozam de aposentadoria especial restrição similar aos que recebem aposentadoria por invalidez não encontra respaldo legal, considerada a diferença entre as duas modalidades de benefício, além de representar grave ofensa à dignidade humana e ao direito ao trabalho dos segurados", afirmou. Também divergiram do relator os ministros Marco Aurélio e Celso de Mello e a ministra Rosa Weber.

Tese

O Plenário aprovou a seguinte tese de repercussão geral:

i) "É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não".

ii) "Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o benefício previdenciário em questão".

Fonte: STF

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Incidência de ISS sobre atividade de apostas é constitucional

Por maioria de votos, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela constitucionalidade da incidência do Imposto Sobre Serviços (ISS) sobre a prestação de serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios. O entendimento foi fixado na sessão virtual encerrada em 5/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 634764, com repercussão geral (Tema 700).

No recurso, o Jockey Club Brasileiro (JCB) questionava decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ) que havia confirmado a tributação, pelo Município do Rio de Janeiro, das “pules” (apostas em cavalos que disputam um páreo). Para o Jockey, a cobrança do imposto municipal configura tributação da renda. Em dezembro de 2014, o relator, ministro Gilmar Mendes, havia concedido efeito suspensivo ao Recurso Extraordinário.

Serviços

No julgamento do mérito, o relator avaliou que a distribuição e a venda de bilhetes e demais produtos de apostas, por se tratar de atividade humana prestada com finalidade econômica, se enquadram no conceito de serviço, e, dessa forma não há razão para afastar a incidência do ISS.

Segundo Mendes, a leitura da legislação sobre a matéria (Lei Complementar 116/2003 e Decreto-Lei 406/19680 deixa claro que o serviço que o ISS pretende tributar é o de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos. Por isso, a base de cálculo deve ser, a princípio, o valor pago pela prestação dos referidos serviços. “Não se extrai da legislação transcrita a interpretação de que a base de cálculo do ISS é o valor total da aposta”, frisou. O ministro argumentou ainda que ao menos parte do valor da aposta representa renda, razão pela qual o município não pode tributá-la, pois a competência constitucional para tributar renda é da União.

Atividade de apostas

O ministro assinalou que, na atividade de apostas, muitas vezes não se cobra separadamente o bilhete ou ingresso, e o valor relativo à prestação de serviços está incluso no da aposta. O fato de não se cobrar ingresso, contudo, não leva à conclusão de que a exploração do serviço não esteja sendo remunerada. “A remuneração pela prestação do serviço de exploração da atividade de apostas de corrida de cavalos é retirada do valor pago a título de apostas, e não de forma separada por meio da venda de bilhetes ou ingressos”, explicou.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte: “É constitucional a incidência de ISS sobre serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios e prêmios (item 19 da Lista de Serviços Anexa à Lei Complementar 116/2003). Nesta situação, a base de cálculo do ISS é o valor a ser remunerado pela prestação do serviço, independentemente da cobrança de ingresso, não podendo corresponder ao valor total da aposta”.

Ficou vencido o ministro Marco Aurélio.

Fonte: STF

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Justiça comum deve julgar complementação de aposentadoria instituída por lei

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), em sessão virtual, reafirmou a jurisprudência da Corte e declarou que compete à Justiça comum processar e julgar demandas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cuja responsabilidade pelo pagamento recaia diretamente sobre a administração pública. Por votação majoritária, os ministros deram provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 1265549, com repercussão geral (Tema 1092), interposto pela Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo (Sabesp).

O caso teve origem em reclamação trabalhista ajuizada por um empregado da Sabesp, a fim de receber o pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria. O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) rejeitou a alegação de incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a demanda e aplicou o entendimento firmado pelo STF nos REs 586453 e 583050. Nesses julgamentos, ficou definido que é da Justiça comum a competência para julgar demandas decorrentes de contrato de previdência complementar, mas modulou essa decisão para manter na Justiça trabalhista os processos em que já havia sentença de mérito, como no caso.

Posteriormente, o Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve a decisão, com o entendimento de que as decisões do STF se referem à relação civil entre a entidade de previdência privada e o segurado e, portanto, não se aplicam aos casos de complementação de aposentadoria paga diretamente pelo empregador. No recurso extraordinário, a Sabesp questiona essa decisão.

O relator do RE, ministro Dias Toffoli, presidente do STF, observou que a matéria discutida é distinta das questões tratadas nos REs 586.453 e 1.264.392 porque, no caso, o vínculo formado entre a Sabesp e o empregado, para fins de complementação de aposentadoria, decorre de relação jurídico-administrativa e tem natureza jurídica de direito público, conforme prevê a Lei estadual 4.819/1958, que criou o Fundo de Assistência Social de SP.

Ao votar pelo provimento do recurso extraordinário, Toffoli concluiu que o acórdão do TST contraria a jurisprudência do Supremo. O relator se manifestou pela existência de repercussão geral e foi seguido por unanimidade dos votos. No mérito, a Corte deu provimento ao RE, para reafirmar a jurisprudência dominante por maioria.

Tese

Diante de múltiplas decisões proferidas pelos ministros do STF sobre a matéria, a Corte fixou a seguinte tese de repercussão geral, a fim de pacificar a questão: “Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade de relação jurídico-administrativa”.

Os ministros Marco Aurélio e Rosa Weber ficaram vencidos, e os ministros Gilmar Mendes, Cármen Lúcia e Luís Roberto Barroso não se manifestaram.

Fonte: STF

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Banco é responsável pelo pagamento de tributos de veículo financiado com documento falso

O financiamento de veículo aprovado com a apresentação de documentos falsos não afasta a responsabilidade do banco credor de arcar com o pagamento do IPVA, do licenciamento e do seguro DPVAT, vinculados ao bem. O entendimento é da 8ª Turma Cível do TJDFT ao analisar recurso do Distrito Federal e do Detran-DF.

Consta nos autos que a vítima da fraude teve a carteira de habilitação - CNH clonada e transferida para o estado de Goiás. Os estelionatários usaram o documento falso para comprar um carro mediante contrato de alienação fiduciária junto à Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A. A aquisição fraudulenta do veículo por terceiro originou débitos tributários, como o IPVA, e multas cadastradas no nome da vítima.

Em primeira instância, o juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF declarou nulo os créditos tributários, as multas, os créditos de licenciamento, DPVAT e os pontos lançados na CNH, que constavam no nome da autora em relação ao veículo junto ao Detran-DF. O julgador condenou ainda o Detran-GO e a financeira a indenizar a vítima pelos danos morais suportados. O Detran-DF e o Distrito Federal recorreram da decisão.

No recurso, os dois réus alegaram que deve ser imputado à instituição financeira a responsabilidade pelos débitos tributários e não tributários do veículo, uma vez que é a credora fiduciária do bem. Logo, pedem para que seja reformada a sentença para que seja imputada à financeira os débitos do veículo.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator destacou que a instituição financeira tem responsabilidade pelos débitos gerados a partir de fraude. No caso dos autos, foi concedido financiamento a pessoa física que portava documento falso. "Trata-se de hipótese de fortuito interno, que não exclui o nexo causal e, portanto, mantém o ônus do credor fiduciário sobre as dívidas contraídas pelo devedor estelionatário”, destacou.

