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23 de Abril de 2024

Boletim Informativo - 06/07 a 10/07/2020

Direito Público

Publicado por Hugo Mesquita Póvoa
há 4 anos

Covid-19: Justiça nega pedido de suspensão de ICMS à empresa do ramo de estofados

A 4ª Vara da Fazenda Pública do DF negou pedido liminar da Líder Interiores, empresa do setor de estofados localizada no Shopping CasaPark, para suspender, por seis meses, o pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. No requerimento, a autora da ação alegou que a paralisação de suas atividades, como medida de enfrentamento à pandemia do coronavírus, provocou redução de receita e dificuldade de arcar com encargos financeiros e tributos.

A empresa afirmou que a suspensão dos pagamentos do ICMS é um direito amparado pelos princípios jurídicos da proporcionalidade e razoabilidade. Mencionou, também, o Convênio do Confaz nº 169/2017, a Lei Distrital nº 6.521/2020 e os decretos distritais nº 40.549/2020 e nº 40.598/2020 como exemplos de atos normativos que concedem esse direito.

Para o juiz, a pretensão da empresa não deve ser acolhida porque, ao contrário de suas alegações, não há previsão legal para suspender o tributo em razão de calamidade pública. “Não foi editado nenhum ato pelo Distrito Federal concedendo maior prazo para o recolhimento do ICMS ou mesmo suspendendo sua exigibilidade”, atestou. Os atos normativos citados pela requerente não beneficiam, segundo o julgador, o tipo de comércio exercido pela empresa.

Sobre a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o juiz declarou que não se mostram adequados para fins de suspensão do tributo. “Não há violação aos princípios porque o valor devido pela empresa também é reduzido, já que houve a diminuição global de circulação de mercadorias”, concluiu. Dessa forma, o magistrado indeferiu a liminar e julgou improcedente o pedido.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0702910-35.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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COVID-19: Liminar obriga DF a realizar imediata testagem de dentistas a cada 15 dias

A juíza da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Distrito Federal e o Instituto de Gestão Estratégica de Saúde do Distrito Federal – IGESDF realizem a imediata testagem dos profissionais de odontologia ainda que não apresentem sintomas clínicos da COVID-19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

O Sindicato dos Odontologistas do Distrito Federal afirma que os réus não estão cumprindo as determinais legais, uma vez que não estão realizando testes em todos os profissionais da saúde. De acordo com o autor, a falta de testes expõe os profissionais a risco de contaminação e transmissão da doença. Por isso, o sindicato pede que a concessão da tutela de urgência para a imediata e ampla testagem dos profissionais odontólogos.

Ao analisar o pedido, a magistrada afirmou que os réus têm obrigação de assegurar condições de trabalho salubre aos profissionais. A juíza lembrou ainda que há recomendação técnica de testagem dos profissionais da saúde, o que torna indiscutível a plausibilidade do direito invocado.

Para a julgadora, a omissão da testagem preventiva caracteriza omissão legal do réu, o que justifica a interferência do Judiciário. Assim, a julgadora determinou que o Distrito Federal realize, de forma imediata, a testagem dos profissionais representados pelo autor ainda que não apresentem sintomas da Covid –19. Os testes devem ser realizados a cada 15 dias.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704250-14.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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DF não deve indenizar empresa que teve ônibus incendiado durante protesto

A 7ª Vara da Fazenda Pública do DF julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais da Expresso São José, concessionária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal, que teve um dos ônibus de sua frota incendiado durante protesto contra ação do DF para retirada de moradores que ocupavam, ilegalmente, uma chácara no Setor Habitacional Sol Nascente, em Ceilândia/DF.

A autora da ação contou que o ônibus foi “cercado por várias pessoas”, na garagem da empresa, também em Ceilândia/DF, que o levaram para o local onde ocorria a desocupação. “Lá, atearam fogo no veículo, que ficou completamente destruído”, afirmou. A operação de retirada dos invasores aconteceu em 2015 e a ação de indenização foi ajuizada em dezembro do ano passado.

Em contestação, o Distrito Federal declarou que os fatos ilícitos praticados por terceiros não podem ser imputados a ele. Acrescentou que o local do roubo do ônibus aconteceu a 4,5 km de distância do local da operação e que, no que diz respeito ao protesto durante a desocupação da área pública, não houve omissão estatal.

O juiz, após analisar provas documentais, disse que restou incontroverso o fato narrado pela autora. No entanto, atestou que ficou também comprovado que o poder público cumpriu sua função. “Nota-se, pelas fotografias, reportagens e relatórios oficiais, a presença de grande número de policiais na área da retirada das habitações irregulares”, destacou.

O julgador informou que houve o deslocamento de cerca de duzentos policiais militares para apoio à operação e, durante o protesto e o incêndio no ônibus, foram realizadas quatro prisões pelo Batalhão de Choque da Polícia Militar do DF. O magistrado também observou que “como é sabido, o Estado não pode ser visto como um garantidor universal, fosse assim, não poderia acontecer qualquer tipo de roubo ou delito que caberiam cobranças de indenizações em desfavor do poder público”.

Dessa forma, afastada a responsabilidade do Distrito Federal, o pedido de indenização por danos materiais da empresa Expresso São José foi julgado improcedente.

Cabe recurso da sentença.

PJe: 0712869-64.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Não é necessário o período de 24 meses para nova convocação de professor temporário em órgão diferente da última contratação

Uma professora temporária de Sociologia reivindicou na Justiça o direito de assumir a segunda oportunidade na função após ser aprovada para o cargo de Professora Substituta do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Piauí (IFPI).

A impetrante tinha sido informada de que a Diretoria de Gestão de Pessoas do IFPI, a pedido do reitor, impossibilitou o cadastramento da docente nos quadros da unidade de ensino sob alegação de que a requerente havia trabalhado no mesmo cargo, professor temporário, há menos de 24 meses em outro estabelecimento de ensino, o Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia do Sertão Pernambucano. O IFPI barrou a contratação da professora baseando-se na vedação do artigo da Lei nº 8.745/93, que rege os critérios para o contrato temporário. A norma não permite a contratação de aprovado em concurso público para professor substituto antes de decorridos 24 meses do último vínculo.

Em primeira instância, a impetrante obteve a contratação no IFPI. O processo foi encaminhado ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) por meio de remessa oficial, ou reexame necessário. Trata-se de instituto do Código de Processo Civil que determina ao juízo de primeira instância que envie o feito para o segundo grau sempre que a sentença for contrária a algum ente público, independentemente de apelação.

O relator, desembargador federal, Carlos Augusto Pires Brandão, ao analisar o caso, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do próprio TRF1, no sentido de não incidir a vedação legal quando a nova contratação ocorre em cargo diverso ou em órgão distinto. Segundo o entendimento dos tribunais, a circunstância não caracteriza renovação da contratação anterior. "O que se verifica, pois, é que se trata de órgãos distintos, razão pela qual não deve ser aplicado o impedimento contido no art. , inciso III, da Lei nº 8.745/1993", destacou o magistrado em seu voto.

Nesses termos, a 5ª Turma do TRF1, acompanhando o voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1000639-05.2016.4.01.4000

Data do julgamento: 29/04/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Servidor só pode ser transferido por motivo de saúde se não houver médico especializado na cidade onde trabalha

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu que o servidor público só pode ser removido a pedido por motivo de saúde, caso não haja médico especializado na cidade onde o requerente mora. Com esse entendimento, a 1ª Turma do TRF1, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor contra a sentença que negou o pedido de remoção da Universidade Federal do Acre, em Cruzeiro do Sul/AC para o Campus de Rio Branco−AC. Ele argumentou que sofria de transtorno de pânico (CID F 41.0) e episódio depressivo moderado (CID F 32.1) e que não havia tratamento para essas enfermidades na cidade onde trabalhava.

O relator, desembargador João Luiz de Sousa destacou, em seu voto, que, apesar de a junta médica oficial ter emitido parecer confirmando a enfermidade do servidor, este não conseguiu comprovar que o tratamento médico não poderia ser feito em Cruzeiro do Sul.

Ressaltou o magistrado que, “em consulta ao sítio da internet, https://www.doctoralia.com.br/henrique-roosevelt-boechat-de-lacerda/medico-clinico-geral-psiquiatra/..., foi possível constatar que o Dr. Henrique Roosevelt Boechat de Lacerda, médico clínico geral e psiquiatra, CRM – 1070/AC, atende no Centro Médico Juruá, localizado na Av. 15 de Novembro, 384, Centro, Cruzeiro do Sul/AC. Também foi possível aferir, por meio de consulta ao sítio https://www.guiamais.com.br/cruzeiro-do-sul-ac/clinicas-medicoseterapias/psiquiatria/2134092844-70..., que no CAPS Nauas Tereza Biloto, localizado na Rua do Tarauacá, nº 85, Cruzeiro do Sul/AC – (68) 3322-1060, há tratamento na área de Psiquiatria”.

O relator enfatizou que a modalidade de remoção em questão é a prevista no artigo 36, parágrafo único, inciso III, alínea b, da Lei 8.112/90 – remoção do servidor, a pedido, independentemente do interesse da Administração por motivo de saúde do servidor ou de seu cônjuge ou dependente, condicionada à comprovação por meio de junta médica oficial.

Contudo, esclareceu o desembargador que a proteção da família, instituída no artigo 226 da Constituição Federal, autoriza a remoção de servidor nos casos “estabelecidos em lei, que pressupõem a alteração da situação familiar em prol dos interesses da Administração, não cabendo invocar-se o princípio da proteção à família, pois não tem a Administração a obrigatoriedade de remover o servidor cuja estrutura familiar tenha sido modificada para atender a seus próprios interesses”.

O relator citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que o princípio da proteção à família não é absoluto e deve estar pautado também no princípio da legalidade.

Concluiu o magistrado que “o impetrante foi, por livre e espontânea vontade, quem deu causa à ruptura da unidade familiar quando decidiu tomar posse no cargo público no qual foi aprovado, mesmo ciente de que poderia ser lotado em cidade diversa da que residia com sua família. Portanto, não pode a Administração Pública assumir o ônus pela desagregação familiar provocada pelo próprio servidor em benefício próprio, evitando-se, assim, danos aos usuários finais do serviço público prestado pelo servidor”.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação do impetrante.

Processo nº: 0001060-20.2007.4.01.3000

Data do julgamento: 11/12/2019

Data da publicação: 21/01/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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O reconhecimento de curso superior pelo MEC ou por conselho regional de educação é indispensável para a obtenção de registro profissional

Instituições de ensino superior somente poderão conferir o diploma aos graduados em Educação Física na modalidade Ensino a Distância (EaD) após o reconhecimento do curso pelo Ministério da Educação (MEC) ou pelo Conselho Estadual de Educação. Com esse entendimento, a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reformou a sentença, do Juízo Federal 13ª Vara Federal da Seção Judiciária da Bahia, que garantiu o direito a um graduado em Educação Física de obter o registro profissional no Conselho Regional de Educação Física (CREF/BA).

O estudante cursou a graduação na modalidade EaD oferecida por instituição de ensino superior do município de Santo Augusto, no Rio Grande do Sul. A Universidade à época não tinha autorização do MEC para disponibilizar o curso a distância. Diante disso, o CREF da Bahia não emitiu o registro profissional de Licenciatura em Educação Física solicitado pelo impetrante.

Em apelação ao Tribunal, o Conselho alegou não ser possível a inscrição do requerente em seus quadros de profissional de Educação Física, pois a autorização da faculdade era única e exclusiva na modalidade presencial, de acordo com a Portaria nº 253, de 07 de julho de 2011. Sustentou, ainda, o apelante ser de competência do CREF/BA a execução de atividades típicas da Administração Pública, fiscalizando o exercício profissional em defesa da sociedade.

O relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou que é requisito indispensável para a obtenção do registro profissional a autorização do curso pelo Ministério da Educação ou pelo Conselho Estadual de Educação. “Nos termos do art. , I, da Lei nº 9.696/1998, serão inscritos nos quadros dos Conselhos Regionais os graduados em cursos de Educação Física oficialmente reconhecidos ou autorizados”, ressaltou o magistrado.

De acordo com o relator, a Portaria nº 253, de julho de 2011, autorizou a instituição apenas a oferecer o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade presencial. Porém, a faculdade estava impedida de ministrar o curso a distância. Observou, ainda, o desembargador que "a instituição de ensino superior quando recebe autorização para o procedimento do processo seletivo (vestibular ou outra forma de ingresso) somente poderá conferir o diploma após o reconhecimento do curso pelo MEC”.

Hercules Fajoses, ao finalizar o voto, ressaltou que o impetrante não comprovou ser o curso de Licenciatura em Educação Física na modalidade EaD reconhecido ou autorizado pelo Poder Público, o que impede o registro pretendido no CREF/BA.

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, deu provimento à apelação por inexistência de direito do requerente à inscrição nos quadros do Conselho Regional de Educação Física−13ª Região enquanto estiver pendente o reconhecimento do Curso de Educação Física realizado.