No entendimento do magistrado, esse ônus inclui também os referentes a tributos. Isso porque, segundo o julgador, o “estelionato, por si só, não afasta a responsabilidade do contribuinte tributário, sobretudo quando o legislador distrital, ao estabelecer a não incidência de IPVA em caso de roubo, furto ou sinistro, nada dispôs sobre a hipótese de fraude. Dessa forma, entendo que os débitos referentes ao IPVA, às taxas de licenciamento e ao seguro DPVAT devem ser assumidos integralmente pela ré”.

Dessa forma, o colegiado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso para determinar o ônus da Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S/A sobre o pagamento dos débitos de IPVA, licenciamento e DPVAT, associados ao veículo objeto da ação.

PJe2: 0701767-45.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Justiça proíbe veiculação de publicidade ilegal em locais públicos do DF

O juiz da Vara do Meio Ambiente, Desenvolvimento Urbano e Fundiário do DF proibiu, em decisão liminar, que as rés veiculem qualquer tipo de publicidade ilegal nas regiões do DF. A determinação foi publicada na terça-feira, 9/6, e impõe multa diária de R$ 5 mil em caso de descumprimento.

Pela decisão, tanto as rés quanto as pessoas interpostas não podem veicular publicidade por meio de pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica em solo, postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do Distrito Federal.

Autor da ação civil pública, o Ministério Público do Distrito Federal e Territórios alega que as rés foram apontadas nas investigações como as principais responsáveis pela veiculação ilegal de publicidade no DF e, por isso, incluem o polo passivo do processo. De acordo com o autor, elas vêm veiculando publicidade de seus serviços em locais proibidos ou em desconformidade com as exigências legais e regulamentares. O MPDFT pede, em liminar, que seja determinado que as rés se abstenham de veicular, diretamente ou por intermédio de terceiros, qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência,

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que a publicidade clandestina constitui poluição, uma vez que danificam as condições estéticas e sanitárias da cidade. No caso dos autos, segundo o julgador, o dano estético é evidente. “Os cartazes, pôsteres e outros engenhos ilegalmente afixados ou instalados pela cidade ocultam as características da cidade que é, em si mesma, um monumento erguido pelo povo brasileiro e reconhecido como tal internacionalmente (...). Nem por ser um antigo vício, há de se ter tolerância para com ele, especialmente quando se recorda que o projeto urbanístico de Brasília foi tão generoso que previu até mesmo local para as comunicações públicas”, afirmou.

O magistrado lembrou ainda que o ato de poluir é repudiado pelo ordenamento jurídico e que a preservação ambiental é interesse difuso. Para o juiz, essa preservação “não pode ser prejudicada por interesses comerciais de particulares”. Dessa forma, o julgador deferiu a tutela antecipada e proibiu a veiculação de qualquer tipo de publicidade em desacordo com a legislação de regência, especialmente mediante pintura, afixação de cartazes, placas e faixas ou qualquer outra técnica, no solo, em postes, placas de sinalização árvores, arbustos, paradas de ônibus, muros, cercas, edificações e outros equipamentos ou mobiliários urbanos do DF. A multa é de R$ 5 mil por dia em caso de descumprimento.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703015-12.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Covid-19: Justiça nega pedido da Viação Pioneira para suspender parcelas do REFIS/DF

O juiz da 7ª Vara da Fazenda Pública do DF indeferiu pedido de tutela de urgência da empresa de transporte Viação Pioneira para que o Distrito Federal suspenda parcelamentos referentes ao Programa de Incentivo à Regularização Fiscal do Distrito Federal - REFIS/DF.

A autora da ação contou que, por ser concessionária de serviço público de transporte, é remunerada em razão da sua tarifa técnica e número de passageiros transportados. Alegou que tem tido prejuízo financeiro, pois “o governo distrital deixou de repassar, inúmeras vezes, os valores devidos pelos serviços efetivamente prestados” e a pandemia do coronavírus reduziu o número de passageiros transportados em mais de 70%”.

O juiz que analisou o caso declarou que, apesar de as medidas de isolamento social decorrentes da pandemia da Covid-19 terem afetado a atividade econômica das empresas, a concessionária não foi atingida pelo Decreto Distrital nº 40.539/2020, que determinou o fechamento de atividades comerciais e serviços. Além disso, de acordo com o julgador, não existe direito subjetivo à prorrogação do pagamento das parcelas referentes ao programa de refinanciamento. “Não há ilegalidade na exigência do pagamento, na data prevista, da parcela do REFIS/DF”, explicou.

O magistrado ressaltou, por fim, que a diminuição do faturamento da requerente não está comprovada nos autos e não pode justificar a prorrogação do prazo para pagamento previsto em lei, “até porque o Poder Público necessita, como nunca, da sua atividade arrecadatória para dar conta de suas finalidades, sob pena de prejuízo da continuidade dos serviços públicos essenciais, dentre os quais o de saúde, que inclui o difícil combate ao coronavírus”. Dessa forma, diante da ausência dos requisitos para deferimento da tutela de urgência, o pedido da autora foi negado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0703787-72.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Fonte: TJDFT

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Idoso que esperou cinco anos por cirurgia na rede pública de saúde será ressarcido

O juiz do 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou ao Distrito Federal que restitua à paciente idoso do Sistema Único de Saúde - SUS valor relativo à cirurgia oftalmológica realizada em unidade hospitalar da rede privada de saúde. O autor da ação esperou cinco anos para fazer o procedimento de urgência em hospital público, sem êxito.

O paciente contou que foi diagnosticado com catarata, em 2015, quando recebeu indicação de cirurgia de urgência. Disse que, em uma das tentativas de realizar a intervenção na rede pública, chegou a ser levado à sala de cirurgia, mas foi informado, naquele momento, de que o procedimento seria cancelado. Sob risco de perder a visão, “viu-se obrigado a custear a cirurgia em hospital da rede privada de saúde”.

Em sua defesa, o governo distrital alegou “não haver prova de que o autor sequer tenha solicitado a cirurgia junto à rede pública distrital de saúde. Pelo contrário, o paciente preferiu procurar atendimento em hospital particular”.

O juiz, após analisar documentos apresentados, afirmou que não há dúvidas de que a realização do tratamento às expensas do autor não aconteceu por opção, mas por omissão do Estado em realizar a cirurgia pelo SUS. “Por essa razão, impõe-se ao réu, nos limites de sua responsabilização objetiva, o dever de ressarcir o valor custeado pelo paciente”, declarou o magistrado.