Processo: 1007181-68.2017.4.01.3300

Data do julgamento: 05/05/2020

Data da publicação: 20/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Até julgamento de recurso, fica suspensa determinação para exoneração de comissionados em Campinas

O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Mauro Campbell Marques atribuiu efeito suspensivo ao recurso do prefeito de Campinas, Jonas Donizette Ferreira (PSB), que contesta condenação por improbidade administrativa pela criação e provimento de cargos em comissão no município.

Com a decisão, ficam suspensos os efeitos da condenação imposta pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) até que o STJ julgue o mérito do recurso especial contra esse acórdão. O tribunal estadual determinava a exoneração de servidores no prazo de 30 dias, com a proibição de novas contratações, a não ser por concurso público, sob pena de configuração de crime de responsabilidade e de multa contra o município no valor de R$ 2 milhões.

Segundo o ministro, apesar dos relevantes argumentos utilizados em primeira e segunda instância para embasar a condenação," a questão jurídica controvertida é complexa e tem imensurável repercussão prática para a municipalidade e para centenas de servidores públicos comissionados ".

Campbell avaliou que os efeitos do acórdão relacionados às exonerações devem ser suspensos a fim de evitar a ocorrência de prejuízo grave e irreversível, o que se verifica também quanto a eventual candidatura do prefeito nas eleições deste ano, uma vez que a condenação por improbidade pode prejudicá-lo, em razão da pena de suspensão de direitos políticos por cinco anos.

Danos irrepará​​veis

A ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo (MPSP). O Tribunal de Justiça de São Paulo afirmou que estão presentes no caso os pressupostos para a configuração de ato de improbidade administrativa e citou, entre outros pontos, que servidores contratados relataram ligação política com o prefeito como justificativa para a contratação.

Ao STJ, o prefeito alegou risco de dano irreparável com o cumprimento do acórdão condenatório. Ele defendeu a impossibilidade de realização de concurso público em tempos de pandemia, bem como do cumprimento dos demais termos, o que incluiria a exoneração de mais de mil servidores contratados. Segundo a defesa, o cumprimento da medida comprometerá substancialmente a continuidade dos serviços públicos essenciais.

O ministro Mauro Campbell Marques, ao justificar a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, destacou a probabilidade de êxito do pedido – um dos pressupostos necessários para a concessão do efeito suspensivo.

Ele explicou que o TJSP, ao analisar o caso, pode ter negado prestação jurisdicional quanto à análise do contexto mais amplo em que se insere a questão da criação e provimento de cargos em comissão durante a gestão de Jonas Donizette.

"Ademais, é irrefragável a importância dos princípios do contraditório e da ampla defesa para o regular andamento do processo judicial. Sendo assim, verifica-se a relevância da fundamentação no sentido de que a materialidade e o elemento subjetivo do ato de improbidade administrativa imputado ao agente político decorrem unicamente dos depoimentos transcritos na petição inicial, colhidos na fase inquisitorial, e não reiterados judicialmente", explicou o ministro.

Fonte: STJ

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Extinta a execução fiscal, mas não declarado extinto o crédito constituído, honorários devem ser por equidade

Nos casos em que o acolhimento da pretensão contra a Fazenda Pública não tenha correlação com o valor da causa ou não se observe proveito econômico com a extinção da execução, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa, observando as regras dos parágrafos 2º e 8º do artigo 85 do Código de Processo Civil (CPC).

Esse foi o entendimento da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao rejeitar o recurso especial de uma empresa que obteve sucesso com a extinção da execução tributária, no valor de aproximadamente R$ 32 milhões, e pretendia rediscutir os honorários de sucumbência.

A empresa pedia a aplicação do parágrafo 3º do artigo 85 do CPC para que a verba de sucumbência fosse arbitrada em percentual sobre a causa, como fez o juízo de primeira instância ao fixar percentual que equivaleria a R$ 1,4 milhão de honorários.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), ao reformar a sentença e fixar os honorários em R$ 15 mil, destacou que a extinção da execução não gerou proveito econômico ou condenação, uma vez que o débito tributário foi apenas suspenso, e não extinto.

Sem pro​​veito econômico

O ministro Gurgel de Faria, relator do recurso especial, afirmou que, nas causas contra a Fazenda, após a vigência do atual CPC, a fixação de honorários pelo juízo de equidade ficou reservada apenas a causas de inestimável ou irrisório proveito econômico.

Segundo o ministro, nas execuções fiscais, há situações jurídicas que implicam o acolhimento da pretensão do devedor sem que nenhum proveito econômico seja obtido, não havendo impacto no crédito inscrito em dívida ativa – o qual poderá ainda ser cobrado por outras formas.

Como exemplo, o relator mencionou a exceção de pré-executividade." Nesses casos, embora seja possível o arbitramento da verba honorária, deve-se reconhecer que o proveito econômico ou o valor da causa não poderão ser utilizados como parâmetro único para essa providência, pois a extinção da execução não interfere na subsistência do crédito tributário cobrado, o qual, a depender do resultado da ação conexa em que está sendo discutido, ainda poderá ser exigido em sua totalidade ", comentou Gurgel de Faria.

Dívida perma​nece

Na visão da Primeira Turma, esta é a hipótese do recurso especial, já que, apesar da extinção da cobrança, a dívida permanece em discussão em outros processos. Nesses casos – explicou o ministro –, o proveito econômico só se verificaria com a solução definitiva da controvérsia.

Ele ressaltou que tal entendimento não significa dizer que não haja proveito econômico algum com a decisão, mas, sim, que o sucesso na extinção da execução, quando não alcança o próprio bem objeto da controvérsia, pode atrair a regra do parágrafo 8º do artigo 85 do CPC e justificar o arbitramento de honorários por equidade.

" Tenho defendido que, nos casos em que o acolhimento da pretensão não tenha correlação com o valor da causa ou não permita estimar eventual proveito econômico, os honorários de sucumbência devem ser arbitrados por apreciação equitativa ", concluiu Gurgel de Faria.

Fonte: STJ

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Justiça Federal deve julgar ações envolvendo CEF e seguro habitacional no âmbito do SFH

O Supremo Tribunal Federal (STF) fixou parâmetros e marcos temporais para a definição sobre o interesse de agir da Caixa Econômica Federal (CEF) para ingressar em ações que envolvem mutuários com apólice pública do Seguro Habitacional (SH) no âmbito do Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e também sobre a competência da Justiça Federal para julgar essas ações. O Tribunal, por maioria de votos, deu provimento ao Recurso Extraordinário (RE) 827996, com repercussão geral reconhecida (Tema 1011), interposto pela Sul América Companhia Nacional de Seguros, para restabelecer decisao do Tribunal de Justiça do Paraná (TJ-PR) em que foi declarada a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito em relação aos contratos acobertados pelo Fundo de Compensação de Variações Salariais (FCVS). O julgamento ocorreu na sessão virtual encerrada em 26/6.

O FCVS foi instituído para regular o reajuste das prestações da casa própria de acordo com a variação salarial dos mutuários e cobrir eventuais diferenças entre eles. A partir da edição da Medida Provisória (MP) 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), o Fundo passou a ser administrado pela CEF. Segundo o ministro Gilmar Mendes, relator do RE, até esse marco jurídico, não havia dúvida de que a competência para processar e julgar esse tipo de demanda era da Justiça estadual, “salvo anterior declinação expressa de interesse da CEF ou da União".

Mutuários x seguradora

Na origem, a controvérsia começou com uma ação ordinária de responsabilidade de obrigação securitária ajuizada por um grupo de mutuários do Sistema Financeiro da Habitação na Justiça Estadual do Paraná. Os mutuários pretendiam receber indenização e multa contratual da Sul América referente ao valor necessário para a reparação dos imóveis recebidos do SFH. Eles alegavam que os imóveis teriam vícios estruturais, com risco de desmoronamento, e que, com base na apólice de seguro firmada, a seguradora seria responsável pelos danos.

Mas a seguradora contestou, alegando que, a partir da Medida Provisória 513/2010, não seria parte legítima a ser cobrada. Sustentou que, com a mudança, os direitos e as obrigações do SH/SFH foram transferidos ao FCVS, administrado pela CEF. Diante disso, surgiu a controvérsia sobre o interesse de agir da CEF como parte nas ações e sobre a competência para julgar essas demandas, pois a CEF é órgão federal.

Parâmetros

O Tribunal entendeu que a competência é da Justiça Federal. Mas, para não prejudicar os processos em curso e os que já tiveram julgamento de mérito, o ministro Gilmar Mendes estabeleceu parâmetros e os marcos temporais para o andamento dos casos. Em relação ao RE 827996, que envolve os mutuários do Paraná, o STF decidiu aproveitar os atos praticados na Justiça Estadual (parágrafo 4º do artigo 1º-A da Lei 12.409/2011) e enviar o processo à Subseção Judiciária de Maringá.

Um desses parâmetros é a aplicação do artigo da MP 513/2010, que se refere ao FCVS, aos processos em trâmite até 26/10/2010, data de sua entrada em vigor. Os casos sem sentença de mérito na fase de conhecimento devem ser remetidos para a Justiça Federal, que analisará o preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União. Nos processos com sentença de mérito na fase de conhecimento, a União ou a CEF podem intervir na causa em defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, em qualquer tempo e grau de jurisdição, no estágio em que se encontrar o processo.

Pela decisão, a partir de 26/10/2010, todos os processos passam a ser julgados pela Justiça Federal, desde que a CEF ou a União, de forma espontânea ou provocada, manifeste interesse no processo.

A maioria do Plenário seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, vencidos os ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Rosa Weber e Celso de Mello, que negavam provimento ao recurso. O ministro Roberto Barroso afirmou suspeição.

Tese

A tese de repercussão geral fixada no julgamento foi a seguinte tese:

1) Considerando que, a partir da MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011 e suas alterações posteriores, MP 633/2013 e Lei 13.000/2014), a CEF passou a ser administradora do FCVS, é aplicável o art. da MP 513/2010 aos processos em trâmite na data de sua entrada em vigor (26.11.2010): 1.1.) sem sentença de mérito (na fase de conhecimento), devendo os autos ser remetidos à Justiça Federal para análise do preenchimento dos requisitos legais acerca do interesse da CEF ou da União, caso haja provocação nesse sentido de quaisquer das partes ou intervenientes e respeitado o § 4º do art. 1º-A da Lei 12.409/2011; e 1.2) com sentença de mérito (na fase de conhecimento), podendo a União e/ou a CEF intervir na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do parágrafo único do art. da Lei 9.469/1997, devendo o feito continuar tramitando na Justiça Comum Estadual até o exaurimento do cumprimento de sentença; e

2) Após 26.11.2010, é da Justiça Federal a competência para o processamento e julgamento das causas em que se discute contrato de seguro vinculado à apólice pública, na qual a CEF atue em defesa do FCVS, devendo haver o deslocamento do feito para aquele ramo judiciário a partir do momento em que a referida empresa pública federal ou a União, de forma espontânea ou provocada, indique o interesse em intervir na causa, observado o § 4º do art. 64 do CPC e/ou o § 4º do art. 1ºA da Lei 12.409/2011.

Fonte: STF

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Proibição de creditamento do PIS-Cofins de ativo imobilizado adquirido até abril de 2004 é inconstitucional

Por maioria, o Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que o caput do artigo 31 da Lei 10.865/2004, que proibiu o creditamento da contribuição para o Programa de Integracao Social (PIS) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) relativamente ao ativo imobilizado adquirido até 30/4/2004, é inconstitucional, por ofensa aos princípios da não cumulatividade e da isonomia. A decisão se deu no julgamento, em sessão virtual, do Recurso Extraordinário (RE) 599316, com repercussão geral reconhecida (Tema 244), ao qual foi negado provimento.

As Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, instituidoras da sistemática da não cumulatividade da contribuição para o PIS-Cofins, autorizavam o desconto de créditos relativamente aos encargos de depreciação e amortização de determinados bens integrantes do ativo imobilizado. Posteriormente, o artigo 31 da Lei 10.865/2004 vedou o desconto de crédito em relação aos ativos imobilizados adquiridos até 30/4/2004.

Em seu voto, seguido pela maioria, o relator, ministro Marco Aurélio, assinalou que, ao simplesmente proibir o creditamento em relação aos encargos de depreciação e amortização de bens do ativo imobilizado, a norma afrontou a não cumulatividade. Frisou ainda que o dispositivo institui tratamento desigual entre contribuintes em situação equivalente, o que ofende o princípio da isonomia.

Segundo o relator, o regime jurídico do creditamento, ressalvadas alterações pontuais, permaneceu o mesmo. O legislador apenas afastou o direito dos contribuintes que incorporaram bens ao ativo imobilizado até 30/4/2004. Acompanharam esse esse entendimento os ministros Edson Fachin, Rosa Weber, Ricardo Lewandowski, Cármen Lúcia e Roberto Barroso.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e, por outra fundamentação, os ministros Alexandre de Moraes, Luiz Fux, Gilmar Mendes, e Celso de Mello.

Fonte: STF

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Covid-19: Justiça determina que DF suspenda flexibilização de medidas de isolamento

O juiz da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF determinou, em liminar, que o Governo do Distrito Federal suspenda, temporariamente, os efeitos do Decreto nº 40.939/2020, que dispõe sobre as medidas para o enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus e que autorizou a reabertura de comércios, salões de beleza, academias e escolas, logo após decretar o estado de calamidade pública no Distrito Federal. A decisão é desta quarta-feira, 08/07.