Assim, a ação foi julgada procedente para condenar o DF a ressarcir à parte autora o valor de R$ 4.961,02, equivalente ao custo do tratamento médico em hospital da rede privada de saúde.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0758267-40.2019.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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Justiça determina que DF realize cirurgia para retirada de contraceptivo de paciente

O juiz da 2ª Turma Recursal do TJDFT determinou, em liminar, que o Distrito Federal forneça a uma paciente o tratamento cirúrgico de retirada do contraceptivo Essure. O GDF tem 15 dias para cumprir a determinação. A decisão foi publicada nesta sexta-feira, 12/06.

Narra a autora que, em 2014, realizou o implante de dispositivo contraceptivo na rede pública de saúde. Ela relata que, alguns anos depois, começou a apresentar complicações médicas e a usar medicamentos para diminuir as dores. De acordo com o laudo médico juntado aos autos, o problema de saúde possui relação com o contraceptivo. Por conta disso, a autora pede, em liminar, que seja determinado que o DF realize ou custeie o procedimento para retirada do dispositivo.

A autora lembra ainda que, a partir de 2012, o método foi oferecido às pacientes do Sistema Único de Saúde - SUS, mediante “verdadeiros mutirões de cirurgias esterilizadoras”. Em 2017, por conta de uma série de complicação apresentadas em virtude da implantação do dispositivo, a Anvisa determinou seu recolhimento. Em 2018, a Agência cancelou o registro do contraceptivo.

O Ministério Público do Distrito Federal e Territórios - MPDFT, ao se manifestar nos autos, ressaltou que já se encontra consolidado o entendimento dos órgãos técnicos que o contraceptivo Essure causa danos à saúde. O MPDFT pede que seja concedida a liminar.

Ao analisar o pedido, o magistrado destacou que estão evidentes tanto a probabilidade do direito quanto o perigo de dano. No primeiro caso, o julgador lembrou que, por conta do cancelamento do dispositivo intrauterino, as pacientes “fazem jus à respectiva e imediata assistência médica ou tratamentos necessários, por meio do sistema único de saúde do Distrito Federal”. Quando ao perigo de dano, o juiz salientou que decorre dos riscos concretos à saúde, “incluindo o sofrimento psicológico”.

Dessa forma, o magistrado determinou que o DF forneça à autora o tratamento cirúrgico de retirada do dispositivo Essure, e eventuais fragmentos, com todos os procedimentos pré-operatórios necessários à intervenção, na rede pública de saúde ou, em caso de indisponibilidade, que o faça as suas expensas, perante à rede privada.

O prazo para cumprir a determinação é de 15 dias sob pena de multa diária.

PJe2: 0715827-92.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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TRF1 condena a União a fornecer Sunitinibe para tratamento de câncer

De forma unânime, a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento à apelação da União contra a sentença, do Juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Montes Claros/MG, que julgou procedente o pedido de um paciente, acometido de câncer gastrointestinal, para o fornecimento do remédio Sunitinibe (Sutent), utilizado no tratamento do requerente.

Em apelação, o ente público alegou não ser possível ao Judiciário impor a obrigação de fornecer medicamentos em desconformidade com a Política Nacional de Medicamentos e que não cabe à União qualquer responsabilidade sobre a demanda. Disse, ainda, ser encargo dos Centros de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (Cacons) e das Unidades de Assistência de Alta Complexidade (Unacons) a padronização dos medicamentos a serem adotados no tratamento, de acordo com os procedimentos oncológicos.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos trazidos pela União, pois, segundo ele, a responsabilidade solidária dos entes federados está instituída na Constituição Federal, que dispõe em seu art. 196 ser “a saúde direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”.

Em seguida, o magistrado destacou o laudo pericial, anexado nos autos, comprovando ser a parte autora acometida de tumor gastrointestinal (GIST de duodeno). Enfatizou, ainda, o relator, a necessidade do remédio Sunitinibe, uma vez que “não existe outro medicamento que tenha eficácia em segunda linha para a referida patologia”.

Caio Castagine ressaltou a incapacidade financeira do autor em arcar com o custo do medicamento prescrito, um dos requisitos que, segundo o juiz federal, ficou devidamente comprovado. “Conforme se verifica no Tema 793 da Repercussão Geral do STF, o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto é responsabilidade solidária dos entes federados. O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente”, concluiu o magistrado.

Dessa forma, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo: 1010545-03.2017.4.01.3800

Data do julgamento: 12/12/2019

Data da publicação: 12/03/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Taxista tem direito à isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI para a aquisição de veículo

A 8ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a sentença, do Juízo Federal da 5ª Vara do Maranhão, que concedeu a segurança para que um taxista adquira, com isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), um veículo a ser utilizado como ferramenta de trabalho.

Consta dos autos que mesmo o autor sendo motorista autônomo de táxi desde o ano de 1998, conforme atesta a certidão emitida pela Secretaria Municipal de Trânsito e Transporte do Estado do Maranhão (SMTT), o pedido de isenção do imposto foi negado administrativamente pela Receita Federal. A negativa da pretensão levou o taxista a ingressar com ação na Justiça Federal.

Ao analisar o recurso da Fazenda Nacional (União), o relator, desembargador federal Marcos Augusto de Sousa, destacou que “o art. , I, da Lei 8.989/1995 estabelece que motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade, atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi) estão isentos do imposto sobre produtos industrializados”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União.

Processo nº: 1002243-91.2017.4.01.3700

Data de julgamento: 08/06/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Ausência de previsão legal impossibilita transferência de estudante de universidade privada para pública por motivo de doença

Falta de previsão na legislação brasileira que permita transferência de aluno de universidade particular para pública por motivo de saúde. A questão levou a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) a negar o pedido de um estudante que desejava se mudar de Manaus/AM para Roraima/RR por motivo de doença. A decisão manteve a sentença da 1ª Vara Federal de Roraima.

Consta dos autos que o requerente, estudante de Medicina de uma faculdade particular em Manaus, pediu transferência para a Universidade Federal de Roraima (UFRR) após sofrer um acidente vascular cerebral (AVC). Devido às sequelas da doença, o aluno ficou dependente de cuidados especiais, razão pela qual alega ser imprescindível residir próximo a seus familiares, pai e irmã, que moram em Boa Vista/RR. Ao ter a pretensão de mudança de instituição negada, o estudante recorreu à justiça reivindicando acesso aos direitos constitucionais à saúde e à educação.

O recurso, no TRF1, ficou sob relatoria do desembargador federal Carlos Augusto Pires Brandão. Em seu voto, o magistrado citou o art. da Lei nº 9.536, de 1997, que estabelece os critérios de transferência de alunos entre universidades. Segundo o desembargador, a transferência ex officio somente pode ocorrer entre instituições vinculadas a qualquer sistema de ensino, em qualquer época do ano e independentemente da existência de vaga, quando se tratar de servidor público federal civil ou militar estudante, ou seu dependente estudante. Essa circunstância só ocorre se a transferência foi requerida em virtude de comprovada remoção ou transferência de ofício, que acarrete mudança de domicílio para o município onde se situe a instituição recebedora ou para localidade mais próxima desta.