A ação popular foi proposta sob o argumento de que a decisão do governo local atenta contra a saúde pública, uma vez que o chefe do Poder Executivo flexibiliza as medidas de isolamento e distanciamento social sem qualquer embasamento técnico ou científico. Os autores destacam, ainda, que tal decisão foi publicada poucos dias após o decreto de calamidade ser declarado pelo ente público.

Na análise dos fatos, o magistrado destacou que é fato que a flexibilização do distanciamento e isolamento social está acompanhada de protocolos e medidas de segurança, mas que o momento não é o adequado. "As medidas de segurança e protocolos de saúde no auge da contaminação e com os leitos no limite máximo da capacidade de ocupação, são necessários, mas não suficientes para evitar o colapso do sistema de saúde. O conteúdo do decreto, em si considerado, não merece censura, mas o momento da flexibilização e a ausência de estudo técnico sobre a pertinência da reabertura neste período crítico, é que merecem reprovação”, pontuou.

O juiz ressaltou ainda que não se desconhece a grave crise econômica que tem como causa a crise sanitária, que atinge comerciantes, autônomos e empresários, atualmente no limite da suspensão de suas atividades econômicas. No entendimento do julgador, a questão central no momento é a ausência de respaldo técnico e científico capaz de justificar a flexibilização acentuada do isolamento e distanciamento social nas circunstâncias que o DF enfrenta.

“Se já há evidências concretas e reais, baseados em números e estatísticas, de que a flexibilização do isolamento e distanciamento social coloca em risco a saúde pública, pois os leitos de UTIs destinadas pela rede pública e privada estão no limite máximo da capacidade, qualquer ação governamental, por mais bem intencionada que seja em relação ao setor econômico (o que não se questiona), deve, necessariamente, estar pautada em estudos técnicos, científicos, planejamento sanitário e escalas de retomada econômica”, acrescentou ele. “O aumento do número de casos também poderá comprometer o patrimônio público, pois o Distrito Federal terá de realizar gastos extraordinários para aumentar o número de leitos de UTIs, para tentar absorver a demanda que certamente virá com as medidas de flexibilização”, afirmou.

Ainda na decisão liminar, o magistrado relembrou que o decreto de calamidade pública foi publicado em 26/6/2020, em razão do desequilíbrio das contas públicas, por conta das ações de combate à crise sanitária. A ação possibilita ao governador flexibilizar metas da lei de responsabilidade fiscal, redirecionar investimentos, além de dispensar o Executivo de metas fiscais previstas no orçamento, abertura de créditos suplementares, dispensa de licitações, entre outros benefícios.

“É justamente para minimizar os efeitos da crise sanitária no âmbito econômico que foi declarado o estado de calamidade pública. Todavia, no dia 2/7/2020, poucos dias após a declaração de calamidade pública, foi editado o Decreto nº 40.939/2020 (...), no qual houve considerável flexibilização do isolamento e distanciamento social, ao liberar, no artigo 3º, toda e qualquer atividade comercial e industrial no Distrito Federal, de alcance absolutamente limitado”, pontuou.

Sendo assim, o julgador deferiu a liminar e determinou que, dentro de 24 horas, por meio de novo decreto, o Distrito Federal suspenda, temporariamente, os efeitos do decreto distrital 40.939/2020, até que apresente estudos técnicos e científicos de profissionais da área de saúde pública, médicos, sanitaristas ou cientistas, que respaldem as medidas de flexibilização do isolamento e distanciamento social, neste momento de ápice da crise sanitária e de lotação máxima dos leitos de UTI, na rede pública e privada.

O DF deverá, ainda, dar ampla publicidade nos meios de comunicação quanto à suspensão do aludido decreto.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0704472-79.2020.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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Covid-19: Desembargador mantém vigência de decreto sobre retomada de atividades no DF

O relator do processo distribuído à 8ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, em decisão monocrática, deu provimento ao recurso interposto pelo DF e permitiu a plena vigência, com todos os efeitos, do Decreto 40.939/2020, que prevê a reabertura de vários setores afetados pelas restrições impostas para contenção da Covid-19.

Ao analisar o recurso, o magistrado esclareceu que"a presente decisão não tem o condão de dizer se as atividades de abertura do comércio, de parques, etc., são adequadas, são responsáveis. Ao contrário, apenas aponta a competência do Governador para decidir sobre elas, arcando com seu custo político, repito e friso.”

O DF interpôs recurso contra decisão de 1a instância, que acatou pedido liminar, feito em ação popular, e suspendeu, temporariamente, os efeitos do mencionado decreto até que o Governo do Distrito Federal apresentasse estudos técnicos e científicos para respaldar as medidas de flexibilização do isolamento e distanciamento social.

No entanto, o desembargador não vislumbrou qualquer tipo de irregularidade no questionado decreto e concluiu que não cabe ao Poder Judiciário interferir no mérito da decisão de reabertura das atividades econômicas e demais medidas para criação de isolamento social, pois são de competência do governador do DF.

PJe2: 0722106-45.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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Justiça mantém demissão de médico dos quadros do DF por abandono de cargo

A 1ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios - TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso de um servidor da Secretaria de Saúde do DF - SESDF e manteve a sentença da 3a Vara da Fazenda Pública, que negou pedido de anulação de pena de demissão, em virtude de abandono de emprego.

O servidor conta que foi aprovado em concurso público para o exercício do cargo de cirurgião geral do quadro de saúde do DF, tendo sido empossado em 2010. No ano de 2012, teve aprovado seu pedido de cessão e passou a exercer o mesmo cargo junto à Secretaria de Saúde do Estado de Alagoas. Sustenta que em razão de sua cessão não ter sido renovada pelo DF, apresentou-se à Secretaria de Saúde distrital, sendo informado de que teria que ser formalmente devolvido pelo Estado do Alagoas. Assim, continuou trabalhando no Estado para o qual foi cedido e requereu sua devolução, via processo administrativo, que se encerrou em 2016 - quando, então, se apresentou novamente ao DF. Contou ter sido surpreendido por processo administrativo instaurado para apurar abandono de emprego no DF, que concluiu por aplicar-lhe a pena de demissão. Por fim, alegou que seu ato de demissão foi ilegal, razão pela qual deve ser decretada sua nulidade.

O DF apresentou contestação, defendendo a legalidade da demissão, pois restou comprovado o abandono do cargo pelo autor, uma vez que só retornou ao exercício de suas atividades no DF 10 meses após ter sido oficialmente comunicado da revogação de sua cessão.

O magistrado da 1a instância explicou que as alegações do autor não restaram comprovadas e que é dever do servidor conhecer as regras sobre sua cessão, não sendo razoável a alegação de que passou 10 meses esperando o oficio de devolução para o DF. Assim, concluiu: “Nesse passo, o conjunto probatório vertido nos autos demonstra que o autor praticou as infrações disciplinares que lhe foram imputadas. Por conseguinte, correta a imposição da penalidade de demissão, nos termos em que preceitua a legislação de regência, impondo-se a improcedência dos pedidos iniciais”.

Inconformado, o autor recorreu. Contudo os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida e ressaltaram: “A par de as provas evidenciarem a plena ciência tida pelo servidor, vale lembrar, sobremaneira, que a Lei é inequívoca ao determinar que com o término da cessão o servidor tem o dever objetivo de se reapresentar ao órgão de origem até o dia seguinte, independentemente até mesmo de comunicação entre o cessionário e o cedente.”.

PJe2: 0705515-85.2019.8.07.0018

Fonte: TJDFT

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TRF1 reconhece direito ao levantamento do FGTS em caso de mudança do regime celetista para o estatutário

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reconheceu o direito de um trabalhador que mudou de regime jurídico funcional, passando de celetista para estatutário, ao saque de valores depositados na conta dele vinculada ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). A decisão confirmou a sentença do Juízo da 1ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal.

Consta dos autos que o servidor teve que acionar a Justiça Federal diante da negativa da Caixa Econômica Federal (CEF) em liberar seu FGTS referente ao período em que o impetrante manteve vínculo celetista e que antecedeu a sua migração para o Regime Jurídico Único dos Servidores da Secretaria de Estado de Saúde do Distrito Federal.

O processo chegou ao Tribunal por meio de remessa oficial, instituto do Código de Processo Civil (artigo 475), também conhecido como reexame necessário ou duplo grau obrigatório, que exige que o juiz encaminhe o processo à segunda instância, havendo ou não apelação das partes, sempre que a sentença for contrária a algum ente público.

Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Ilan Presser, destacou que, de acordo com a Súmula 178 do extinto Tribunal Federal de Recursos, uma vez resolvido o contrato de trabalho com a transferência do servidor do regime da CLT para o estatutário, em decorrência de lei, assiste-lhe o direito de movimentar a conta vinculada do FGTS.

Com isso, o Colegiado, nos termos do voto do relator, negou provimento à remessa oficial.

Processo nº: 1007664-26.2016.4.01.3400

Data da decisão: 29/04/2020

Data da publicação: 07/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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Deslocamento de produto sem mudança de titularidade não gera incidência de IPI

A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) rejeitou recurso da Fazenda Nacional por entender que o mero deslocamento do produto de uma localidade para outra, ou entre estabelecimentos da empresa, não justifica a incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI). Para haver a tributação, é necessária a transferência de titularidade do produto industrializado.

O caso analisado pelos ministros diz respeito a uma empresa fabricante de explosivos que presta serviços de detonação de rochas. Ela entrou com mandado de segurança contra o pagamento de IPI cobrado na saída dos explosivos da fábrica para os locais de serviço.

Para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), a saída dos explosivos da fábrica limita-se a simples transferência, deslocamento físico de material necessário para a prestação do serviço, sem mudança de titularidade, o que não justifica a cobrança de IPI.

A Fazenda Nacional sustentou no recurso especial que a mudança de titularidade não era condição necessária para o fato gerador da incidência do IPI, bastando a saída do produto industrializado da fábrica – o que teria efetivamente ocorrido.

O ministro Gurgel de Faria, relator, disse que a interpretação do TRF4 está correta quanto à não incidência de IPI na hipótese.

Grandeza t​ributável

"Mero deslocamento de bens, sem transferência de titularidade e riqueza, apresenta-se indiferente à hipótese de incidência do tributo em tela. A Constituição Federal, ao definir sua materialidade, exige que os fatos imponíveis revelem a exigência de capacidade contributiva em relação às pessoas envolvidas na ocorrência do fato gerador. Se não há riqueza, não há grandeza tributável", explicou o relator.

Ele lembrou que o aspecto material do IPI alberga dois momentos distintos e necessários: a industrialização e a transferência de propriedade ou posse do produto industrializado, que deve ser onerosa.

De acordo com o ministro, "a saída do estabelecimento a que refere o artigo 46, II, do Código Tributário Nacional, que caracteriza o aspecto temporal da hipótese de incidência, pressupõe, logicamente, a mudança de titularidade do produto industrializado".

Ins​​​umos

"A sociedade empresária promove a detonação ou desmonte de rochas e, para tanto, industrializa seus próprios explosivos, utilizando-os na prestação dos serviços. Não promove a venda desses artefatos separadamente, quer dizer, não transfere a propriedade ou posse do produto que industrializa. A 'saída' do estabelecimento dá-se a título de mero deslocamento até o local onde será empregado na sua atividade-fim", argumentou.

Gurgel de Faria afirmou que os explosivos de fabricação própria assumem a qualidade de insumos na prestação dos serviços executados, havendo simples saída física – e não jurídica – do estabelecimento da empresa.

Segundo o relator, o entendimento de que não há tributação de IPI sobre o simples deslocamento de mercadoria entre estabelecimentos do mesmo contribuinte está alinhado à jurisprudência do STJ em relação ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS).

Fonte: STJ

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Sentença em mandado de segurança coletivo alcança militar que só aderiu à associação depois do ajuizamento

A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou a um bombeiro militar o direito de executar a sentença proferida em mandado de segurança coletivo da Associação de Oficiais Militares Estaduais do Rio de Janeiro (AME/RJ), por entender que o fato de não fazer parte da associação impetrante no momento da propositura da ação não lhe retira a legitimidade para pleitear o cumprimento individual do que foi decidido.

O colegiado manteve decisão monocrática do ministro Mauro Campbell Marques que deu provimento ao recurso do bombeiro do antigo Distrito Federal. Na origem, a sentença coletiva foi favorável à extensão da Vantagem Pecuniária Especial (VPE) – parcela criada para os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do atual DF – aos servidores conhecidos como "remanescentes do Distrito Federal", anteriores à mudança da capital federal para Brasília.

Segundo o ministro Mauro Campbell Marques, relator do caso, a sentença em mandado de segurança coletivo ajuizado por associação beneficia o conjunto dos associados – ou, pelo menos, os associados que estejam na situação jurídica discutida na decisão –, independentemente da data em que tenha ocorrido a filiação à entidade.

A União alegou que o servidor não detinha legitimidade para executar a sentença, pois a Constituição, ao conferir às associações impetrantes de mandado de segurança coletivo a condição de substitutas processuais, limita-se a prever a desnecessidade de autorização expressa dos associados para a impetração. De acordo com a União, a substituição processual estaria restrita à defesa dos interesses dos associados, e o recorrente não era membro da associação na data do ajuizamento.