Para o magistrado, embora esteja comprovada nos autos a existência da enfermidade do impetrante, não se mostra cabível afastar as exigências da lei para viabilizar uma transferência."A razão do pedido são as sequelas de acidente vascular cerebral que recomendam a proximidade do núcleo familiar para melhor assistência, e, nessa situação, a forma de ingresso da universidade seria a submissão ao processo seletivo regular, meio viabilizador da ampla concorrência e do princípio da isonomia", afirmou o relator.

Brandão destacou, ainda, que a concessão de transferência compulsória de estudantes, fora das hipóteses previstas em lei, interfere na autonomia das instituições de ensino superior no que tange à forma de ingresso. Ressaltou também que o presente caso envolve curso de notória concorrência, Medicina, e o fato de estar acometido de tais enfermidades e de

necessitar de apoio familiar não são motivos suficientes para justificar a transferência do aluno.

O Colegiado acompanhou o voto do relator de forma unânime.

Processo nº: 1000056-94.2019.4.01.4200

Data da publicação: 21/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Valor não executado pelo fisco autoriza reconhecimento da insignificância em crime tributário estadual

A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estendeu ao âmbito estadual o entendimento firmado no Tema 157 dos recursos repetitivos – de que incide o princípio da insignificância nos crimes tributários federais e de descaminho quando o valor dos tributos não recolhidos não ultrapassa o limite de R$ 20 mil. Com isso, a seção trancou ação penal contra um contribuinte de São Paulo acusado de sonegar R$ 4.813,11 em ICMS – imposto de competência estadual.

Para o colegiado, é possível aplicar aos crimes tributários estaduais o mesmo raciocínio firmado sob a sistemática dos recursos repetitivos, desde que exista norma local que estabeleça um limite mínimo para a execução fiscal – abaixo do qual o valor representado pelo ato ilícito pode ser considerado insignificante.

No caso analisado, o réu foi denunciado por crime contra a ordem tributária, com base no artigo 1º, IV, da Lei 8.137/1990. A defesa entrou com habeas corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, mas teve o pedido negado.

No habeas corpus impetrado no STJ, foi pedido o trancamento da ação penal, sob o argumento de que a conduta seria atípica, pois o valor da sonegação apontado na denúncia é inferior ao considerado na jurisprudência para a aplicação do princípio da insignificância em crimes tributários.

Lei lo​cal

O relator, ministro Sebastião Reis Júnior, explicou que em São Paulo – onde o crime teria sido cometido – a Lei Estadual 14.272/2010 prevê a inexigibilidade da execução fiscal para débitos que não ultrapassem 600 Unidades Fiscais do Estado de São Paulo (UFESPs), o que equivale a R$ 10.470 – valor maior do que a sonegação apontada no caso.

O ministro lembrou que a análise da matéria do repetitivo pelo STJ ocorreu primeiro em 2009, no julgamento do REsp 1.112.748, no qual se admitiu a incidência do princípio da insignificância nos crimes tributários.

Em 2018, foi adotado o parâmetro estabelecido nas Portarias 75 e 130 do Ministério da Fazenda para aplicação da insignificância aos crimes tributários federais – ou seja, o limite de R$ 20 mil, já que abaixo disso a Fazenda Nacional não ajuíza a cobrança do crédito tributário.

Segundo Sebastião Reis Júnior, ainda que aquele entendimento dissesse respeito somente a crimes relativos a tributos de competência da União, é possível aplicar o mesmo raciocínio ao plano estadual, quando houver lei local que dispense a execução fiscal abaixo de determinado valor.

" Não há como deixar de aplicar o mesmo raciocínio aos tributos estaduais, exigindo-se, contudo, a existência de norma reguladora do valor considerado insignificante ", declarou o ministro, destacando que valores pequenos já não são cobrados por estados e municípios, em razão da inviabilidade do custo operacional da execução.

Por unanimidade, a Terceira Seção concedeu o habeas corpus, para reconhecer a aplicação do princípio da insignificância e determinar o trancamento da ação penal.

Fonte: STJ

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GDF é condenado a indenizar pais de recém-nascido que morreu por falta de cirurgia

O Distrito Federal foi condenado a indenizar o pai e a mãe de um recém-nascido que faleceu por falta de prestação dos serviços médicos adequados. A decisão é do juiz da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

Os autores narram que o filho, que havia nascido há menos de um mês, precisou ser internado no Hospital Regional de Taguatinga com quadro de infecção urinária. Durante o período de internação, foi constado que o recém-nascido possuía cardiopatia congênita e, por conta disso, precisava, com urgência, ser transferido para uma UTI pediátrica no Instituto de Cardiologia do DF e ser submetido a procedimento de cirúrgico. Os pais relatam que a internação só ocorreu após decisão judicial, mas que a cirurgia não foi realizada, porque o filho faleceu antes. Alegam que houve omissão do GDF e pedem indenização pelos danos morais suportados. Os fatos ocorreram em 2017.

Em sua defesa, o réu assevera que não existe nexo causal ou culpa, uma vez que não houve omissão ou negligência. De acordo com GDF, o paciente não foi transferido por ausência de vaga tanto na rede pública quanto na rede particular conveniada. O réu argumenta ainda que o quadro de saúde do recém-nascido era grave já no ato da internação.

Ao analisar o caso, o magistrado observou, com base nos documentos médicos juntados aos autos, que a intervenção cirúrgica poderia ter evitado a morte do recém-nascido. “Pode-se dizer que a falta de prestação dos serviços médicos adequada foi determinante para que a morte tenha acontecido da maneira como ocorreu. Tivesse sido feita a cirurgia, haveria a possibilidade de que outro desfecho tivesse acontecido, ou ainda que culminasse na morte, teria se dado a chance de cura ou amenização da dor que estavam passando.”, afirmou.

Para o julgador, o GDF atendeu parcialmente a prescrição judicial, uma vez que não deu a oportunidade do tratamento cirúrgico necessário, o que levou o recém-nascido a óbito. “A conduta do réu apresenta nexo de causalidade com o dano sofrido pelos autores, de extremos abalo psíquico pela perda do filho, sendo assim passível de indenização”, pontuou. Dessa forma, o magistrado condenou o GDF a pagar para cada um dos pais a quantia de R$ 60 mil a título de indenização por danos morais.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0700552-97.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Segunda Turma reafirma dispensa de litisconsórcio em ação de improbidade e mantém condenação de ex-prefeito

Por não haver obrigatoriedade de formação de litisconsórcio passivo em ação de improbidade administrativa, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou acórdão que condenou um ex-prefeito da cidade de Miracatu (SP) em razão da dispensa indevida de licitação.

A ação por ato de improbidade foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo contra João Amarildo Valentin da Costa, que adquiriu passagens áreas e contratou hospedagem para viagens a Brasília entre janeiro e novembro de 2013, utilizando recursos públicos sem o devido processo licitatório.