Substituição proce​ssual

O ministro Mauro Campbell Marques afirmou que a jurisprudência do STJ considera o mandado de segurança coletivo uma hipótese de substituição processual, por meio da qual o impetrante – no caso, a associação – atua em nome próprio defendendo direito alheio, pertencente aos associados ou a parte deles, sendo desnecessário para a impetração apresentar autorização dos substituídos ou mesmo a lista com seus nomes.

"Por tal razão, os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo beneficiam todos os associados, ou parte deles cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada no decisum, sendo irrelevante se a filiação ocorreu após a impetração", resumiu o ministro.

O magistrado refutou a pretensão da União de aplicar ao caso o entendimento do STF no Recurso Extraordinário 612.043, segundo o qual a data do ajuizamento da ação coletiva é o momento em que deve ser apresentada a autorização do associado e comprovada a sua filiação, sob pena de não poder executar a sentença depois.

Segundo o relator, o precedente do STF trata de representação processual, situação diversa da substituição.

"No presente caso, o processo originário é um mandado de segurança coletivo impetrado por associação, hipótese de substituição processual (inciso LXX do artigo 5º da Constituição Federal), situação diversa da tratada no RE 612.043 (representação processual), razão pela qual referido entendimento não incide na espécie", explicou Campbell.

Fonte: STJ

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Presidente do STF suspende decisão que reverteu aumento da contribuição previdenciária no Amazonas

O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Dias Toffoli, suspendeu os efeitos de decisao do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM) que havia afastado a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária dos auditores fiscais de 11% para 14%. O pedido foi deferido na Suspensão de Liminar (SL) 1349, ajuizada pelo Estado do Amazonas.

A liminar do TJ-AM foi deferida em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Sindicato dos Auditores Fiscais do Estado do Amazonas (Sindifisco). Para o tribunal estadual, a elevação da carga tributária e a diminuição da remuneração dos servidores no período da pandemia geraria impacto financeiro imediato e elevado, com a caracterização de lesão grave à ordem e à economia públicas.

Na SL 1349, o estado sustentava que, justamente em razão da pandemia, seus gastos cresceram exponencialmente e que a redução de receita decorrente da decisão do TJ causará severos impactos aos cofres públicos. Alegava ainda que ficará em situação de irregularidade perante a Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, impedido de renovar seu Certificado de Regularidade Previdenciária (CRP).

Grave lesão

Ao examinar o pedido, o Dias Toffoli constatou a existência de grave lesão à ordem pública nas áreas administrativa e econômica do estado, pois a decisão questionada interferiu diretamente nas regras do sistema previdenciário do Amazonas, ao suspender os efeitos de normas locais recentemente editadas pela Assembleia Legislativa, no regular exercício de suas funções.

Repercussão geral

Em relação à discussão sobre a majoração de alíquotas de contribuição previdenciária, o ministro destacou que a repercussão geral da matéria foi reconhecida pelo STF no Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 875958 e que o relator, ministro Luís Roberto Barroso, determinou a suspensão do trâmite de todos os processos pendente sobre o mesmo tema. Assim, o ato do TJ-AM desrespeitou decisão proferida no ARE, fato que, isoladamente, já se prestaria a fundamentar a suspensão de seus efeitos. "As legislações que implicaram em majoração de alíquotas de contribuição previdenciária continuarão prevalecendo, até que seja o tema definitivamente julgado pelo Plenário do STF", concluiu.

Fonte: STF

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Contribuinte tem direito à restituição da diferença dos recolhimentos a mais para PIS e Cofins

O Plenário do Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria, decidiu que é devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integracao Social (PIS) e para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida. A decisão foi proferida na sessão virtual encerrada em 26/6, no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 596832, com repercussão geral reconhecida (Tema 228).

No caso concreto, o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2) havia julgado improcedente o pedido de restituição a quatro postos de gasolina dos valores recolhidos a mais a título de contribuição para o PIS e Cofins, mediante o regime de substituição tributária previsto no artigo 150, parágrafo 7º, da Constituição Federal. O dispositivo faculta à lei atribuir a sujeito passivo de obrigação tributária a condição de responsável pelo pagamento de imposto ou contribuição cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurando a restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido.

Direito à devolução

Em seu voto, seguido pela maioria do Plenário, o relator, ministro Marco Aurélio, apontou que, não tendo sido verificado o fato gerador, ou constatada a ocorrência de modo diverso do presumido, há o direito à devolução. Segundo ele, tratando-se de antecipação, é inerente que, mais adiante, haverá um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por estimativa se tornaram concretos, como acontece relativamente ao Imposto de Renda.

Para o ministro Marco Aurélio, é impróprio potencializar uma ficção jurídica para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar “verdadeiro enriquecimento ilícito” por meio do recebimento de quantia indevida pelo ente público que está compelido a dar o exemplo. “Há vedação peremptória à apropriação, pelo Estado, de quantia que não corresponda ao tributo realmente devido, consideradas a base de incidência e a alíquota das contribuições, bem assim os regimes de arrecadação”, afirmou.

De acordo com o relator, o recolhimento antecipado é feito por estimativa, que é provisória, seguindo-se o acerto cabível quando já conhecido o valor do negócio jurídico. “Essa é a leitura do instituto da substituição tributária que mais se harmoniza com o texto constitucional e com as balizas norteadores das contribuições em debate”, concluiu.

Ficaram vencidos o presidente do STF, ministro Dias Toffoli, e o ministro Alexandre de Moraes, que davam provimento ao recurso, mas fixavam tese diversa.

Tese

A tese de repercussão geral fixada foi a seguinte: "É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integracao Social - PIS e para o Financiamento da Seguridade Social - Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

Fonte: STF

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Covid-19: Justiça afasta determinação para ampla testagem de enfermeiros e auxiliares

O desembargador da 8ª Turma Cível do TJDFT afastou, nesta sexta-feira, 10/07, a determinação que obrigava o Distrito Federal a realizar a testagem dos profissionais de saúde filiados ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do DF, sem sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19. Para o julgador, não está demonstrada a omissão do ente distrital na realização dos exames.

No recurso, o Distrito Federal questiona a decisão liminar proferida em 1a. instância, que determinou a imediata testagem dos profissionais representados pelo sindicato. O ente distrital argumenta que vem adotando as medidas necessárias com o intuito de combater a disseminação do novo coronavírus e que a concessão de medidas liminares individuais pode atrapalhar as políticas públicas de saúde. O DF alega também que a realização de testes em todos, inclusive quando não apresentam sintomas, pode prejudicar aqueles que aguardam a realização dos exames. O ente esclarece ainda que todos os profissionais que apresentam sintomas semelhantes à Covid-19 são testados e, em caso de resultado positivo, são afastados do trabalho.