As instâncias ordinárias reconheceram a ilegalidade das contratações e condenaram o ex-prefeito a restituir R$ 42.474,87 aos cofres públicos. Ele recorreu ao STJ, alegando que duas tentativas de licitação foram frustradas por falta de interessados e que as viagens tiveram caráter de urgência, para tratar de assuntos administrativos. Sustentou também que a ação precisaria ter envolvido as agências de viagem, pois haveria litisconsórcio passivo necessário no caso.

Pro​​vas

Segundo o relator do recurso especial, ministro Francisco Falcão, a eventual reforma da conclusão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) sobre a não obrigatoriedade do litisconsórcio passivo, diante da ausência de comprovação de conluio entre as agências e o ex-prefeito, exigiria o reexame das provas, o que é impedido pela Súmula 7 do STJ.

De todo modo, observou o ministro, conforme o entendimento dominante na corte, a ação de improbidade não impõe a formação de litisconsórcio entre o agente público e os eventuais terceiros beneficiados ou participantes do ato ímprobo, por falta de previsão legal e de relação jurídica entre as partes que exija decisões judiciais uniformes.

Também demandaria reanálise das provas, de acordo com Francisco Falcão, a apreciação das justificativas apresentadas pelo recorrente para a dispensa de licitação, baseadas na hipótese do artig​​​o 24, V, da Lei 8.666/1993, na medida em que o TJSP,"soberano na análise dos fatos e das provas", concluiu que houve indevido fracionamento dos valores contratados.

Sobre a condenação amparada no artigo 10, VIII, da Lei 8.429/1992 (ato que causa lesão ao erário), o relator afirmou que o TJSP considerou como requisito para a configuração da improbidade a presença de culpa grave, o que está em sintonia com a jurisprudência predominante no STJ.

Fonte: STJ

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Coronavírus: Justiça determina que servidora idosa seja dispensada do trabalho por risco à saúde

O juiz substituto do 4º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF determinou que o Serviço de Limpeza Urbano do Distrito Federal – SLU/DF dispense uma servidora idosa de comparecer ao trabalho, enquanto durar a pandemia da Covid-19. O magistrado entendeu que a idade e o quadro de saúde da autora a enquadram entre a parcela da população com maiores riscos de morte, se contaminados pela doença. Dessa forma, uma vez que a servidora não tem condições de realizar o trabalho remotamente, a única solução é o afastamento temporário das atividades.

No órgão, a autora ocupa cargo de agente de gestão de resíduos e esteve afastada no período de 31/1/2020 e 29/3/2020, por conta de um procedimento cirúrgico ao qual foi submetida. Em seguida, foram concedidas férias até o dia 8/4/2020, sendo que deveria retornar às atividades laborais no dia seguinte. Em virtude dos riscos à sua saúde, por ser portadora de hipertensão arterial, além de encontrar-se com a imunidade baixa em razão da cirurgia realizada, protocolou no SLU pedido de dispensa do trabalho.

A ré negou o requerimento da servidora, sob o argumento de que ela estaria apta ao teletrabalho. Em resposta, informou que o Decreto 39.368/2018, que regulamenta a modalidade, somente permite a adesão do servidor que possua as condições e infraestrutura necessárias para execução do trabalho a distância, não levando em conta a legislação atual que traçou diretrizes, a fim de conter o combate à pandemia.

Como não dispõe de um computador para executar o serviço em casa, a autora acionou o Judiciário na tentativa de que o DF lhe ofereça a infraestrutura tecnológica necessária ou, na impossibilidade disso, que fosse dispensada do comparecimento pessoal ao local de trabalho.

O magistrado observou que, de fato, não há nenhum embasamento legal que obrigue o réu a disponibilizar à autora qualquer equipamento tecnológico para que ela possa exercer suas funções remotamente. “Essa opção foi uma alternativa que a própria autora encontrou, demonstrando sua mais absoluta boa-fé, para causar o menor prejuízo possível ao serviço público, durante esse período excepcional, em que se exige o isolamento social”, pontuou o julgador.

“Se o réu entende que não pode emprestar nenhum equipamento para a autora, não é o Poder Judiciário que dirá o contrário (...). Com a contestação veemente nestes autos, este magistrado só pode entender que, na avaliação interna do réu, ele entendeu que é melhor não emprestar o equipamento à autora. Por estas razões, o pedido principal da autora será julgado improcedente”.

Por outro lado, o julgador ressaltou que, embora o réu não seja obrigado a emprestar equipamento para que a autora possa desempenhar suas funções remotamente, ele também não pode exigir que ela trabalhe presencialmente, colocando sua saúde e vida em risco. Nesse sentido, a servidora está protegida pelo art. 230 da Constituição Federal, o qual impõe ao Estado a obrigação de zelar pela vida e bem estar dos idosos. “De mais a mais, ainda que a autora não fosse idosa, na situação excepcional em que vivemos, seria uma violação direta à sua dignidade obrigá-la a correr os evidentes riscos de agravamento de eventual contaminação da COVID-19, indo e voltando, todos os dias ao trabalho”, acrescentou.

Dessa forma, o juiz considerou que, “por expressos mandamentos constitucionais, qualquer conduta do réu que coloque uma pessoa em situação de risco para agravamentos da COVID-19 é manifestamente inconstitucional e, portanto, pode ser objeto de intervenção do Poder Judiciário”. Assim, determinou que a autora ficará dispensada do seu ponto e de suas funções, sem prejuízo de qualquer verba remuneratória que ela recebe atualmente, até que o réu, se assim entender adequado, disponibilize a ela os equipamentos necessários ou até que o estado de calamidade pública esteja superado.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0718665-08.2020.8.07.0016

Fonte: TJDFT

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Candidato sem formação exigida no edital não tem direito líquido e certo a nomeação nem posse em concurso público

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) manteve a sentença que julgou improcedente o pedido de um biomédico para que o candidato fosse empossado no cargo de Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista do Hospital Maria Aparecida Pedrossian, da Universidade Federal de Mato Grosso do Sul (UFMS). O médico foi aprovado em concurso público para a função.

O profissional, com residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão, chegou a ser convocado para assumir o cargo. Contudo, ao apresentar a documentação para a contratação, teve a homologação negada sob o fundamento de não ter cumprido o requisito da formação profissional exigido no edital do certame.

Em recurso contra a sentença, do Juízo da 21ª Vara Federal do Distrito Federal, o autor alegou que preenchia todos os requisitos técnicos e científicos para exercer o cargo pretendido. Sustentou que os biomédicos são profissionais da área de saúde, formados em curso superior, com profissão regulamentada e aptos às atividades do Especialista em Perfusão.

Ao analisar a questão, o relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, explicou que a Administração Pública, ao exigir determinados níveis de formação e especialização, busca selecionar candidatos com habilidades e conhecimentos técnicos referentes às funções a serem desenvolvidas em atenção ao princípio da eficiência e da qualidade da atuação administrativa.

Segundo o magistrado, o entendimento dos tribunais sobre o tema é o de que “o edital é a lei que rege a aplicação dos certames públicos, sendo o instrumento norteador da relação jurídica

entre a Administração e os candidatos, vinculando ambos e pautando-se por regras isonômicas e imparciais”.