Ao analisar o recurso, o desembargador relator ressaltou que “não está demonstrada conduta omissiva do Distrito Federal na realização de exames com a finalidade de identificar pessoas contaminadas pelo vírus SARS-CoV-2 (...) como mecanismo de orientação para a formulação das estratégias necessárias ao enfrentamento da pandemia”. Para o magistrado, isso “mitiga a probabilidade do direito pleiteado e afasta a ocorrência de dano grave, de difícil ou impossível reparação”.

Na decisão, o julgador destacou que, enquanto não houver meios suficientes para a testagem de todos os profissionais da área da saúde, não é razoável determinar a realização de testes em todos os profissionais de saúde de determinada categoria ainda que não apresentem sinais ou sintomas da doença. De acordo com o desembargador, é preciso ter razoabilidade no uso de recursos limitados.

“É inevitável otimizar os testes e assegurá-los aos que apresentam sinais ou sintomas, o que permitirá, se confirmada a infecção, o afastamento imediato de suas atividades, independente de filiação sindical. A otimização, enquanto não se concretizar a aquisição de meios para testagem maciça de servidores da Secretaria de Saúde, de servidores de outras Secretarias, órgãos públicos e entidades privadas, também vulneráveis, até chegarmos à testagem da população sem sinais ou sintomas, é uma forma constitucional e juridicamente fraterna de aplicar o princípio da reserva do possível”, pontuou.

Dessa forma, o desembargador deferiu o efeito suspensivo para sobrestar a determinação de testagem dos profissionais de saúde filiados ao Sindicato dos Auxiliares e Técnicos de Enfermagem do Distrito Federal, sem sinais ou sintomas compatíveis com a Covid-19, até a análise do mérito recursal. O magistrado ainda suspendeu a determinação de afastamento funcional no caso de diagnóstico positivo por “absoluta desnecessidade dessa ingerência do Poder Judiciário na atuação do Gestor Público".

PJe2: 0721738-36.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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Covid-19: Presidente do TJDFT afasta suspensão do decreto de flexibilização de atividades

O Presidente do TJDFT deferiu pedido feito pelo Distrito Federal para suspender a decisão liminar que determinou a suspensão do Decreto Distrital nº 40.939/2020, que prevê a reabertura de vários setores afetados pelas restrições impostas para contenção da Covid-19. A decisão é desta sexta-feira, 10/07.

Ao analisar o caso, o desembargador esclareceu que o pedido de suspensão de eficácia não é incompatível com o recurso de agravo de instrumento, cuja decisão foi proferida na quinta-feira, 09/07. No pedido de suspensão, explica o magistrado, são analisados os aspectos relativos à conveniência e oportunidade da eficácia da decisão questionada em relação à garantia à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

O Distrito Federal alega que a decisão liminar da 2ª Vara da Fazenda Pública do DF invadiu a competência exclusiva do ente distrital para tratar de políticas públicas voltadas ao enfrentamento da pandemia da Covid-19. Afirma ainda que há compatibilidade entre o ato que reconheceu o estado de calamidade pública e o decreto que promoveu a flexibilização gradual do funcionamento dos setores econômicos, e assevera que houve violação à ordem pública.

De acordo com o Presidente do TJDFT, embora a questão envolva a saúde pública, não se pode descuidar da necessidade da preservação da ordem pública. Para o julgador, “a manutenção da decisão resistida demonstra ainda a potencialidade lesiva aos bens jurídicos aqui tutelado, quais sejam, a ordem e a economia públicas”. O magistrado lembrou ainda que compete ao Poder Judiciário verificar se o ato normativo foi editado de acordo com a Constituição e a legislação vigente.

No caso da edição do Decreto Distrital 40.939/2020, o desembargador destacou que a “presunção de legalidade (...) e de regularidade do ato, repise-se, milita em favor do poder executivo local, conclusão essa decorrente dos princípios elencados no artigo 37, caput, da Constituição Federal”, ressaltando que a “a conveniência e a oportunidade apontam para a suspensão da decisão resistida”.

Dessa forma, o magistrado deferiu o pedido para suspender a decisão liminar proferida na ação popular que tramita na 2ª Vara da Fazenda Pública do DF.

PJe2: 0722113-37.2020.8.07.0000

Fonte: TJDFT

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TRF1 garante medicamento gratuito para fibrose pulmonar a cidadão sem condições de arcar com o alto custo do remédio

O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) garantiu o fornecimento gratuito do medicamento Pirfenidona 267mg, usado no tratamento de fibrose pulmonar idiopática, a um cidadão, parte autora. A 5ª Turma do TRF1 negou provimento ao recurso da União contra a sentença, da 2ª Vara Federal de Uberlândia/MG, que havia concedido o direito ao recebimento da medicação pelo requerente e determinado que a União, o estado de Minas Gerais e o município de Uberlândia dividissem o custo do remédio.

Em ação, por meio da Defensoria Pública, o demandante ingressou na Justiça contra os entes públicos porque necessitava do remédio, medicamento não fornecido pelo Sistema Único de Saúde (SUS). O autor argumentou que a medicação é imprescindível para seu tratamento, porque comprovadamente poderá retardar a progressão da piora funcional e, até mesmo, estabilizar a doença. Por isso, o tratamento deveria ser iniciado o quanto antes devido à gravidade da doença, que poderia causar a perda da função pulmonar e o risco de morte. Além disso, o remédio é de alto custo e o requerente e sua família não possuem condições de arcar com a medicação.

Na apelação, a União alegou que o medicamento pleiteado é de alto custo e que havia alternativas terapêuticas fornecidas pelo SUS para o tratamento da enfermidade.

O relator, juiz federal convocado Ilan Presser, ao analisar o caso, não concordou com os argumentos da apelante. Segundo o magistrado, a Constituição Federal determina que a saúde é “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação"(art. 196, da Constituição Federal).

Explicou o magistrado que o requerente demonstrou nos autos não ter condições de arcar com o alto custo do tratamento de saúde e que é possível o fornecimento do medicamento pelo poder público.

Ressaltou o desembargador, referindo-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF), que, "caracterizada, na espécie, a impossibilidade de a parte autora arcar com os custos do tratamento de sua doença, o fornecimento de medicamento, na dosagem e quantidade indicadas pelo médico responsável pelo seu acompanhamento, é medida que se impõe, possibilitando-lhe o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material".

Nesses termos, o Colegiado, acompanhando o voto do relator, negou provimento à apelação da União, mantendo a sentença recorrida.

Processo nº: 1001553-44.2017.4.01.3803

Data do julgamento: 06/05/2020

Data da publicação: 14/05/2020

Fonte: TRF 1ª Região

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