Afirmou o juiz federal que o edital do concurso diferenciava vagas para Enfermeiro-Cardiologista-Perfusionista e para Biomédico, sendo que o requisito para esse último cargo é o diploma de graduação em Biomedicina e o registro profissional no Conselho Regional de Biomedicina.

“Conclui-se, assim, que a Administração, ao exigir diploma de Enfermagem e residência em Cardiologia-Perfusionista, pretendia a contratação de profissionais com essa formação específica. O fato de o apelante possuir graduação em Biomedicina e residência médica em Cardiologia com abrangência em Perfusão não atende à formação mínima necessária, razão pela qual deve ser mantida a sentença”, destacou o relator ao finalizar o voto.

A decisão do Colegiado foi unânime.

Processo nº: 0045260-95.2015.4.01.3400/DF

Data de julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Não há ilegalidade no tratamento diferenciado às carreiras policiais com relação a armas de uso restrito

A fim de adquirir e obter o registro de arma de fogo 9x19mm, de uso restrito da Polícia Federal, um agente acionou a Justiça sob a alegação de que as categorias de policiais civis e federais são equiparadas, sendo ambas regidas pela Lei nº 4.878/65, merecendo tratamento idêntico.

Nesse contexto, o autor afirma ser ilegal a Portaria do Comando do Exército nº 812/2005, de restrição aos modelos de arma que poderiam ser adquiridos por policias civis, que, posteriormente, foi editada pela Portaria nº 1.042/2012, modificando a restrição aos modelos de armas e mantendo a proibição de aquisição do modelo 9x19mm.

Em primeira instância, o Juízo negou o pedido de aquisição do modelo de arma pelo policial, afirmando que a solicitação se refere ao âmbito administrativo, no qual o Judiciário só pode interferir se o ato for ilegal, o que não se aplica à hipótese, pois o Comando do Exército editou normativo com base na competência que lhe foi atribuída.

Ao recorrer, o policial buscou o reconhecimento de isonomia entre os policiais federais e os civis do Distrito Federal e ressaltou que o objetivo de utilizar a arma seria a defesa pessoal, sem intervenção institucional ou qualquer gasto de orçamento público.

O relator, juiz federal convocado Caio Castagine Marinho, entendeu que não há fundamento para acolher a igualdade absoluta entre os policiais federais e civis, sendo os da União vinculados ao Departamento de Segurança Pública (DFSP) e os do Distrito Federal, à Secretaria de Segurança Pública do DF.

Para o magistrado, “não se trata de uma mesma categoria, não havendo ilegalidade na distinção imposta, pois ainda que diversas legislações tenham deferido tratamento isonômico, notadamente no que tange à questão salarial, é necessário reconhecer que se está tratando de carreiras distintas e que têm por objetivo combate a tipos de criminalidade diversa”.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF 1ª Região negou o pedido do policial civil ao argumento de que as regulamentações para a aquisição de armas de fogo de uso restrito estão compreendidas no âmbito administrativo, não cabendo interferência do Judiciário a menos que exista ilegalidade no ato, o que não se aplica ao caso.

Processo: 0006006-23.2012.4.01.3400

Data do julgamento: 04/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Candidato preterido tem cinco anos para entrar com ação, a contar da nomeação de outro em seu lugar

Nas ações que discutem preterição de candidato em concurso público, aplica-se o Decreto-Lei 20.910​/1932, e não a Lei 7.144/1983 – a qual se refere a ações relativas ao concurso –, e portanto o prazo de prescrição é de cinco anos e deve ser contado a partir da data em que foi nomeado outro servidor para a vaga.

O entendimento foi reafirmado pela Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que declarou a prescrição da ação de um candidato.

O autor da ação afirmou que, em 2006, foi classificado em concurso do Ministério Público da União, mas a vaga na qual deveria ter sido nomeado acabou preenchida por um servidor do órgão, mediante concurso de remoção.

Como a homologação do concurso público ocorreu em 2007, e a ação foi ajuizada apenas em 2009, o juiz declarou a prescrição, considerando o prazo de um ano previsto no artigo da Lei 7.144/1983 – sentença mantida pelo TRF1.

Cinco ​​​anos

A relatora do recurso, ministra Assusete Magalhães, apontou jurisprudência do STJ no sentido de que as normas da Lei 7.144/1983 são aplicadas apenas a atos concernentes ao concurso público, o que não inclui a eventual preterição de candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas ofertadas no edital.

Nessa hipótese, destacou a relatora, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos previsto pelo Decreto-Lei 20.910/1932.

Além disso, Assusete Magalhães enfatizou que o marco inicial de contagem da prescrição não é o dia em que foi homologado o concurso, mas, sim, a data do ato que supostamente violou o direito do candidato à nomeação – no caso dos autos, a remoção do servidor do MPU para a vaga que o autor da ação entende que deveria ser destinada a ele.

Assim, tendo o ato de remoção contestado ocorrido em 2009, a ministra entendeu não ter havido a prescrição do direito de ação do candidato.

Segundo Assusete Magalhães, mesmo que se considerasse como marco inicial da prescrição a data de homologação do resultado do concurso (2007), tão teria havido o transcurso do prazo de cinco anos estabelecido no Decreto-Lei 20.910/1932.

Fonte: STJ

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1ª Turma reafirma impossibilidade de servidor receber proventos e remuneração pelo mesmo cargo

Por maioria dos votos, a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que servidor público municipal aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) não pode ser reintegrado ao cargo em que se aposentou a fim de acumular proventos de aposentadoria e remuneração. A decisão foi tomada na tarde desta terça-feira (16) na análise dos Recursos Extraordinários com Agravos (AREs) 1234192 e 1250903.

Os casos

Um servente e um operador de máquinas do Município de Bituruna (PR) pediram a reintegração no cargo efetivo, com o fundamento de que sua exoneração, decorrente de aposentadoria pelo RGPS, foi ilegal. Eles argumentavam que, como não havia regime próprio de previdência, as despesas da inatividade não seriam suportadas pelo município.

O Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) considerou nulas as exonerações, por entender que o recebimento simultâneo de proventos de aposentadoria e vencimentos é vedado apenas para servidores vinculados ao regime próprio de previdência. Nos recursos extraordinários, o município sustentava desrespeito ao princípio da administração pública e apontava violação à regra constitucional (artigo 37, caput e parágrafo 10) que veda a acumulação em determinados casos.

O relator, ministro Marco Aurélio, havia rejeitado os dois recursos, motivando a interposição de agravos regimentais pelo município.

Impossibilidade de acumulação

Prevaleceu, no julgamento, o voto do ministro Alexandre de Moraes. Segundo ele, não há problema no fato de o servidor aposentado ter acesso a outro cargo público, seja em comissão ou por meio da realização de outro concurso, mas não pode haver o acumulo de duas remunerações que derivam do mesmo cargo (proventos de aposentadoria e a própria remuneração). “Uma vez que pediu a aposentadoria e se aposentou no cargo público efetivo específico, ele passou a ganhar aposentadoria e não pode retornar ao mesmo cargo”, afirmou.

Para o ministro, o servidor não pode recolher pelo INSS e, completado o tempo de serviço, continuar normalmente no cargo, agregando uma aposentadoria. Ao citar o entendimento da Turma nos REs 1238957 e 1235897, ele votou pelo provimento dos agravos regimentais a fim de julgar improcedentes os pedidos feitos pelos servidores. Seu voto foi acompanhado pelos ministros Luís Roberto Barroso e Luiz Fux.

O ministro Marco Aurélio votou pelo desprovimento dos agravos, com o entendimento de que o RE não é meio próprio para nova análise de provas nem serve à interpretação de normas. A ministra Rosa Weber seguiu o voto do relator.

Processo idêntico

Ao analisar matéria idêntica em outro processo, a Turma aplicou o mesmo entendimento no julgamento do agravo regimental no RE 1221999, de relatoria do ministro Luiz Fux.

Fonte: STF

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DF e Novacap são condenados a pagar pensão vitalícia a cidadão que sofreu acidente em bueiro

Um morador do DF terá direito ao pagamento de pensão vitalícia, além de indenização por danos morais, materiais e estéticos, por ter sofrido queda em bueiro que provocou limitações permanentes em sua perna direita. A decisão é do juiz substituto da 1ª Vara da Fazenda Pública do DF.

O autor da ação contra o Distrito Federal e a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil - Novacap contou que o acidente foi causado por uma tampa de bueiro quebrada, em Taguatinga/DF. Disse que precisou fazer duas cirurgias e “ficou com sérias limitações para andar porque teve que retirar o tendão de aquiles da perna direita”. Atualmente, é considerado pessoa com deficiência e está impossibilitado de trabalhar, já que é mestre de obras.

Chamado à defesa, o DF alegou que não há provas de que a lesão sofrida pelo autor foi decorrente da queda no bueiro. A Novacap, por sua vez, afirmou que as bocas de lobo da região, onde ocorreu o suposto acidente, foram construídas pela Administração Regional, pois não estão dentro do padrão da companhia.

Após analisar provas documentais, o magistrado informou que compete à Novacap a execução de obras de urbanização de interesse do DF, entre elas a manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais. Declarou “estar claro que a via, na qual o autor andava, carecia de cuidados básicos, haja vista o bueiro aberto em plena via de tráfego.”

O juiz também destacou que o laudo pericial garante “se tratar de um quadro sequelar grave de lesão crônica na perna direita relacionada à queda em bueiro de via pública”. A perícia atestou, ainda, segundo o julgador, que o requerente tem debilidade permanente que o torna incapaz para o seu trabalho.

Assim, diante da incapacidade laboral do autor e do fato que ele não terá aposentadoria, a ação foi julgada procedente para condenar os réus, solidariamente, ao pagamento de pensão vitalícia mensal ao autor no valor de um salário mínimo. O magistrado também determinou a indenização por danos morais e estéticos, no valor de R$ 15 mil cada, e o pagamento por danos materiais correspondente às despesas comprovadas com medicamentos.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0002197-77.2015.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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É válida a exclusão de candidato de concurso público com base em análise estatística e de probabilidade

Com o objetivo de ser nomeada e empossada na Controladoria-Geral da União (CGU), uma candidata eliminada de concurso público, devido à suposta fraude, apelou ao TRF 1ª Região objetivando a anulação da determinação que a excluiu do certame.

De acordo com os autos, o processo administrativo que levou à exclusão da concorrente teve origem em denúncia anônima sobre o parentesco entre duas candidatas e outro indivíduo conhecido por fraudes em vestibulares. A partir de então, houve investigação constatando elevado índice de coincidência entre as respostas das provas de vários candidatos, inclusive no exame da autora.

Em primeira instância, o Juízo declarou válido o procedimento de exclusão entendendo que as alegações da requerente não foram capazes de comprovar a não veracidade do processo administrativo que levou à eliminação da candidata do certame.

Ao recorrer, a autora pediu a reforma da sentença sustentando que a investigação foi inválida por ter se baseado em denúncia anônima. Conforme a apelante, não há provas sobre a suposta fraude e a candidata não pode ser excluída do concurso com base em apenas indícios.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que a vedação ao anonimato é prevista na Constituição Federal a fim de se evitar a “utilização do aparato estatal para vinganças pessoais em detrimento do interesse público”, porém, esse fator não pode resultar no completo esvaziamento dos efeitos das denúncias anônimas.

Segundo o magistrado, a investigação se baseou em estudos estatísticos e relatórios, reconhecendo que mais de 70% das respostas dos candidatos foram idênticas, concluindo a ocorrência de sofisticado processo de cola, com comunicação a distância entre os candidatos.

“Considerando que cada uma das 180 questões era composta de cinco alternativas, é forçoso concluir que o elevado número de assertivas com a mesma resposta (70%), em especial as alternativas erradas, é extremamente exacerbado e levam à conclusão de que efetivamente foi perpetrada alguma espécie de fraude pelos candidatos”, afirmou o relator.

Sendo assim, por entender que a autora não produziu nenhuma prova capaz de infirmar as conclusões da análise estatística e de probabilidade, o Colegiado decidiu manter a sentença que declarou válido o processo que resultou na exclusão da candidata.

A decisão foi unânime.

Processo: 0002988-38.2005.4.01.3400

Data do julgamento: 06/05/2020

Data da publicação: 14/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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TRF1 nega pedido de professores temporários do Pará à equiparação salarial com efetivos

Um grupo de professores temporários da Universidade Federal do Pará (UFPA) recorreu da sentença que negou aos requerentes o pedido de equiparação salarial com os professores efetivos. Os docentes temporários alegaram que a diferença salarial entre os professores fere o princípio da isonomia previsto na Constituição Federal. A 2ª Turma do TRF1, de forma unânime, manteve a sentença com o entendimento de não haver prejuízo ao referido princípio.

O relator, desembargador federal João Luiz de Sousa, citou, em seu voto, jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a interpretação do princípio da isonomia. Para o STF, “a concreção do princípio da igualdade reclama a prévia determinação de quais sejam os iguais e quais os desiguais”.

Assim, segundo o magistrado, os atos normativos podem, sem violação do princípio da igualdade, distinguir situações a fim de conferir um tratamento diverso do que atribui a outro. Para o relator, a partir dessa avaliação, é possível perceber que temporários e efetivos, embora sejam professores, não estão em grau de igualdade, pois atuam profissionalmente em regimes distintos.

O desembargador explicou que os docentes temporários são contratados pelos critérios previstos na Lei nº 8.745 de 1993. De acordo com a norma, a contratação de professores substitutos é de excepcional interesse público e poderá ocorrer para suprir a falta de profissionais efetivos, tendo em vista questões de vacância, afastamento, licença ou nomeação para ocupar cargo diretivo.

Destacou o magistrado que a lei também garante aos professores contratados, temporariamente, o recebimento de importância não superior ao valor da remuneração fixada para os servidores de fim de carreira das mesmas categorias, nos planos de retribuição ou nos quadros de cargos e salários do órgão ou entidade contratante."Ve-se, pois, que essa legislação, a qual regulamentou o art. 37, IX, da Constituição Federal, dispõe expressamente a respeito da contratação e dos limites de remuneração dos professores temporários, além de diferenciá-los dos titulares e ocupantes de cargo efetivo investidos nos moldes do art. 37, II, da CF, e regidos por estatuto próprio", salientou o relator.

Ao finalizar o voto, João Luiz de Sousa ressaltou, ainda, que não cabe ao Poder Judiciário, visto não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, conforme expressa a Súmula Vinculante nº 37 do STF.

Processo nº: 0001600-84.2007.4.01.3900

Data do julgamento: 11/12/2019

Fonte: TRF 1ª Região

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Execução fiscal ajuizada antes da falência não impede a Fazenda de habilitar o crédito

Para a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de execução fiscal em momento anterior à decretação da falência do devedor não tira o interesse processual da Fazenda Pública para pleitear a habilitação do crédito no processo falimentar.

Com base nesse entendimento, os ministros, por unanimidade, reformaram acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que extinguiu um pedido da União para habilitação de crédito nos autos da falência da Viação Aérea de São Paulo S.A. (Vasp).

O pedido da Fazenda Nacional foi extinto sem resolução de mérito, por ausência de interesse processual. O TJSP negou provimento à apelação sob o fundamento de que a Fazenda já havia feito uso da prerrogativa, que lhe é conferida por lei, de optar pela via da execução fiscal, o que configuraria renúncia à opção pela habilitação de crédito.

No recurso ao STJ, a Fazenda argumentou que o TJSP não considerou o fato de que houve a desistência das penhoras efetuadas na execução fiscal; por isso, não haveria cobrança em duplicidade. Defendeu ainda que, ajuizada a execução fiscal antes da decretação da falência, é possível a habilitação do crédito no juízo universal, com a consequente suspensão do processo executivo. Por fim, argumentou que o crédito tributário é indisponível, de modo que não é legalmente possível desistir de execuções já ajuizadas.

Prerrogativa de es​​colher

A ministra Nancy Andrighi, relatora do caso, explicou que o STJ vem entendendo que o artigo 187 do Código Tributário Nacional e o artigo 29 da Lei 6.830/1980 não impedem a habilitação de créditos tributários no concurso de credores da falência.

Segundo ela, o que há, na verdade, é a prerrogativa do ente público de optar entre buscar seu crédito pelo rito da execução fiscal ou pela habilitação na falência.

Para a relatora, há interesse processual quando são reconhecidas a utilidade e a necessidade do pronunciamento judicial para a satisfação da pretensão levada a juízo.

" Haja vista a possibilidade, expressamente reconhecida por esta corte, de a Fazenda Pública requerer a habilitação de créditos de sua titularidade no curso de processo de falência, não há como – ao contrário do que decidido pelos juízos de primeiro e segundo graus – extinguir o incidente que objetiva tal providência ao argumento de que o ente federativo carece de interesse processual ", afirmou.

Utilidade e neces​​​​sidade

Segundo Nancy Andrighi, o instrumento processual escolhido pela Fazenda é apto para obter o resultado pretendido (habilitação do crédito na falência), o que significa a utilidade da jurisdição. Por outro lado, além de o incidente de habilitação de crédito constituir o único meio à disposição da Fazenda para alcançar sua pretensão no juízo universal, a massa falida se opôs ao pedido, o que configura a necessidade de atuação do Judiciário.

A ministra destacou que o STJ já decidiu anteriormente, ao julgar o REsp 1.729.249, que" a prejudicialidade do processo falimentar para a satisfação do crédito tributário não implica a ausência de interesse processual no pedido de habilitação do crédito tributário ou na penhora no rosto dos autos ".

Ao dar provimento ao recurso especial, o colegiado determinou o retorno dos autos ao juízo de primeiro grau, a fim de que prossiga no julgamento da habilitação de crédito requerida pela Fazenda Nacional.

Fonte: STJ

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Mantida cassação de aposentadoria de servidora acusada de receber os proventos da mãe falecida

Por maioria, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve a cassação de aposentadoria de uma ex-advogada da União acusada de receber os proventos de aposentadoria de sua mãe já falecida. Entre 1994 – ano da morte da mãe – e 2006, a servidora da Advocacia-Geral da União teria se apropriado indevidamente de quase R$ 400 mil.

A mãe da investigada era servidora da Secretaria de Agricultura do Rio Grande do Sul. De acordo com a denúncia anônima que originou o processo administrativo disciplinar, mesmo após o falecimento da genitora, a filha continuou recebendo a sua aposentadoria por meio de procuração, que conseguia renovar continuamente valendo-se do cargo de advogada da União.

Ao fim do processo, com base nos artigos 132, inci​​so IV (improbidade administrativa), e 134 da Lei 8.112/1990, a servidora, já aposentada, teve o seu próprio benefício cassado.

Vida priv​​​ada

Em mandado de segurança, a defesa alegou não ser possível a cassação de aposentadoria de servidor em razão de suposta conduta ilícita sem relação com as funções do cargo, especialmente quando os atos investigados ocorrem no âmbito da vida privada e não possuem repercussão social negativa.

Além disso, a defesa argumentou que a Secretaria de Fazenda do Rio Grande do Sul arquivou sua própria apuração diante da impossibilidade de identificar quem teria recebido os proventos da falecida.

Relator do mandado de segurança, o ministro Benedito Gonçalves explicou que o fato de o Estado do Rio Grande do Sul não ter sido capaz de apurar quem recebeu indevidamente o benefício não impede que a União chegue a conclusão diferente ao investigar a prática de falta funcional por servidor federal.

O ministro também apontou que o processo administrativo, com base nas provas, concluiu não só que a servidora se apropriou da aposentadoria da falecida durante 12 anos, mas também que tal prática configurou improbidade administrativa. Essas provas, segundo o ministro, não poderiam ser reexaminadas pelo STJ.

Dever func​​ional

Em seu voto, Benedito Gonçalves enfatizou que um dos deveres funcionais do servidor é ter conduta íntegra e idônea na vida privada, especialmente quando as funções do cargo que ocupa estiverem profundamente ligadas à manutenção do Estado Democrático de Direito e ao respeito com a coisa pública – como ocorre com os advogados da União.

Ele disse que as atitudes imputadas à ex-servidora" não se revelam como ações da vida privada de menor importância para a respeitabilidade daqueles que, por sua condição de servidores públicos, representam o Estado ".

Ao negar o mandado de segurança, Benedito Gonçalves destacou que, embora o ato ímprobo não tenha sido praticado no exercício do cargo, é perfeitamente possível a instauração de processo administrativo, tendo em vista que a acusação envolve conduta que contraria frontalmente os princípios da administração pública, como a moralidade e a impessoalidade – valores que, no cargo de advogado da União, o servidor tem o dever institucional de defender.

Fonte: STJ

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